TJDFT - 0754543-37.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 15:41
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de DIEGO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Número do processo: 0754543-37.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: DIEGO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA, LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA AUTORIDADE: JUÍZO DO 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por LEANDRO PACÍFICO SOUZA OLIVEIRA, em favor de DIEGO PACÍFICO SOUZA OLIVIERA, apontando como autoridade coatora o Juiz do 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA.
O impetrante pleiteia a revogação das medidas protetivas fixadas em favor do filho.
Alega, em síntese, que não há elementos que ensejem risco ao menor capazes de justificar o decreto das medidas de proteção.
O pedido liminar foi indeferido (ID. 54683358).
Informações prestadas (ID. 54862628).
Parecer da Procuradoria de Justiça pela perda de objeto (ID. 54886244). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos principais, e de acordo com as informações prestadas pelo Juízo da causa, verifica-se que, em 09/01/2024, as medidas protetivas de urgência relativas ao menor L.A.P.D.O, foram revogadas, sendo mantidas aquelas deferidas à genitora, nos seguintes termos (ID. 183229374 dos autos 0754543-37.2023.8.07.0000): Colhe-se dos autos o deferimento quanto à extensão das medidas cautelares ao filho menor das partes, ante a gravidade dos fatos narrados na ocorrência policial que embasa o feito.
Por outro lado, ao ser provocada quanto ao pedido de revogação das cautelares, a ofendida informa que possui acordo judicial com o ofensor, referente à guarda e à visitação, o qual foi homologado pela 4ª Vara de Família de Brasília, e não aponta fatos que denotem situação de risco às integridades do menor. [...] Desse modo, acolho a manifestação do Ministério Público para REVOGAR as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor de L.A.P.D.O..
Logo, o presente habeas corpus, cujo objetivo é afastar as medidas protetivas em favor do menor L.
A.
P.
D.
O., filho do paciente, perdeu o objeto pois não há utilidade no exame do mérito do writ.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Penal e artigo 89, XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024.
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora -
16/01/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/01/2024 19:17
Expedição de Ofício.
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15/01/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 19:05
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:05
Prejudicado o recurso
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15/01/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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15/01/2024 14:32
Recebidos os autos
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12/01/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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12/01/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 18:11
Recebidos os autos
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10/01/2024 18:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/01/2024 21:28
Expedição de Ofício.
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09/01/2024 19:37
Recebidos os autos
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09/01/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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08/01/2024 13:04
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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21/12/2023 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/12/2023 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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21/12/2023 02:08
Juntada de Certidão
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21/12/2023 02:08
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 00:23
Recebidos os autos
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21/12/2023 00:23
Não Concedida a Medida Liminar
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20/12/2023 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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20/12/2023 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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