TJDFT - 0703520-92.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:17
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 18:51
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:51
Extinto o processo por desistência
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20/02/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/02/2024 18:16
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:16
Outras decisões
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08/02/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 04:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 19:07
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:25
Juntada de Certidão
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05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de GIRLENE GOMES DA SILVA ARAUJO em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 16:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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10/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 16:48
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:47
Gratuidade da justiça não concedida a GIRLENE GOMES DA SILVA ARAUJO - CPF: *19.***.*39-75 (REQUERIDO).
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07/11/2023 16:47
Recebida a emenda à inicial
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07/11/2023 16:47
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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21/08/2023 14:04
Decorrido prazo de GIRLENE GOMES DA SILVA ARAUJO - CPF: *19.***.*39-75 (REQUERIDO) em 09/08/2023.
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10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de GIRLENE GOMES DA SILVA ARAUJO em 09/08/2023 23:59.
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21/07/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
1.
Despesas processuais recolhidas (ID 156758408). 2.
Emende-se para regularizar a sua representação processual, uma vez que a advogada que subscreve a petição inicial não consta nas procurações ou nos substabelecimentos apresentados. 3.
Verifica-se ainda que o douto advogado, ao distribuir o presente processo, efetuou a marcação do item "Juízo 100% Digital". 4.
A Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021, deste egrégio Tribunal de Justiça, estabelece, em seu art. 2º, § 1º: § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. 5.
Emende-se, pois, a inicial para atendimento das exigências estabelecidas no dispositivo mencionado para efetiva adesão ao “Juízo 100% Digital”. 6.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 7.
Noutro giro, registro que, em decisão proferida em 31.3.2022, o eminente Relator do REsp n.º 1951888/RS e do REsp 1951662/RS, Ministro Marco Buzzi, determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (CPC, art. 1.037, II), a saber: "Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.” (Tema 1132 – STJ). 8.
Ocorre que em 11.5.2022, o Ministro Marco Buzzi decidiu "(...) acolher questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator no tema repetitivo nº 1.132 a fim de afastar a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. (...)" (grifos e negritos nossos). 9.
De qualquer modo, compartilho do entendimento de que a mora poderá até ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento assinado pela própria parte devedora, tema em discussão, atualmente, pelo Superior Tribunal de Justiça, como dito em linhas volvidas. 10.
Nos presentes autos, a mora foi comprovada pela notificação que acompanha a inicial, cujo aviso de recebimento (AR) foi assinado pela própria parte requerida (ID 156758405). 11.
Assim, não é caso de incidência da afetação relativa ao Tema 1132 - STJ. 12.
Indefiro o pedido formulado pela parte autora para que o presente feito tramite em segredo de justiça, pois, nos termos do artigo 5º, inciso LX da Constituição Federal, "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
E nessa mesma linha segue o artigo 189, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que "os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público". 13.
Retifique-se o cadastro, tornando o processo público. 14.
Por fim, compartilho o entendimento de que "... o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência." (TJDFT - AGI 2011.00.2.020433-7), especialmente porque a gratuidade judiciária somente é deferida àqueles que, comprovadamente, dela necessitarem (CF, art. 5º, LXXIV). 15.
Desse modo, comprove a parte requerida a alegada hipossuficiência econômica pleiteada. 16.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Recanto das Emas/DF. -
14/07/2023 20:23
Recebidos os autos
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14/07/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 20:23
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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