TJDFT - 0754093-94.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 19:34
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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30/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0754093-94.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BENVINDO SOARES DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento interposto por BENVINDO SOARES DOS SANTOS contra a decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga, proferida nos autos processo nº 0721372-68.2023.8.07.0007 ajuizado contra BANCO DAYCOVAL S/A, que determinou a emenda da petição inicial para que o autor apresentasse documentos essenciais ao recebimento da inicial, bem como para regularizar a sua representação processual.
A decisão foi proferida nos seguintes termos (ID 176081362 dos autos originários): Com fundamento nos artigos 320 e 370 do CPC, determino à autora a emenda à petição inicial, para apresentar cópia dos seguintes documentos: 1) Instrumento(s) contratual(is) do termo de adesão ao contrato de cartão de crédito consignado entabulado com a instituição financeira requerida, e demais contratos acessórios (cédulas de crédito bancário etc); 2) Regulamento padrão do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes; 3) Todas as faturas mensais remetidas pela instituição financeira e eventuais fichas de compensação/boletos que os instruam; 4) Contracheques/extratos de pagamentos referentes a todo o período em que se deram os descontos consignados com base no contrato cuja anulação pretende; 5) Comprovação do depósito e saque do valor do crédito inicial do contrato de cartão de crédito consignado concedido e levantado pela autora.
Além disso, deverá a requerente esclarecer se, a despeito da alegação de não ter recebido o cartão de crédito (plástico do cartão), realizou compras de produtos ou serviços ao longo da vigência do contrato em questão.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
O autor apresentou a petição de ID 177377507 (autos originários), requerendo a inversão do ônus da prova, com o fim de que os documentos requeridos fossem apresentados pela instituição financeira.
O Juízo a quo reiterou a determinação de emenda da petição inicial, consignando que os documentos tratados da decisão anterior podem ser facilmente obtidos pelo autor, tratando-se de documentos essenciais ao recebimento da inicial.
Confira-se (ID 178848089 – autos originários): A manifestação de ID 177377507 não atende ao que fora determinado na decisão de ID 176081362, na qual consta expressamente a necessidade de apresentação de faturas, contracheques, além de comprovação de depósitos recebidos pelo autor, tudo a fim de subsidiar o julgamento do feito, documentos estes que podem (e devem) ser facilmente obtidos pelo próprio requerente, não havendo falar em necessidade de inversão do ônus probatório para tanto, porquanto são documentos essenciais ao recebimento da inicial (art. 320 do CPC).
Além disso, a petição inicial indica que o autor reside em Taguatinga/DF, ao passo que o advogado constituído tem domicílio no Estado do Goiás, não tendo vindo aos autos qualquer comprovação de que possua inscrição suplementar na seccional da OAB-DF, como exige o artigo 10, §2º, da Lei 8.906/94, in verbis: “Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.” Outrossim, o sistema do Processo Judicial Eletrônico desta Corte – PJE informa que o mesmo d. advogado atua em mais de 260 (duzentos e sessenta) outros feitos, alguns dos quais têm natureza idêntica à que ora se examina.
Por essas razões, determino ao autor que cumpra integralmente a determinação de emenda, bem como esclareça os fatos acima descritos e/ou promova a regularização de sua representação processual, corrigindo-se as falhas assinaladas.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, independentemente de nova intimação.
Em suas razões recursais (ID 54605542), o agravante aponta que a sua pretensão consiste na revisão das cláusulas contratuais, não sendo possível a sua análise sem o contrato, que deve ser apresentado pela parte que o possui, no caso o banco agravado.
Entende que deve ser aplicado o CDC ao caso dos autos, de modo a ser determinada a inversão do ônus da prova para que a instituição financeira seja obrigada a apresentar o contrato firmado entre as partes.
Afirma que contratou um empréstimo consignado, mas acabou sendo surpreendida com um contrato de Reserva de Margem de Consignado, não sendo sequer enviada qualquer fatura para sua residência, sendo impossível que o requerente possa juntar o documento solicitado pelo Juízo de origem.
