TJDFT - 0769523-38.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 17:54
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de GUSTAVO GREGORY MEE em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0769523-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO GREGORY MEE REQUERIDO: MAXXER BRASIL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Verifica-se que o requerido é domiciliado em outra unidade da federação.
Com efeito, a relação jurídica da Ação de Cobrança é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, do Código de Processo Civil, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE.
Considerando que a relação processual não foi consolidada por meio de citação válida, há de se entender pela necessidade de extinção do feito para sua propositura perante o Juízo competente.
Dessa maneira, em que pese o pedido de redistribuição dos autos para esta circunscrição judiciária realizado pelo requerente e acolhido pelo juízo de Brasília, observa-se que não há justificativa alguma para o manejo da ação perante o foro de domicílio do próprio requerente.
As regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem natureza de nulidade relativa e, portanto, dependem, para o seu conhecimento, de manifestação da parte interessada por meio de preliminar em Contestação, ex vi o art. 337, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outro, entretanto, deve ser o entendimento em relação à competência prevista no art. 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis nº 9.099/95.
Nesse contexto, diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Veja-se o aresto a seguir transcrito: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Acerca da possibilidade de se reconhecer, de ofício, a incompetência, em casos assemelhados, trago à colação os seguintes julgados: "Competência... que, no caso, se estabelece pela regra prevista no artigo 4º da Lei nº 9.099/95.
Possibilidade, na hipótese, de reconhecer, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para processar a ação, cujo feito deve ser extinto sem adentrar no mérito." (Registro do Acórdão nº 160779.
Relatora: Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch.
Publicação no DJU: 03/10/2002). "Em se tratando de Juizado Especial, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, é possível o conhecimento de ofício pelo juiz da incompetência..., extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito." (ACJ nº 2002.01.1.040940-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: José de Aquino Perpétuo.
Publicação no DJU: 06/11/2002. p. 93).
Não é outro o entendimento do FONAJE 89, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Por outro lado, não há que se falar no princípio da perpetuatio jurisdictionis especialmente quando a parte requerida sequer foi citada.
Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo para o seu processamento e julgamento.
POSTO ISSO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/1995, embora ressalvado o direito da parte autora de ingressar com a ação no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/01/2024 17:13
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/12/2023 01:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2023 16:17
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:17
Declarada incompetência
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11/12/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/12/2023 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de GUSTAVO GREGORY MEE em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:46
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/12/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/12/2023 14:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2023 14:12
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:30
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:30
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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30/11/2023 12:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/11/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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