TJDFT - 0712581-77.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTOS SEREJO em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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12/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/06/2025 06:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTOS SEREJO em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:28
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/05/2025 19:49
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:55
Recebidos os autos
-
09/04/2025 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/03/2025 16:17
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTOS SEREJO em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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17/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:07
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/02/2025 10:04
Recebidos os autos
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10/02/2025 10:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 05:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/10/2024 05:53
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em 25/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTOS SEREJO em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 20:02
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 20:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
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17/08/2024 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 16:24
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/08/2024 16:52
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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02/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2024 18:39
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/06/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/05/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:47
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em 28/05/2024 23:59.
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10/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em 09/05/2024 23:59.
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19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTOS SEREJO em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 12:21
Desapensado do processo #Oculto#
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22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712581-77.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DE JESUS SANTOS SEREJO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DE JESUS SANTOS SEREJO, em face da decisão de ID 184881865.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de erro material porque ela busca o recebimento de valores a partir de janeiro de 1992 e não de 1993 como constou na tabela de cálculos que acompanhou a inicial.
Manifestação dos Distrito Federal no ID 189571490. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo não haver o erro apontado pelo embargante.
Em que pese o autor ter pedido na inicial verbas de janeiro de 1992 até dezembro de 1999, na planilha de ID 176197044 consta apenas de janeiro de 1993 até outubro de 1997.
Agora, depois da impugnação do Distrito Federal e da decisão deste Juízo vem alegar erro na decisão deste Juízo.
O que se observa é erro na petição da autora e em sua planilha, não na decisão deste Juízo.
A decisão foi tomada com base em fatos concretos dos autos e não há vício passível de correção pela via estreita dos embargos de declaração pois, este Juízo se baseou no único documento em que consta a lista de meses em que busca ressarcimento, portanto no único documento hábil a permitir o contraditório e a ampla defesa.
Caso pretenda alterar essa decisão deve buscar o meio adequado, não sendo este os embargos de declaração.
Caso queira, poderá propor outra demanda buscando o período não abrangido na tabela que acompanha a inicial.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 19:30:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
20/03/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/03/2024 05:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/03/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:19
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTOS SEREJO em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712581-77.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DE JESUS SANTOS SEREJO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DE JESUS SANTOS SEREJO, em face da decisão de ID 184881865.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de erro material porque fixou o termo a quo para a devolução da contribuição previdenciária o mês de janeiro de 1992 e não janeiro de 1993, como foi pedido na inicial.
Fixo que não resta dúvida que o julgado deixou claro o limite da execução que fica entre a entrada em vigor da Lei nº. 8.162/1991 (09/01/1991, conforme pode ser visto no link http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8162.htm) e a entrada em vigor da Lei 8.688/1993 (23/10/1993).
Todavia, em que pese o autor ter pedido na inicial verbas de janeiro de 1992 até dezembro de 1999, na planilha de ID 176197044 consta apenas de janeiro de 1993 até outubro de 1997.
Com base na planilha e na limitação temporal já amplamente fixada pelo e.
TJDFT, este Juízo fixou que neste cumprimento só abrange janeiro de 1993 até outubro de 1993.
Diante do esclarecimento acima e antes de decidir os embargos opostos, intime-se a parte autora para manifestação em 5 dias úteis quanto à contradição apontada acima.
Após o prazo de manifestação da parte autora, vistas ao Distrito Federal por 5 dias (dobro por força de Lei) para contrarrazoar os embargos opostos, se quiser.
Por fim, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 15:07:28.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
08/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:11
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:11
Embargos de declaração não acolhidos
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01/02/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/02/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712581-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DE JESUS SANTOS SEREJO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO (CPF: 86.***.***/0001-01); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO Endereço: SMHN Conjunto A Bloco 3, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70710-908 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença individual oriundo de ação coletiva, Pública movido por MARIA DE JESUS SANTOS SEREJO, processo de origem nº 15106/93 (após digitalizado recebeu o nº 0000805-28.1993.8.07.0001), tramitou na 1ª Vara da Fazenda em que a autora busca o recebimento de R$ 83.646,51 (oitenta e três mil, seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos) a título de cobrança indevida de contribuição social e a condenação da Fazenda Pública nos honorários sucumbenciais dessa fase de cumprimento de sentença.