Sustenta que deve ser deferido o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, sob o argumento de que o curso normal da demanda pode acarretar a perda de objeto do agravo de instrumento, ante a distribuição do ônus probatório ao autor.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, afirmando não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
No mérito, requer que o recurso seja provido para anular a decisão agravada, determinando a regular tramitação do feito.
Intimado a se manifestar acerca do cabimento do recurso (ID 54648394), o agravante argumentou que a ação movida na origem tem natureza consumerista e que foi requerida a inversão do ônus da prova, uma vez que o requerente é pessoa hipossuficiente.
Por sua vez, o requerido tem condições de trazer aos autos todos os documentos atinentes à relação jurídica existente entra as partes (ID 54867911). É o relatório.
Decido.
Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil[1], incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Do mesmo modo, o art. 87, inciso III, do Regimento Interno deste eg.
Tribunal de Justiça[2] estabelece que é atribuição do relator não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos do disposto no art. 932 do Código de Processo Civil.
Por sua vez, a doutrina esclarece que “por anteceder logicamente o juízo de mérito, o juízo de admissibilidade é considerado questão preliminar; logo, ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal, não deverá o recurso ser admitido.” (Manual de Direito Processual Civil/ Arruda Alvim. 5. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). É cediço que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal[3].
Deve, porém, o interessado atentar para as regras processuais (interesse, necessidade, utilidade e adequação procedimentais).
A regularidade formal é um dos pressupostos para a admissibilidade do recurso, acarretando a negativa de seguimento quando descumprida.
Conquanto o legislador tenha se esforçado para destacar, nas hipóteses de cabimento do agravo, conforme o art. 1.015 do Código de Processo Civil, uma ampla gama de questões mais urgentes e passíveis de causar a parte lesões graves que eventualmente possam demandar uma pronta revisão do decisum, fato é, que optou por fornecer um rol taxativo de matérias recorríveis por meio de agravo.
Assim, o referido dispositivo nada mencionada sobre o despacho, ainda que denominado de “decisão interlocutória”, de emenda à inicial, de mero impulsionamento do feito.
Ademais, consoante disposição expressa do art. 1.001 do Código de Processo Civil[4], os despachos são irrecorríveis.
Nessa linha, está firmado o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. 1.
O pronunciamento judicial, para desafiar agravo de instrumento, há de revestir-se de conteúdo decisório, o que não ocorre na simples determinação de emenda à inicial.
Sem carga decisória, o ato judicial assume natureza jurídica de despacho, de cunho meramente ordinatório, pronunciado de ofício, sem imposição qualquer gravame ou prejuízo processual concreto à parte (art. 203, §§ 2º e 3º, do CPC).
De fato, "o gravame à parte surgirá se, não cumprida a ordem, a petição inicial for indeferida" (Acórdão n.826785, 20140020243320AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível). 2.
Agravo Interno conhecido e não provido. (Acórdão 1768920, 07261916920238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. 1.
Determinação de emenda à inicial nem mesmo se enquadra no conceito de decisão interlocutória, tratando-se de despacho de impulsionamento do processo proferido pela autoridade judicial competente, não passível, por si só, de causar prejuízo às partes. 2.
Nos termos do artigo 1.001 do CPC, o despacho de mero expediente não comporta recurso, haja vista se restringir a impulsionar a ação, por não decidir nenhuma questão processual nem se imiscuir no mérito do conflito de interesses que se estabelecerá entre os litigantes 3.
Enquanto não houver o efetivo indeferimento da petição inicial, não há que se falar em prejuízo ao recorrente, e, assim, não haverá pronunciamento recorrível.
De igual sorte, caso a inicial seja indeferida, o agravante poderá se socorrer do recurso adequado. 4.
