TJDFT - 0701624-37.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 14:53
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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20/02/2024 14:51
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALVARES TAVARES DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0701624-37.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: JULIO CESAR ALVARES TAVARES DA COSTA AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Júlio César Alvares Tavares da Costa contra a decisão interlocutória da 1ª Vara Cível de Águas Claras que, em ação de conhecimento, indeferiu a tutela provisória de urgência (proc. nº 0715582-64.2023.8.07.0020, ID nº 168710295, págs. 1-2). 2.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (ID nº 50222453). 3.
O agravante interpôs agravo interno (ID nº 50461896). 4.
Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (ID nº 50469358). 5.
Contrarrazões ao agravo de instrumento (ID nº 51565560) em que o agravado alega, preliminarmente, falta de interesse de agir em razão da reativação da conta.
Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno. 6.
Na origem (proc. nº 0715582-64.2023.8.07.0020), em 18/12/2023, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido “para determinar que o réu restabeleça de forma integral a conta do autor, cujo usuário no Instagram é “@tavares.ttt”, mantendo o selo de verificação do perfil, retirando qualquer tipo de bloqueio que faça restrição ao chat, realização de "lives", postagem de publicações ou que limite a visibilidade ou o alcance do perfil do requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais)” (ID nº 182274120). 7.
Cumpre decidir. 8.
O CPC, art. 932, III, impõe ao relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 9.
O interesse processual/recursal fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 10.
A sentença acarretou a perda do objeto recursal, uma vez que não mais subsiste a decisão interlocutória que se pretendia a modificação, razão pela qual, nos termos do CPC, art. 932, III, o recurso não deve ser conhecido (TJDFT, Acórdão nº 1030441).
DISPOSITIVO 11.
Não conheço o recurso em virtude da perda superveniente do objeto (CPC, art. 932, III). 12.
Comunique-se à 1ª Vara Cível de Águas Claras, com cópia. 13.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 14.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 15.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC.
A multa, se for o caso, será fixada em salário(s) mínimo(s) se tratar de causa de valor ínfimo. 16.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 18 de dezembro de 2023.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
19/12/2023 16:36
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JULIO CESAR ALVARES TAVARES DA COSTA - CPF: *52.***.*48-09 (AGRAVANTE)
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02/10/2023 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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30/09/2023 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/09/2023 23:59.
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07/09/2023 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
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02/09/2023 14:05
Juntada de entregue (ecarta)
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28/08/2023 13:02
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 13:39
Recebidos os autos
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24/08/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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24/08/2023 13:06
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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24/08/2023 10:16
Juntada de Petição de agravo interno
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22/08/2023 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 18:50
Não Concedida a Medida Liminar
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17/08/2023 15:41
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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17/08/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/08/2023 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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