TJDFT - 0700377-94.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 16:30
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ANDREIA GOMES FREIRE em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700377-94.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA GOMES FREIRE REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Depreende-se a determinação de emenda à inicial – recolhimento das custas iniciais devidas, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial, bem como artigo 290, do CPC.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas (art. 290, CPC).
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 19 de fevereiro de 2024 16:10:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/02/2024 16:38
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:38
Indeferida a petição inicial
-
19/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ANDREIA GOMES FREIRE em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:23
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700377-94.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA GOMES FREIRE REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO À parte autora para comprovação do recolhimento das custas iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC, bem como anexar comprovante de residência.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 18 de janeiro de 2024 17:38:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/01/2024 21:37
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:37
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/01/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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