Agravo de instrumento não conhecido. (Acórdão 1432273, 07006645220228070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Relator Designado: ANA CANTARINO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no PJe: 1/7/2022) (Grifo nosso) Não se vislumbra, prima facie, urgência nem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, para fins da incidência da taxatividade mitigada, definida pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, e é perfeitamente admissível a aplicação do artigo 1.009, §1º do Código de Processo Civil[5], de modo que não há que se falar, na espécie, em inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Ora, a determinação de emenda à inicial não enseja perigo de dano grave ao credor/agravante, especialmente porque a medida liminar consiste em tutela provisória de evidência, nos termos do art. 311, inciso III, do Código de Processo Civil[6].
De mais a mais, caso não seja procedida à emenda, a petição inicial será indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, de maneira que a discussão acerca da comprovação da notificação do devedor, ora agravado, pode ser transferida ao Tribunal, em apelação.
No julgamento do recurso, se reconhecido que a notificação estava comprovada, a sentença será reformada, e a ação seguirá os trâmites legais.
Impende destacar que a inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser deferida caso observados os requisitos legais pelo Juiz.
No caso dos autos, a questão sequer foi avaliada pelo Juízo de origem, o que impede tal exame por meio desta instância recursal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUTOMÁTICA.
AUSÊNCIA.
VEROSSIMILHANÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA.
DANOS MORAIS INCABÍVEIS. 1.
Na distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 2.
A condição de consumidor, por si só, não é suficiente para alterar o ônus legalmente estabelecido (art. 6º, VIII, CDC), e não se opera a inversão do ônus da prova no ambiente processual em que o consumidor tem fácil acesso aos meios de prova necessários à demonstração do fato constitutivo de seu direito. 4, Ausente a relação jurídica entre as partes, não há falar em ato ilícito, tampouco em danos morais indenizáveis. 3.
Negou-se provimento à apelação. (Acórdão 1794117, 07123132220208070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) Ademais, com bem apontado pelo Juízo de origem, os documentos apontados pelo despacho que determinou a emenda à petição inicial “podem (e devem) ser facilmente obtidos pelo próprio requerente, não havendo falar em necessidade de inversão do ônus probatório para tanto, porquanto são documentos essenciais ao recebimento da inicial (art. 320 do CPC).” (ID 178848089 dos autos de origem).
Nessa ordem de ideias, o presente recurso não deve ultrapassar a barreira de seu conhecimento.
Feitas essas considerações, por ser manifestamente inadmissível, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento nos art. 932, inciso III e do Código de Processo Civil e art. 87, inciso III, do RITJDFT.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 19 de janeiro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) III - não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil; [3] Art. 5º (...) XXXV.
A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [4] Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso. [5] Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. [6] Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa. -
22/01/2024 16:30
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:30
Não recebido o recurso de BENVINDO SOARES DOS SANTOS - CPF: *48.***.*23-91 (AGRAVANTE).
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11/01/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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11/01/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0754093-94.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BENVINDO SOARES DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Trata-se de agravo de instrumento interposto por BENVINDO SOARES DOS SANTOS contra a decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga, proferida nos autos processo nº 0721372-68.2023.8.07.0007 ajuizado contra BANCO DAYCOVAL S/A, que determinou a emenda da petição inicial para que o autor apresentasse documentos essenciais ao recebimento da inicial, bem como para regularizar a sua representação processual.
A decisão foi proferida nos seguintes termos (ID 176081362 dos autos originários): Com fundamento nos artigos 320 e 370 do CPC, determino à autora a emenda à petição inicial, para apresentar cópia dos seguintes documentos: 1) Instrumento(s) contratual(is) do termo de adesão ao contrato de cartão de crédito consignado entabulado com a instituição financeira requerida, e demais contratos acessórios (cédulas de crédito bancário etc); 2) Regulamento padrão do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes; 3) Todas as faturas mensais remetidas pela instituição financeira e eventuais fichas de compensação/boletos que os instruam; 4) Contracheques/extratos de pagamentos referentes a todo o período em que se deram os descontos consignados com base no contrato cuja anulação pretende; 5) Comprovação do depósito e saque do valor do crédito inicial do contrato de cartão de crédito consignado concedido e levantado pela autora.
