TJDFT - 0722471-68.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:04
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ELINEUDE DA CUNHA SOUSA DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ELINEUDE DA CUNHA SOUSA DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722471-68.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK EXECUTADO: ELINEUDE DA CUNHA SOUSA DE OLIVEIRA 2023 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Homologo o acordo entabulado pelas partes no ID nº. 232442802, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Esclareço que em caso de eventual inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:04
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/04/2025 11:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/04/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722471-68.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK EXECUTADO: ELINEUDE DA CUNHA SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO Intimada para indicar bens passíveis de penhora da parte devedora, a parte exequente ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK requereu a penhora do imóvel, objeto das taxas condominiais.
Indefiro a penhora do imóvel supracitado, à vista da desproporcionalidade entre o débito e o valor do preço do imóvel.
Ademais, é certo que a execução deve se dar da forma menos gravosa para o devedor, em atendimento ao princípio da menor onerosidade, conforme preconizado pelo artigo 805 do CPC.
Desse modo, intime-se a parte exequente para indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/03/2025 18:10
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:10
Outras decisões
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24/03/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:57
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ELINEUDE DA CUNHA SOUSA DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 19:15
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:02
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:02
Outras decisões
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20/01/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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20/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722471-68.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK EXECUTADO: ELINEUDE DA CUNHA SOUSA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD foram encontrados somente veículos com restrição anterior (alienação fiduciária e restrição administrativa).
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 16 de janeiro de 2025 12:44:22. -
16/01/2025 12:45
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:20
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:20
Outras decisões
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08/01/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/01/2025 15:06
Processo Desarquivado
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07/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/12/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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01/12/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 17:32
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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28/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:28
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/11/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/11/2024 11:09
Recebidos os autos
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06/11/2024 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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30/10/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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28/10/2024 16:53
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:53
Outras decisões
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17/10/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/10/2024 19:01
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELINEUDE DA CUNHA SOUSA DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722471-68.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK EXECUTADO: ELINEUDE DA CUNHA SOUSA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Segue anexa transferência SISBAJUD.
Dados da transferência: Depósito Judicial: R$ 65,85 transferidos para BRB, Agência 0155.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024 -
14/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
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09/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELINEUDE DA CUNHA SOUSA DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722471-68.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK EXECUTADO: ELINEUDE DA CUNHA SOUSA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$65,85) de ativos financeiros em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD foram encontrados somente veículos com restrição anterior (alienação fiduciária e restrição administrativa).
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 1 de outubro de 2024 14:05:08. -
01/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:38
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722471-68.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK EXECUTADO: ELINEUDE DA CUNHA SOUSA DE OLIVEIRA 2023 DECISÃO 1.
Tendo em vista que a parte executada descumpriu o acordo de ID nº 188392238, homologado por sentença de ID nº 188814646, celebrado com a parte exequente, conforme noticiado no ID de nº XXXX, DEFIRO a continuidade da fase de cumprimento de sentença, assim como o bloqueio online de valores e bens de titularidade da parte devedora, via SISBAJUD. 1.1.
Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Descumprimento de Acordo, devendo constar como parte exequente ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK e como parte executada ELINEUDE DA CUNHA SOUSA DE OLIVEIRA. 1.2.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Após, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 3.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 3.1.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 4.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 5.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 6.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 7.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 8.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 9.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 10.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 11.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 12.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 13.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 14.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 15.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 16.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 17.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 18.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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23/09/2024 10:38
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:38
Outras decisões
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20/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/09/2024 18:03
Processo Desarquivado
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20/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 17:04
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ELINEUDE DA CUNHA SOUSA DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722471-68.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK EXECUTADO: ELINEUDE DA CUNHA SOUSA DE OLIVEIRA 2023 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/95.
Homologo o acordo entabulado pelas partes no ID nº. 188392238, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
Após quitação do débito, deverão as partes requererem a baixa no registro de penhora dos direitos possessórios do bem imóvel.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:19
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:19
Homologada a Transação
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01/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:05
Decorrido prazo de ELINEUDE DA CUNHA SOUSA DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
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08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ELINEUDE DA CUNHA SOUSA DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:38
Juntada de Certidão
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26/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:12
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722471-68.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK EXECUTADO: ELINEUDE DA CUNHA SOUSA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora para: providenciar o registro da penhora de direitos possessórios nos seus cadastros condominiais e apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia de documento que comprove o cumprimento desta determinação; juntar certidão negativa/positiva de débitos do imóvel com o IPTU/TLP; juntar planilha atualizada do débito; informar se pretende a adjudicação ou alienação particular dos direitos possessórios sobre o imóvel, nos termos do art. 879, I, do CPC; Intime-se a Executada quanto ao deferimento da penhora, podendo impugnar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações acima, intime-se o cônjuge da executada, conforme dispõe o artigo 842 do Código de Processo Civil. Águas Claras/DF, 18 de janeiro de 2024 12:45:07. -
18/01/2024 12:46
Juntada de Certidão
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09/01/2024 19:28
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/01/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:17
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:17
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK - CNPJ: 45.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
30/11/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:04
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 12:43
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:43
Outras decisões
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08/11/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/11/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 18:24
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
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26/08/2023 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 10:53
Juntada de Certidão
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05/07/2023 15:56
Recebidos os autos
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05/07/2023 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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05/07/2023 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/07/2023 12:20
Juntada de Certidão
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05/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ELINEUDE DA CUNHA SOUSA DE OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
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13/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2023 13:37
Recebidos os autos
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09/06/2023 13:37
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK - CNPJ: 45.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
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07/06/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/06/2023 11:34
Processo Desarquivado
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07/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 15:27
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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01/06/2023 01:20
Decorrido prazo de ELINEUDE DA CUNHA SOUSA DE OLIVEIRA em 31/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:17
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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17/05/2023 16:25
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 17:33
Recebidos os autos
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15/05/2023 17:33
Julgado procedente o pedido
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19/04/2023 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/04/2023 13:08
Juntada de Certidão
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18/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/04/2023 13:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2023 00:19
Recebidos os autos
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13/04/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 04:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/01/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/01/2023 17:45
Recebidos os autos
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04/01/2023 17:45
Decisão interlocutória - recebido
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22/12/2022 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/12/2022 15:42
Juntada de Certidão
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19/12/2022 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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