TJDFT - 0700200-39.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de LAURA ROSA FERREIRA SCORALICK em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
20/05/2025 02:21
Recebidos os autos
-
20/05/2025 02:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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12/05/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/05/2025 14:49
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/12/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:12
Outras decisões
-
19/11/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LAURA ROSA FERREIRA SCORALICK em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LAURA ROSA FERREIRA SCORALICK em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
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25/09/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700200-39.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA ROSA FERREIRA SCORALICK REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte ré, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é contraditória, pois afirmou que o feito é afeto ao Direito do Consumidor.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
A requerida é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de associação, sem fins lucrativos, com o escopo de prestar assistência social na modalidade de autogestão.
Esta forma de constituição é exatamente a exceção prevista na Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Assim, a decisão embargada merece reparos.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a contradição de afastar a aplicação da legislação consumerista ao caso concreto.
Por outro lado, nos termos do artigo 373, §1º, do CPC, diante da excessiva dificuldade de cumprir o encargo ante a flagrante hipossuficiência técnica, atribuo o ônus da prova ao réu.
Intimem-se.
Após, aguarde-se a resposta do ofício de ID. 197046815.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
11/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/08/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700200-39.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA ROSA FERREIRA SCORALICK REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Registro ciência da petição retro.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, alterada pela Portaria 02/2019, aguarde-se por 15 dias, conforme requerimento.
JJANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
01/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:39
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:16
Outras decisões
-
24/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700200-39.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA ROSA FERREIRA SCORALICK REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
21/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:33
Outras decisões
-
20/03/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/03/2024 17:03
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700200-39.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA ROSA FERREIRA SCORALICK REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 187910563).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 14:23:11.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
27/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700200-39.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA ROSA FERREIRA SCORALICK REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, fomrulado por LAURA ROSA FERREIRA SCORALICK em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, pleiteando que a ré autorize o tratamento necessário de câncer, por meio das medicações indicadas na inicial.
A autora é portadora de adenocarcinoma invasivo de sigmóide (CID 10 c 19), em metástase desde maio/2023 para o fígado, pulmão e peritoneo.
Em razão do estágio metastático e avanço da doença, o médico assistente prescreveu tratamento contínuo de 2ª linha com Xeloda (capecitabina) 500 mg, 3 comprimidos de 12 em 12 horas por 14 dias a cada 21 dias (84 comprimidos de 500mg a cada 3 semanas).
Apesar de todo o quadro apresentado, ao fazer a solicitação de fornecimento do medicamento junto à Cassi, a autora teve seu pedido negado, sob o fundamento de que a utilização do medicamento para tratamento em 2ª linha metastática não consta no ROL nº 465/2021 da ANS. É o relato do necessário.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ambos se encontram evidentes na situação em apreço.
Vejamos.
Há nos autos cópia da carteira do plano de saúde da autora (ID. 183153326) e comprovante de regularidade no pagamentos das mensalidades (ID. 185217070), o que comprova o vínculo contratual entre as partes.
No e-mail de ID. 183153331, verifica-se a negativa da requerida.
No relatório médico subscrito pelo médico Oncologista Dr.
Rodrigo da Cunha Canto Nery Ferreira, CRM – DF 16517 consta: “...Diante da discreta progressão em pulmão, solicitei tratamento de manutenção/2a linha com quimioterapia medicação Xeloda (capecitabina) 500mg 3 comps de 12/12horas por 14 dias a cada 21 dias (84 comps de 500mg a cada 3 semanas)...”. (ID. 183153327).
Demonstrada, portanto, a necessidade do tratamento e sua urgência.
No mais, há probabilidade no direito porque o rol de procedimentos elaborado pela ANS não é taxativo, competindo ao médico responsável a indicação do tratamento adequado ao paciente.
Seguem dois precedentes a respeito da matéria: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
I - O rol dos procedimentos elaborado pela ANS é norma de proteção ao consumidor com a qual se pretende resguardar o mínimo de cobertura aos usuários dos planos privados de assistência de saúde, não sendo, portanto, taxativo.
II - O contrato de seguro-saúde pode restringir quais são as doenças cobertas, mas não estabelecer a forma de tratamento a ser realizada, cabendo ao médico assistente a escolha do tratamento mais indicado para a paciente.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1104831, 07041274120188070000, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2018, Publicado no DJE: 03/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIA.
COBERTURA DE PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
OPERADORA.