Além disso, deverá a requerente esclarecer se, a despeito da alegação de não ter recebido o cartão de crédito (plástico do cartão), realizou compras de produtos ou serviços ao longo da vigência do contrato em questão.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
O autor apresentou a petição de ID 177377507 (autos originários), requerendo a inversão do ônus da prova, com o fim de que os documentos requeridos fossem apresentados pela instituição financeira.
O Juízo a quo reiterou a determinação de emenda da petição inicial, consignando que os documentos tratados da decisão anterior podem ser facilmente obtidos pelo autor, tratando-se de documentos essenciais ao recebimento da inicial.
Confira-se (ID 178848089 – autos originários): A manifestação de ID 177377507 não atende ao que fora determinado na decisão de ID 176081362, na qual consta expressamente a necessidade de apresentação de faturas, contracheques, além de comprovação de depósitos recebidos pelo autor, tudo a fim de subsidiar o julgamento do feito, documentos estes que podem (e devem) ser facilmente obtidos pelo próprio requerente, não havendo falar em necessidade de inversão do ônus probatório para tanto, porquanto são documentos essenciais ao recebimento da inicial (art. 320 do CPC).
Além disso, a petição inicial indica que o autor reside em Taguatinga/DF, ao passo que o advogado constituído tem domicílio no Estado do Goiás, não tendo vindo aos autos qualquer comprovação de que possua inscrição suplementar na seccional da OAB-DF, como exige o artigo 10, §2º, da Lei 8.906/94, in verbis: “Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.” Outrossim, o sistema do Processo Judicial Eletrônico desta Corte – PJE informa que o mesmo d. advogado atua em mais de 260 (duzentos e sessenta) outros feitos, alguns dos quais têm natureza idêntica à que ora se examina.
Por essas razões, determino ao autor que cumpra integralmente a determinação de emenda, bem como esclareça os fatos acima descritos e/ou promova a regularização de sua representação processual, corrigindo-se as falhas assinaladas.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, independentemente de nova intimação.
Em suas razões recursais (ID 54605542), o agravante aponta que a sua pretensão consiste na revisão das cláusulas contratuais, não sendo possível a sua análise sem o contrato, que deve ser apresentado pela parte que o possui, no caso o banco agravado.
Entende que deve ser aplicado o CDC ao caso dos autos, de modo a ser determinada a inversão do ônus da prova para que a instituição financeira seja obrigada a apresentar o contrato firmado entre as partes.
Afirma que contratou um empréstimo consignado, mas acabou sendo surpreendida com um contrato de Reserva de Margem de Consignado, não sendo sequer enviada qualquer fatura para sua residência, sendo impossível que o requerente possa juntar o documento solicitado pelo Juízo de origem.
Sustenta que deve ser deferido o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, sob o argumento de que o curso normal da demanda pode acarretar a perda de objeto do agravo de instrumento, ante a distribuição do ônus probatório ao autor.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, afirmando não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
No mérito, requer que o recurso seja provido para anular a decisão agravada, determinando a regular tramitação do feito. É o relatório.
Passo a sanear. “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” - art. 5º inciso XXXV, da CF/88.
Deve, porém, o interessado atentar para as regras processuais (interesse, necessidade, utilidade e adequação procedimentais).
A regularidade formal é e continua sendo um dos pressupostos para a admissibilidade, acarretando a negativa de seguimento quando descumprida.
Conquanto o legislador tenha se esforçado para destacar, nas hipóteses de cabimento do agravo, conforme o art. 1015, do CPC, uma ampla gama de questões mais urgentes e passíveis de causar a parte lesões graves que eventualmente possam demandar uma pronta revisão do decisum, fato é, que optou por fornecer um rol taxativo de matérias recorríveis por meio de agravo, nada mencionando, no referido dispositivo, a respeito de despacho de emenda à inicial, conquanto o ato judicial tenha sido nominado como “decisão interlocutória” equivocadamente, por faltar-lhe, efetivamente, pronunciamento decisório, limitando-se ao mero prosseguimento/impulsionamento do feito.
