TJDFT - 0700586-60.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 23:57
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 23:57
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 23:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2024 23:57
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 19:29
Recebidos os autos
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23/02/2024 19:29
Extinto o processo por desistência
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23/02/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700586-60.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVANDRO BORGES DE DEUS EXECUTADO: IRANILDA MARIA DOS REIS DE MACEDO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte autora para ciência acerca do certificado no ID 187264318, bem como para requerer o que entender ser de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. . -
21/02/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 05:58
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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19/01/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700586-60.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVANDRO BORGES DE DEUS EXECUTADO: IRANILDA MARIA DOS REIS DE MACEDO D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima epigrafadas.
O sistema PJE acusou a existência do processo nº 0700584-60.2024.8.07.0009, e instou este Juizado a decidir sobre possível prevenção.
Destarte, analisando o presente feito e o citado processo, observo que os pedidos de cada ação são diferentes.
Dessa forma, consigno que os títulos de crédito que instruem o presente feito (IDs 183605041, 183605042) ficarão sob a guarda da parte exequente, na qualidade de depositária fiel, ficando assim impedida sua comercialização/utilização em outra demanda, bem como que a parte credora deverá entregar os títulos à parte devedora em caso de acordo ou quitação, sendo de sua responsabilidade a adoção das providências para alcançar tal desiderato, sob pena de eventual responsabilização na esfera criminal.
Assim, considerando que a parte credora já apresentou a respectiva planilha discriminada e atualizada do cálculo (art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC), DESIGNE-SE data para realização de audiência conciliatória do art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/95.
Após, CITE-SE/INTIME-SE a parte executada para pagamento em 03 (três) dias o valor de R$ 3.158,87 ( três mil, cento e cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos).
Não efetuado o pagamento, penhore(m)-se e avalie(m)-se o(s) bem (ns), atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Citado(a) o(a) devedor (a) e não havendo penhora de bens, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada, devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Ademais, a parte executada poderá, no prazo de 15 dias (a contar da citação), reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer o parcelamento da quantia restante em 6 (seis) parcelas mensais (art. 916 do CPC/2015), acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
No mais, havendo ou não penhora, aguarde-se a realização da audiência conciliatória.
Desde já, registro que nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9099/95, os embargos à execução devem ser opostos em audiência, o que não impede sua oposição em caso de situação de urgência comprovada.
Frustrada a citação, intime-se o(a) exequente para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
17/01/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 13:19
Juntada de Certidão
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17/01/2024 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2024 18:53
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:53
Deferido o pedido de EVANDRO BORGES DE DEUS - CPF: *89.***.*15-87 (EXEQUENTE).
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14/01/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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