TJDFT - 0754779-86.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 21:32
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 21:32
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 21:31
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de HELIO BARBOSA DE CARVALHO NETO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0754779-86.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: MARCOS ADRIANO DA SILVA PACIENTE: HELIO BARBOSA DE CARVALHO NETO AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado, no Plantão Judicial de 2ª Instância, por MARCOS ADRIANO DA SILVA em favor de HÉLIO BARBOSA DE CARVALHO NETO, preso preventivamente no dia 20/12/2023, pela prática, em tese, dos delitos tipificados no artigo 121, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, no âmbito do Auto de Prisão em Flagrante nº 0717573-20.2023.8.07.0006, que tramita perante a Vara Criminal de Sobradinho, tendo o Juiz de Direito do Núcleo Permanente de Audiência de Custódia convertido a prisão em flagrante em prisão preventiva.
O pedido liminar foi apreciado e indeferido no Plantão Judicial (ID 54705970). É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que a insurgência do impetrante objetiva a revogação da prisão preventiva do paciente HELIO BARBOSA DE CARVALHO NETO.
Contudo, em consulta ao processo principal na origem, verifica-se que o Juízo da Vara Criminal de Sobradinho revogou a prisão preventiva do ora paciente, por não verificar os requisitos necessários para a sua manutenção (ID 182824716 – processo de origem).
Assim, diante da expedição de alvará de soltura do paciente pela própria autoridade apontada como coatora, é evidente que não mais subsiste os fundamentos da impetração do habeas corpus, razão pela qual o presente remédio constitucional se encontra prejudicado.
Com essas considerações, com fundamento no art. 89, inciso XII do Regimento Interno do TJDFT, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus e por consequência extingo o processo sem resolução do mérito.
Dê-se ciência ao d.
Juiz da causa.
Intimem-se e dê-se vistas a Procuradoria de Justiça para ciência.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 15 de janeiro de 2024.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora -
15/01/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/01/2024 17:58
Expedição de Ofício.
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15/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:36
Prejudicado o recurso
-
08/01/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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08/01/2024 12:45
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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24/12/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/12/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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23/12/2023 15:08
Juntada de Certidão
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23/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 14:43
Recebidos os autos
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23/12/2023 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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23/12/2023 00:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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23/12/2023 00:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/12/2023 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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