Ademais, consoante disposição expressa do art. 1.001, do CPC, “Dos despachos não cabe recurso”, entendimento pacificado na jurisprudência do TJDFT, como se verifica “in verbis”: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DESPACHO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
IRRECORRIBILIDADE.
ARTIGO 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Definida em sede do agravo de instrumento sua "manifesta inadmissibilidade ...porque o agravante se insurge contra despacho que lhe facultou emendar a inicial 'a fim de instruí-la com o título executivo extrajudicial, nos termos do art. 748, inciso III, do Código de Processo Civil ou emende a petição inicial para limitar a execução ao título exequível, qual seja, CCB'.
Despacho de mero expediente não comporta recurso conforme bem definido no artigo 1.001 do Código de Processo Civil: 'dos despachos não cabe recurso'." 1.1.
Nada a alterar em sede do presente agravo interno. 2.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1411996, 07030323420228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no PJe: 11/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos) Não se vislumbra “prima facie” urgência nem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, para fins da incidência da taxatividade mitigada, definida pelo STJ, e sendo perfeitamente admissível a aplicação do art. 1009 § 1º, do CPC, não há que se falar “in casu” em inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Impõe-se ressaltar ainda que, à luz da jurisprudência desta Corte de Justiça, admissível o recurso de apelação para impugnar esse tipo de ato judicial: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos nos artigos 321, parágrafo único, 330, VI e 485, I, todos do Código de Processo Civil. 2.
A inicial da ação de busca e apreensão de bem dado em garantia fiduciária deve conter os meios necessários para a viabilidade da demanda, cabendo ao magistrado determinar a sua necessária adequação. 3.
O desatendimento da parte autora à ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem análise do mérito. 4.
Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como o seu efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiro. 5.
O simples envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor, não sendo ela recebida, e, anotada a informação "não procurado", não consiste em elemento válido a comprovar a constituição da mora. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1424537, 07020111420228070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no PJe: 31/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO INSUFICIENTE.
POSSIBILIDADE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL NÃO REALIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor emende a inicial. 2.
Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, são somente o instrumento do contrato de alienação fiduciária, que comprova o negócio jurídico realizado, e a notificação comprobatória da mora do devedor. 3.
O Art. 2º, § 2º, do Decreto Lei 911/69, expõe que "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Sobre o tema, destaca-se a Súmula 72 do colendo Superior Tribunal de Justiça: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 4.
A mora também pode ser comprovada mediante protesto, pois segundo o Art. 1º da Lei n. 9.492/97, o "Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida".
E o Art. 15 da referida lei afirma que "A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante". 5.
No caso, a instituição financeira não cumpriu determinação judicial de emenda para comprovar a notificação extrajudicial.
Embora o endereço constante no contrato resta incompleto, não logrou o credor em notificar o devedor por outros meios cabíveis.
Emenda não realizada. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sem majoração dos honorários. (Acórdão 1440883, 07175376120218070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2022, publicado no PJe: 10/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos) Assim, em homenagem ao princípio da não surpresa e da cooperação dos sujeitos processuais, previstos no art. 6º[1] e 9º[2] do CPC, e com respaldo no art. 932, III[3] e parágrafo único[4] c/c art. 1.017, §3º[5], ambos do CPC, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte agravante esclareça a utilidade da via processual recursal escolhida, já que, à vista do relatado, pretende impugnar ato judicial que “prima facie” não consta na relação do art. 1,015, CPC, mera emenda à inicial, nem denota urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação que resulte em mitigação deste rol taxativo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, retornem conclusos.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2023.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. [2] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [3] Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [4] Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. [5] Art. 1.017.
A petição de agravo de instrumento será instruída: (...) § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único . -
19/12/2023 18:33
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
18/12/2023 22:10
Recebidos os autos
-
18/12/2023 22:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
18/12/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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