TJDFT - 0730643-56.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 14:08
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:08
Outras decisões
-
22/07/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:37
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:37
Outras decisões
-
21/07/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 20:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de FLAVIA FERRAZ BARBOSA VIEIRA em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:24
Outras decisões
-
17/03/2025 02:12
Juntada de Petição de laudo
-
11/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 23:06
Recebidos os autos
-
06/03/2025 23:06
Outras decisões
-
06/03/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FLAVIA FERRAZ BARBOSA VIEIRA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de NATHALIA SALUSTRIANO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de VANIERI NOGUEIRA FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de GILVAM MAXIMO em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 02:33
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 00:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de FLAVIA FERRAZ BARBOSA VIEIRA em 21/01/2025 23:59.
-
18/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 18:23
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:23
Outras decisões
-
18/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/12/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de VANIERI NOGUEIRA FILHO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de GILVAM MAXIMO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ALMIRANDA DAVI DE CASTRO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DJALMA ROMES DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DJALMA ROMES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de NATHALIA SALUSTRIANO DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de NATHALIA SALUSTRIANO DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de VANIERI NOGUEIRA FILHO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de GILVAM MAXIMO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ALMIRANDA DAVI DE CASTRO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de FLAVIA FERRAZ BARBOSA VIEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de HELENA BEATRIZ DE MOURA BELLE em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de FLAVIA FERRAZ BARBOSA VIEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 16:57
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:57
Outras decisões
-
22/11/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/11/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:56
Recebidos os autos
-
05/11/2024 09:56
Outras decisões
-
04/11/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de VANIERI NOGUEIRA FILHO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GILVAM MAXIMO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ALMIRANDA DAVI DE CASTRO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de VANIERI NOGUEIRA FILHO em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
19/10/2024 21:03
Recebidos os autos
-
19/10/2024 21:03
Outras decisões
-
17/10/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/10/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VANIERI NOGUEIRA FILHO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GILVAM MAXIMO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALMIRANDA DAVI DE CASTRO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DJALMA ROMES DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DJALMA ROMES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NATHALIA SALUSTRIANO DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NATHALIA SALUSTRIANO DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VANIERI NOGUEIRA FILHO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GILVAM MAXIMO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALMIRANDA DAVI DE CASTRO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VANIERI NOGUEIRA FILHO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GILVAM MAXIMO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALMIRANDA DAVI DE CASTRO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DJALMA ROMES DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DJALMA ROMES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NATHALIA SALUSTRIANO DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NATHALIA SALUSTRIANO DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VANIERI NOGUEIRA FILHO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GILVAM MAXIMO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALMIRANDA DAVI DE CASTRO em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HELENA BEATRIZ DE MOURA BELLE em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:00
Deferido em parte o pedido de ALMIRANDA DAVI DE CASTRO - CPF: *16.***.*58-49 (RECONVINDO)
-
17/09/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HELENA BEATRIZ DE MOURA BELLE em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HELENA BEATRIZ DE MOURA BELLE em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DJALMA ROMES DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DJALMA ROMES DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/07/2024 06:06
Decorrido prazo de VANIERI NOGUEIRA FILHO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:06
Decorrido prazo de NATHALIA SALUSTRIANO DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:06
Decorrido prazo de GILVAM MAXIMO em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:28
Decorrido prazo de DJALMA ROMES DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:28
Decorrido prazo de DJALMA ROMES DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:25
Outras decisões
-
04/06/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/06/2024 22:33
Juntada de Petição de impugnação
-
09/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:23
Outras decisões
-
06/05/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/05/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 22:15
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:15
Determinada Requisição de Informações
-
02/05/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de GILVAM MAXIMO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de DJALMA ROMES DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de VANIERI NOGUEIRA FILHO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de DJALMA ROMES DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ALMIRANDA DAVI DE CASTRO em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 22:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730643-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALMIRANDA DAVI DE CASTRO, GILVAM MAXIMO, VANIERI NOGUEIRA FILHO REQUERIDO: NATHALIA SALUSTRIANO DOS SANTOS, DJALMA ROMES DA SILVA, DJALMA ROMES DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inobstante a intimação de ID 187890030, vê-se que ainda pende a análise sobre o recebimento das reconvenções.
Desta feita, a primeira requerida postula a concessão da gratuidade da Justiça, sendo oportunizada a juntada de documentação que corroborasse à hipossuficiência alegada, mormente comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas e declarações de bens (ID 184848356).
A parte, todavia, quedou-se inerte.
Adota-se o moderno entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera declaração da parte interessada não lhe alcança automaticamente a condição de beneficiária da gratuidade de justiça, haja vista que as normas do Código de Processo Civil (art. 98 e seguintes) devem ser interpretadas à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos.