Decisão de ID 176713556 defere a gratuidade de justiça e determina intimação da Fazenda Pública.
No ID 92122488, apresentada impugnação requerendo a suspensão do feito com base no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, prejudicial de mérito da prescrição, requereu a suspensão do processo até que se termine o julgamento do RESP que analisa a decisão que afastou a prescrição na ação coletiva.
Alega, ainda, excesso de execução, pois os valores cobrados ultrapassam os limites objetivos da coisa julgada tendo em vista que se cobra valores que ultrapassam o garantido na ação coletiva, janeiro de 1992 até outubro de 1993.
Aduz que os cálculos adotaram valores divergentes aos descontos de Seguridade Social constantes nas fichas financeiras, além de não considerar as devoluções de Seguridade Social nos meses de nov/dez de 1993 e ter usado correção dos valores com índices equivocados pois corrigiu os valores que entende devido utilizando o índice INPC desde a data de cada parcela e juros de 0,5% a.m desde o transito em julgado para todo o período.
Requer, o requerido, que por se considerar devolução de contribuição social, espécie de tributo, os juros de mora devem incidir apenas após o trânsito em julgado da sentença (13/04/1998), nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN, somente até a data de 31/05/2018, pois, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 943/2018, determinou-se que o crédito tributário passasse a ser atualizado pela Taxa SELIC, não podendo haver sua incidência cumulada com juros de mora.
Indica excesso de R$ 76.577,27 (setenta e seis mil, quinhentos e setenta e se reais e vinte e sete centavos).
A exequente discordou dos termos da referida impugnação (ID 184309788). É um breve relato.
Decido.
Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, a sentença exequenda não é genérica, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo quanto seu alcance objetivo, o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Ademais, a apuração do valor devido, in casu, depende da realização de simples cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, a norma insculpida no § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil.
Outrossim, não há que se falar em prescrição da pretensão veiculada na exordial, uma vez que o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato, legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais, conforme tem decido o e TJDFT ao apreciar processos similares ao caso sub judice.
Confiram-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PROCESSOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1.
O ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato, legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. 2.
No presente caso, o juízo da execução coletiva, a fim de evitar tumulto processual e tendo em vista a complexidade da demanda e a grande quantidade de credores, admitiu o ajuizamento das execuções individuais. 3.
Não restou caracterizada a inércia do credor a conduzir a prescrição de seu direito de ação, porquanto, até decisão determinando a apresentação de petição individualizada por cada um dos substituídos que pleitearam a individualização do crédito, o credor fazia parte da execução coletiva. 4.
A inépcia da inicial se caracteriza quando na petição inicial faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
Discussões a respeito do valor devido no cumprimento de sentença não caracteriza a inépcia da inicial. 5.
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento. (Acórdão 1246913, 07005741520208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 19/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o entendimento predominante no col.
Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de Execução Coletiva pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o prazo quinquenal para o início da ação executiva individual, o qual recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a data do trânsito em julgado da sentença de execução coletiva. 2 - A análise detida dos atos processuais praticados no bojo da Execução Coletiva de Sentença anteriormente promovida pelo Sindicato demonstra que carece de qualquer razoabilidade a afirmação do Agravante de que a execução coletiva dizia respeito, unicamente, à obrigação de fazer.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1245567, 07260655820198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim sendo, refuto a prejudicial de mérito da prescrição.
Lado outro, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe, porquanto eventual recurso especial interposto pelo executado em feito incidental não possui efeito suspensivo, não prejudicando, pois, o regular prosseguimento dos autos sub judice, a teor do disposto no artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO o pedido em tela e refuto a preliminar de prejudicialidade externa.