NEGATIVA.
PACIENTE ACOMETIDA DE LESÕES TUMORAIS NASAIS.
NECESSIDADE DE CIRURGIA.
UTILIZAÇÃO DE NEURONAVEGAÇÃO.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS.
EXAME ACOBERTADO E NÃO EXCLUÍDO EM CLÁUSULA REDIGIDA DE FORMA CLARA E OSTENSIVA.
CUSTEIO.
ASSEGURAÇÃO.
MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO DO CONTRATADO.
DANO MORAL.
AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL AFASTADO. 1.
Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda que de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento ambulatorial indicado indispensável, segundo a prescrição médica, ao tratamento que se afigura mais adequado e passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 2.
A exata dicção da receituação contratual que pauta as coberturas convencionadas e alcançariam o custeio do tratamento almejado resulta que, derivando de prescrição médica e não sendo excluída das coberturas oferecidas, a indicação deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que o fornecimento do produto seja pautado pelo seu custo ou origem por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo, legitimando que, conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, seja assegurado o fomento do tratamento prescrito (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II). 3.
O contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão, ensejando que, inexistindo disposição específica confeccionada de forma clara e destacada excluindo o custeio do tratamento prescrito ao consumidor, deve sobejar a inferência de que está compreendido nas coberturas asseguradas (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º). 4.
Conquanto tenha havido recusa reputada indevida quanto à realização e custeio do procedimento prescrito à consumidora do plano de saúde pelo médico assistente, pois compreendido nas coberturas contratualmente estabelecidas, se a recusa não fora apta a afetar o estado de saúde da beneficiária, agravando o momento de angústia e sofrimento que atravessava, pois, inclusive, autorizada a realização da intervenção cirúrgica prescrita pela operadora, cingindo-se a negativa ao custeio de exame inovador indicado ao quadro de saúde - neurovegação -, essa especificidade, ponderado os efeitos que irradiara a negativa, que, ademais, fora contornada e a intervenção consumada na forma almejada, obsta a apreensão de situação passível de ensejar a qualificação do dano moral proveniente de eventual agravamento da situação de aflição psicológica e angústia que afligia a paciente. 5.
Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (ii) a culpa do agente; (iii) o resultado danoso originário do ato; (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, derivando dessas premissas a apreensão de que, desqualificado o fato lesivo invocado com indutor da ofensa moral aventada, resta infirmado o fato gerador do dever de indenizar, ensejando que a pretensão indenizatória formulada reste desguarnecida de suporte material por não ter se aperfeiçoado o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unânime. (Acórdão n.797780, 20130111832300APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/06/2014, Publicado no DJE: 25/06/2014.
Pág.: 78).
Conclui-se, portanto, que deverá o plano réu autorizar todos os procedimentos necessários para o tratamento da autora.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e DETERMINO que a operadora do plano de saúde autorize o tratamento prescrito pelo médico da autora, com uso do medicamento Xeloda (capecitabina) 500 mg, 3 comprimidos de 12 em 12 horas por 14 dias a cada 21 dias (84 comprimidos de 500mg a cada 3 semanas), conforme prescrição, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, ao total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
URGENTE! Intime-se por oficial de justiça.
Confiro força de mandado a esta decisão.
Após 5 dias, caso não seja cumprida a medida, comunique, a parte autora, a este juízo, para providências efetivas com o fim de satisfazer a tutela específica.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, III, do CPC.
Por celeridade processual, deixo, no momento de designar audiência de conciliação.
A medida não traz qualquer prejuízo porquanto as partes podem, a qualquer tempo, manifestar interesse na conciliação e, neste caso, será designada audiência por este juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
01/02/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 17:02
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:02
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2024 17:02
Outras decisões
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31/01/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/01/2024 06:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700200-39.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA ROSA FERREIRA SCORALICK REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os documentos ID 183594746 evidenciam que o núcleo familiar detém renda mensal em muito superior à média nacional, incompatível com a benesse legal da gratuidade de justiça, reservada pela Constituição Federal aos comprovadamente pobres.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça da parte autora.
Retire-se a anotação.
Fica intimada a autora a recolher as custas de ingresso e, nos termos da decisão de ID 183223395, juntar aos autos os comprovantes de pagamento das 3 últimas mensalidades do plano.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
16/01/2024 18:30
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:30
Outras decisões
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16/01/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/01/2024 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/01/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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