A necessidade da gratuidade da Justiça deve ser auferida a partir da renda da parte em confronto com suas despesas essenciais.
Nessa senda, foi determinada a juntada das despesas mensais habitualmente mais vultosas e comprovante atual de renda, o que não foi atendida pela parte.
Assim, mesmo concedida a oportunidade de comprovar sua situação de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte não atendeu a determinação, deixando de apresentar documentação mínima sobre a condição financeira, que resulta no indeferimento do pleito.
A corroborar com o entendimento, cite-se percuciente precedente deste Eg.
Tribunal, em Acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO. 1.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça emana da própria Constituição Federal (5º, inciso LXXIV, da CF). 2.
No caso concreto, o recorrente não fez prova da sua condição financeira, requisito essencial para comprovação da hipossuficiência econômica e deferimento da gratuidade de justiça. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1605409, 07510850320198070016, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A omissão, pois, da requerente em relação à juntada de documentos redunda no indeferimento de sua pretensão à gratuidade judiciária.
Logo, ausente a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita, INDEFIRO o pedido.
No tocante a reconvenção manejada pelos segundo e terceiro requeridos, houve determinação de emenda, para que fosse declinado pedido de forma certa e determinada (arts. 322 e 324), com expressa indicação do valor pretendido, além do recolhimento das custas inerentes.
No ID 187863501, a parte cingiu-se a requerer o parcelamento das custas.
Assim, não tendo a parte atendido a determinação de emenda de ID 184848356, tenho pelo não conhecimento do pedido reconvencional formulado no ID 183542378, pp. 12-53.
Prejudicado o pleito para parcelamento das custas.
Ainda sobre a estabilização objetiva e subjetiva da demanda, denoto que houve pedido de chamamento ao processo no ID 183542378, pp. 12-53, de terceiro, Victor Matheus Borges Vieira, advogado que também teria sido contratado para prestação dos serviços, aventando-se a hipótese do inciso III, do artigo 130, do Código de Processo Civil.
Entretanto, não se faz presente quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 130 do Código de Processo Civil para se admitir o chamamento ao processo (I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum).
Com efeito, eventual responsabilidade do indicado terceiro em relação aos requeridos não induz solidariedade em face dos ora requerentes, sobretudo se não figurou no contrato objeto da lide (ID 133858577).
Assim, INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo.
Por fim, ante o indeferimento da gratuidade da Justiça, deverá a primeira requerida recolher as custas atinentes à reconvenção, no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/04/2024 23:07
Recebidos os autos
-
04/04/2024 23:07
Indeferido o pedido de DJALMA ROMES DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 27.***.***/0001-82 (REQUERIDO) e DJALMA ROMES DA SILVA - CPF: *53.***.*01-00 (REQUERIDO)
-
04/04/2024 23:07
Gratuidade da justiça não concedida a NATHALIA SALUSTRIANO DOS SANTOS - CPF: *43.***.*72-65 (REQUERIDO).
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de GILVAM MAXIMO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de VANIERI NOGUEIRA FILHO em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/03/2024 17:07
Juntada de Petição de impugnação
-
29/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de NATHALIA SALUSTRIANO DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730643-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALMIRANDA DAVI DE CASTRO, GILVAM MAXIMO, VANIERI NOGUEIRA FILHO REQUERIDO: NATHALIA SALUSTRIANO DOS SANTOS, DJALMA ROMES DA SILVA, DJALMA ROMES DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte requerente intimada para apresentar contestação à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 10:15:31.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
27/02/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730643-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALMIRANDA DAVI DE CASTRO, GILVAM MAXIMO, VANIERI NOGUEIRA FILHO REQUERIDO: NATHALIA SALUSTRIANO DOS SANTOS, DJALMA ROMES DA SILVA, DJALMA ROMES DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, como já consignado na Decisão de ID 183789586, a requerida NATHÁLIA SALUSTRIANO DOS SANTOS ofertou contestação c/c reconvenção no ID 177161386, enquanto os requeridos DJALMA ROMES DA SILVA e DJALMA ROMES DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA apresentaram contestação c/c reconvenção no ID 183542378, pp. 12-53.
Com efeito, as respostas ofertadas nos autos são tempestivas, conforme certificado no ID 184531867.
Desse modo, REJEITO a arguição de intempestividade suscitada pela parte requerente na petição de ID 183542372.
Em prosseguimento, no que tange ao pedido de gratuidade judiciária manejado pela primeira requerida/reconvinte, adoto o moderno entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera declaração da parte interessada não lhe alcança automaticamente a condição de beneficiária da gratuidade de justiça, haja vista que o art. 98 do CPC deve ser interpretado à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos.