Por outro lado, quanto à limitação ou não do período a ser cobrado nas ações individuais, peço vênia para transcrever trecho do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0708295-18.2020.8.07.0000 sobre o tema: “A Sentença proferida nos autos da Ação nº. 15.106/93 (nº. 0000805-28.1993.8.07.0001) consignou: “Julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a Fundação Hospitalar do Distrito Federal a restituir os valores indevidamente descontados dos autores, a partir do lançamento, devidamente atualizados desde a exação até o efetivo pagamento, acrescido de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado.” A expressão “os valores indevidamente descontados” se refere aos valores descontados por ocasião da alíquota relativa à contribuição social instituída pelo artigo 9º da Lei nº. 8.162/1991, posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Com a declaração de inconstitucionalidade, os valores indevidamente descontados deveriam ser restituídos.
A Sentença foi confirmada em Segunda Instância, por intermédio do Acórdão nº. 101.859, de Relatoria da Desembargadora Carmelita Brasil.
O ente público destaca que há excesso de execução, uma vez que o período de restituição destacado pela exequente abarca período superior ao título judicial.
Razão assiste ao executado.
A devolução deve abarcar os valores indevidamente descontados com fulcro no artigo 9º da Lei nº. 8.162/1991 – declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. É cediço ainda que posteriormente foi editada a Lei nº. 8.688/1993 e a Medida Provisória nº 540/94 e suas sucessivas reedições, as quais possibilitaram a modificação da alíquota de contribuição previdenciária, desde que observada a anterioridade nonagesimal.
Tais normas foram consideradas constitucionais e auto-aplicáveis no âmbito do Distrito Federal, consoante o Recurso Extraordinário nº. 372.462, de Relatoria do Ministro Eros Grau.
Neste sentido, tal precedente é elucidativo: “SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA POR LEI FEDERAL E MEDIDA PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA POLÍTICA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM ALÍQUOTA SUPERIOR A SEIS POR CENTO A PARTIR DE OUTUBRO DE 1993. 1.
O egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendia que a legislação federal que majorou a alíquota previdenciária dos servidores públicos da União, a Lei nº 8.688/93 e a Medida Provisória nº 540/94 e suas sucessivas reedições, não poderia alcançar automaticamente os servidores distritais, porque necessitava de lei editada pelo Poder Legislativo local recepcionando a norma federal, sob pena de incorrer em ofensa à autonomia legislativa do Distrito Federal.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento contrário, concluindo que a legislação federal era auto-aplicável no âmbito do Distrito Federal, independente da edição de lei local que a recepcionasse, porque o Distrito Federal adotou o Regime Jurídico dos Servidores Federais (RE nº 372.462, em 31.09.2004, Ministro Eros Grau; RE nº 368.510, em 22.03.2005, Ministro Cezar Peluso e RE nº 354.117-0, em 04.10.2005, Ministro Eros Grau). 2.
Consoante o entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal a majoração da alíquota previdenciária dos servidores do Distrito Federal, com base na mencionada legislação federal, é legal, não havendo que se falar em repetição de indébito ou restituição do que foi descontado em alíquota superior a seis por cento a partir de outubro de 1993. 3.
Com efeito, o Distrito Federal editou, em 26.01.99, a Lei Complementar nº 196, adotando as diretrizes da Lei Federal nº 9.630/98, vinculando os descontos previdenciários dos servidores distritais aos mesmos percentuais aplicados pela União.
Em 14.07.99, o Poder Legislativo local editou a Lei Complementar nº 232, fixando em 11% (onze por cento) a alíquota mensal devida pelos servidores públicos do Distrito Federal.
A partir da edição das Leis Distritais nºs 196/99 e 232/99, passou a existir diploma local próprio regulando a matéria. 4.
Recurso do Distrito Federal e remessa de ofício providos para reformar a r. sentença que condenou o Distrito Federal à restituição dos valores cobrados dos servidores locais a título de contribuição previdenciária, em alíquota superior a 6% (seis por cento), com base em legislação federal.
Pedido julgado improcedente de acordo com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual os descontos em alíquota superior a seis por cento a partir de outubro de 1993 não foram ilegais, e por isso não há que se falar em repetição de indébito.
