TJDFT - 0700176-93.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 17:17
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de VICTOR THIAGO DA SILVA LIBONATI em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700176-93.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR THIAGO DA SILVA LIBONATI REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Regularmente intimada a promover as diligências que lhe competiam, a parte autora não atendeu a determinação (id. 183708671).
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", trata-se do abandono do processo pela parte autora, eis que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Isso posto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, com a devida baixa.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/02/2024 16:48
Recebidos os autos
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24/02/2024 16:48
Extinto o processo por negligência das partes
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21/02/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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21/02/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de VICTOR THIAGO DA SILVA LIBONATI em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 19:17
Juntada de Certidão
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19/01/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700176-93.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR THIAGO DA SILVA LIBONATI REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO 1.
Emende-se a inicial para retificar o juízo a que é dirigida.
Prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Proceda-se a secretaria: a) à retificação do endereço do autor conforme documento juntado no Id. 1183636039, a) à exclusão do sigilo imposto nas petições de Ids. 183636039 ao 183639097 visto que o seu conteúdo não se enquadra na exceção à regra geral que é a publicidade dos atos processuais.
Núcleo Bandeirante/DF.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/01/2024 13:44
Recebidos os autos
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17/01/2024 13:44
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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15/01/2024 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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