TJDFT - 0701048-35.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 11:53
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701048-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ADRIANO SILVA CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: ALESSANDRO BATISTA DE MACEDO, ACELINO CARDOSO DE MACEDO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA INCOMPATIBILIDADE DE RITOS A demanda, como proposta, não pode prosseguir perante este Juizado.
Conforme reza o artigo 139 do CPC/15, cabe ao magistrado velar pelo bom seguimento do processo, coibindo, desde logo, qualquer demanda fadada ao insucesso.
No presente caso, em que pese ter sido determinada a emenda à inicial para adequação da execução a uma ação de conhecimento, a parte autora, ao invés de ajuizar ação de cobrança, optou por ingressar com ação monitória.
Ocorre que a ação monitória deve ser ajuizada com observância ao rito especial previsto no Código de Processo Civil, artigo 700 e seguintes, não sendo compatível com o rito do juizado especial, que possui regramento próprio.
Com efeito, é defeso o processamento da presente ação perante este Juizado Cível, como decorre da inteligência do inciso II do Art. 51 da Lei 9.099/95, que recomenda a extinção do feito quando inadmissível o procedimento instituído pela Lei de Regência.
Nesse sentido, versa o enunciado nº 08 do FONAJE: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
Corroborando esse entendimento, confira-se o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL COM O RITO ESPECÍFICO PREVISTO PARA OS FEITOS AJUIZADOS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECONHECIMENTO DE PLANO DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONFLITO DE RITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Há que ser reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais, quando da conciliação, processamento e julgamento de uma causa de natureza cível, quando o rito previsto na Lei Processual Civil para a causa é incompatível com o rito especial e próprio dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), eis que com este conflita; 2 - Tal conflito é o que se dá com a ação monitória, que não pode ser ajuizada em sede dos Juizados Especiais, eis que o objetivo do autor é a conversão de documento comprobatório de dívida em título executivo judicial, com embargos próprios e dilação probatória incompatível com os princípios específicos previstos na Lei de Regência; 3 - Face ao exposto, tem-se que as ações monitórias devem ser propostas nos Juízos cíveis da Justiça Comum, para onde foram remetidas competência para processamento e julgamento pelo Código de Processo Civil; (...) 5 - Recurso conhecido e improvido, consoante reiterados julgados das Turmas Recursais, legitimando a lavratura do acórdão nos moldes autorizados pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Unânime. (Acórdão n. 329014, 20080110097309ACJ, Relator ALFEU MACHADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 28/10/2008, DJ 14/11/2008 p. 108)” GN. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15 e art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime a parte exequente.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
22/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:03
Recebidos os autos
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22/02/2024 00:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/02/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701048-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ADRIANO SILVA CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: ALESSANDRO BATISTA DE MACEDO, ACELINO CARDOSO DE MACEDO DECISÃO A despeito do requerente ter distribuído a presente ação como execução de título extrajudicial, não se vislumbra nos autos nenhum documento que a lei atribui força executiva (art. 784, CPC).
Sendo assim, intime-se o requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, a fim de converter a demanda em ação de conhecimento, juntando nova petição inicial com a adequação dos pedidos, sob pena de extinção do feito.
Cumpre destacar que, em se tratando de ação de rescisão contratual, as partes devem retornar ao status quo ante e o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato que se pretende rescindir, somado a eventuais perdas e danos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
08/02/2024 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2024 17:51
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/01/2024 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2024 11:13
Recebidos os autos
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18/01/2024 11:13
Declarada incompetência
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16/01/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/01/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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