Recurso adesivo dos autores julgado prejudicado.” (Acórdão 243577, 20020110800703APC, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, , Revisor: JOSÉ DE AQUINO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 16/5/2006.
Pág.: 77) Destarte, há excesso de execução, como alegado, porquanto está sendo cobrada a devolução de valores descontados por ato constitucional e posterior à legislação nº. 8.162/1991, esta sim declarada inconstitucional. É o caso, portanto, de decote do excesso, devendo o cumprimento individual se restringir até a vigência da Lei nº. 8.688/1993, observada a anterioridade nonagesimal, a qual instituiu nova alíquota relativa à contribuição social.” A Lei 8.688/1993, previu no §1º, do art. 2º: § 1º As alíquotas definidas neste artigo passam a vigorar no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta lei, e serão aplicadas até 30 de junho de 1994.
Assim, não resta controvérsia, a própria lei já fixou o início de sua vigência, 90 dias após o dia 23/07/1993, data de sua publicação no Diário Oficial da União, como contido no site do Planalto.
Dessa forma, a partir de 90 dias do dia 23/07/1993, isto é, 23/10/1993, passou a viger a Lei 8.688/1993 e não mais a Lei 8.162/1991, declarada inconstitucional, de forma que a partir da vigência da Lei 8688/1993 as alíquotas cobradas são constitucionais e devidas, não havendo que se falar em devolução.
Isto posto, fixo que só é possível a cobrança da devolução dos valore cobrados indevidamente, o que cessou em outubro de 1993, sendo portanto este o termo final da cobrança das contribuições sociais abarcadas pelo título judicial.
Considerando que o primeiro mês cobrado pela autora, na inicial, é janeiro de 1993, fixo que o período acobertado pela coisa julgada e cobrado nestes autos se limita e janeiro de 1993 a outubro de 1993.
Os juros moratórios a serem aplicados devem ser os fixados na sentença, 0,5% (meio por cento), ao mês, a contar do trânsito em julgado, nos termos da decisão transitada em julgado.
Em relação à correção monetária, devem ser adotados os ditames do Recurso Especial Repetitivo n. 1.495.146/MG (Tema 905), utilizando-se a ORTN/BTN/INPC até a entrada em vigor da Lei Complementar 943/2018, que alterou a Lei Complementar 435/2001.
Posteriormente, o crédito dever ser corrigido pela Taxa SELIC, a partir de 02.06.2018, afastando-se a cumulação com os juros de mora de 0,5% (meio por cento) fixados na sentença exequenda, porquanto a Taxa SELIC já acoberta o valor de 0,5% (meio por cento) e não pode ser cumulada com outros índices, como decidido no agravo de instrumento nº 0706835-59.2021.8.07.0000, pelo i.
Desembargador Relator, Mário-Zam Belmiro.
A base de cálculo da cobrança deve ser o valor efetivamente cobrado a título de contribuição social constante das fichas financeiras.
Comprovado que houve devoluções de Seguridade Social nos meses de novembro e dezembro de 1993, estes devem ser abatidos do crédito do autor, sob pena de locupletamento ilícito.
Assim, determino que a parte autora apresente em 15 dias úteis nova tabela dos valores cobrados, nos exatos termos acima fixados.
Com a apresentação da nova tabela, intime-se o Distrito Federal para manifestação em 15 dias úteis (dobro por força de Lei).
Precluso o prazo de manifestação do ente público, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
29/01/2024 10:20
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:20
Deferido em parte o pedido de MARIA DE JESUS SANTOS SEREJO - CPF: *63.***.*03-00 (EXEQUENTE)
-
24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/01/2024 04:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712581-77.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA DE JESUS SANTOS SEREJO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 14:21:05.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
08/01/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 11:42
Juntada de Petição de impugnação
-
21/12/2023 14:58
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTOS SEREJO em 27/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 16:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:52
Deferido o pedido de MARIA DE JESUS SANTOS SEREJO - CPF: *63.***.*03-00 (EXEQUENTE).
-
30/10/2023 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/10/2023 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
25/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:06
Outras decisões
-
25/10/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/10/2023 21:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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