Assim, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, determino à primeira requerida/reconvinte, NATHÁLIA SALUSTRIANO DOS SANTOS, que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto.
AUTORIZO, desde já, a atribuição de sigilo aos documentos a serem juntados.
VENHAM os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade, ou recolham-se as custas relativas à reconvenção, no mesmo prazo.
I.
No mais, no que tange ao segundo e terceiro requeridos, vislumbro que igualmente ofertaram contestação e reconvenção no ID 183542378, pp. 12-53.
Saliento, todavia, que a reconvenção, embora deva ser apresentada na peça de resposta, deve observar dos requisitos formais da petição inicial (artigos 319 e 320 do CPC), inclusive com a formulação de pedido certo e determinado, na forma dos artigos 322 e 324, ambos do CPC.
Nessa senda, deverão os reconvintes EMENDAR a reconvenção, no que tange ao pleito de repetição do alegado indébito – constante no item “e” da peça de ID 183542378, p. 50 – para que seja formulado de forma certa e determinada (arts. 322 e 324), com expressa indicação do valor pretendido.
Advirto que a emenda à reconvenção deverá vir sob a forma de NOVA PEÇA INICIAL (RECONVENÇÃO), para fins de cognição judicial e exercício do contraditório.
Além disso, consigno ao segundo e terceiro requeridos/reconvintes que a apresentação de reconvenção está sujeita ao recolhimento de custas judiciais (art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça).
Diante do exposto, FACULTO ao segundo e terceiro requeridos, DJALMA ROMES DA SILVA e DJALMA ROMES DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, EMENDAR a sua reconvenção a fim de observar as determinações supracitadas no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverão, ainda, providenciar o recolhimento das custas em igual prazo, sob pena de não conhecimento da reconvenção.
Vindo aos autos a emenda e o comprovante de pagamento das custas, cadastre-se no sistema informatizado a reconvenção e intime-se a parte requerente para apresentar contestação à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo para a apresentação de emenda e de recolhimento das custas, retornem os autos conclusos.
I.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/01/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 05:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730643-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALMIRANDA DAVI DE CASTRO, GILVAM MAXIMO, VANIERI NOGUEIRA FILHO REQUERIDO: NATHALIA SALUSTRIANO DOS SANTOS, DJALMA ROMES DA SILVA, DJALMA ROMES DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, vislumbro que a pessoa jurídica requerida foi citada no ID 137400754, enquanto o requerido DJALMA foi regularmente citado no ID 166315356 e a requerida NATHÁLIA no ID 174739438.
No ensejo, saliento que essa última requerida ofertou contestação c/c reconvenção no ID 177161386, enquanto os requeridos DJALMA ROMES DA SILVA e DJALMA ROMES DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA apresentaram contestação c/c reconvenção no ID 183542378, pp. 12-53.
Contudo, no que tange ao pedido de decretação da revelia da pessoa jurídica requerida, formulado na petição de ID 183542372, rememoro aos requerentes a regra insculpida no art. 231, §1º, do CPC, que consigna que, na hipótese de mais de um requerido, “o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada a que se referem os incisos I a VI do caput”.
Nessa senda, considerando a data da juntada da certidão de ID 174739438, CERTIFIQUE o diligente Cartório Judicial Único acerca da (in)tempestividade das respostas de ID 177161386 (protocolada em 3/11/2023) e de ID 183542378, pp. 12-53 (protocolada em 1º/8/2023), considerando-se a data da juntada da certidão de ID 174739438 (última citação).
Em seguida, retornem os autos conclusos.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:36
Outras decisões
-
15/01/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:04
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 11:50
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:50
Outras decisões
-
10/11/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/11/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 00:33
Recebidos os autos
-
10/11/2023 00:33
Outras decisões
-
08/11/2023 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/11/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 03:56
Decorrido prazo de VANIERI NOGUEIRA FILHO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:55
Decorrido prazo de ALMIRANDA DAVI DE CASTRO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:55
Decorrido prazo de GILVAM MAXIMO em 24/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 21:42
Recebidos os autos
-
03/10/2023 21:42
Outras decisões
-
27/09/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 14:27
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:27
Outras decisões
-
26/07/2023 01:22
Decorrido prazo de VANIERI NOGUEIRA FILHO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de GILVAM MAXIMO em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:44
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:44
Outras decisões
-
13/06/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/03/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 03:31
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:43
Expedição de Carta.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de VANIERI NOGUEIRA FILHO em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de GILVAM MAXIMO em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de ALMIRANDA DAVI DE CASTRO em 24/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 23:37
Recebidos os autos
-
27/09/2022 23:37
Outras decisões
-
26/09/2022 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/09/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2022 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 17:40
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/08/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 10:22
Recebidos os autos
-
18/08/2022 10:22
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/08/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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