TJDFT - 0714418-07.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 04:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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19/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714418-07.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: MARIA LEIDE DE SOUZA REGO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 10:36:16.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 23:17
Recebidos os autos
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31/07/2025 23:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA LEIDE DE SOUZA REGO em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:36
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:36
Outras decisões
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09/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:01
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA LEIDE DE SOUZA REGO em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 14:37
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/04/2025 22:00
Recebidos os autos
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22/04/2025 22:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/03/2025 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/03/2025 18:10
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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28/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 18:36
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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05/12/2024 14:33
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/11/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA LEIDE DE SOUZA REGO em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714418-07.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: MARIA LEIDE DE SOUZA REGO e outros DECISÃO A ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo em resumo o excesso de execução nos valores apresentados como devidos pelo autor, sem esclarecer, todavia, a razão da divergência (ID 193972730).
Em resposta, o autor informou que a divergência se deve em razão do índice de correção monetária e juros de mora utilizados, pois a ré utilizou o INPC e juros de mora 1% (um por cento) ao mês, quando o correto seria o uso da Taxa Selic (ID 207686573).
Com razão o réu.
A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º).
Todavia, a fim de esclarecer o real montante devido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que esta calcule o valor devido na data da apresentação do pedido de cumprimento de sentença (ID 192631547).
Após, retornem os autos conclusos para a apreciação completa da impugnação apresentada.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
31/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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29/08/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:44
Outras decisões
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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02/07/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:11
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de NARCISO ANTONIO DE BRITO JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:41
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 04:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/05/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:48
Recebidos os autos
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11/04/2024 07:48
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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09/04/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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09/04/2024 18:46
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 18:45
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 07:33
Juntada de Certidão
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09/04/2024 07:33
Juntada de Certidão
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09/04/2024 07:33
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2024 07:33
Juntada de Alvará de levantamento
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05/04/2024 05:16
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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16/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714418-07.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Requerente: MARIA LEIDE DE SOUZA REGO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença no qual foram expedidas as requisições de pequeno valor – RPVs de IDs 171450225 e 171450233, e concedido ao réu o prazo de 02 (dois) meses para pagamento, conforme artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, o réu não comprovou o pagamento, razão pela qual determino o sequestro da quantia integral de R$ 10.299,93 (dez mil duzentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos) para pagamento do valor devido.
Segue comprovante anexo.
Ressalte-se que a transferência foi efetuada para conta judicial, vinculada ao Banco de Brasília-BRB, agência 0155.
Assim, verifica-se que a obrigação foi satisfeita pelo sequestro.
Em face das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado e fornecidos os dados bancários dos credores, expeçam-se alvarás de transferência do valor bloqueado em favor dos credores das requisições de pequeno valor –RPVs.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:38
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2024 09:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/02/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:18
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714418-07.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Requerente: MARIA LEIDE DE SOUZA REGO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se os autos de processo em fase de cumprimento de sentença em que houve e expedição e concessão de prazo para adimplemento das requisições de pequeno valor-RPV(s) expedidas. É de conhecimento deste Juízo que em razão da ausência de comunicação oficial quanto à atualização do site utilizado para emissão das guias para pagamento, a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SEPLAD havia suspendido o processamento das RPVs, o que levou a expedição, pelo réu, do Ofício n° 204/2023 - PGDF/GAB ao Presidente deste TJDFT comunicando o ocorrido, mas que todos os pagamentos foram retomados.
Considerando a falha acima mencionada e que recentemente o DISTRITO FEDERAL vem comprovando o pagamento das requisições em diversos processos como esse e a fim de evitar o pagamento em duplicidade das requisições aqui expedidas e, consequentemente, tramites processuais desnecessários, concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para o réu comprovar o pagamento das RPV(s) expedidas, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:45
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 05:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/01/2024 05:54
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 04:14
Processo Desarquivado
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23/11/2023 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:29
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:29
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 16:29
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 09:44
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/08/2023 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/08/2023 20:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/08/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/05/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA LEIDE DE SOUZA REGO em 17/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:54
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 16:33
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/04/2023 16:33
Indeferido o pedido de MARIA LEIDE DE SOUZA REGO - CPF: *33.***.*60-00 (EXEQUENTE) e NARCISO ANTONIO DE BRITO JUNIOR - CPF: *18.***.*64-49 (EXEQUENTE)
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12/04/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/04/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 17:49
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/03/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/03/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 20:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2023 15:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/01/2023 08:01
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:22
Recebidos os autos
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23/01/2023 14:22
Embargos de declaração não acolhidos
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20/01/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/01/2023 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/01/2023 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2022 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 23:57
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2022 02:31
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 17:19
Recebidos os autos
-
25/11/2022 17:19
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/11/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/11/2022 23:03
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2022 08:00
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:40
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:53
Recebidos os autos
-
09/09/2022 11:53
Decisão interlocutória - deferimento
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08/09/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/09/2022 13:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/09/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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