TJDFT - 0700387-41.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 10:30
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
12/08/2025 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2025 08:46
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2025 10:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 16:37
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2025 13:05
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2025 16:29
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de VENEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 20:10
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 20:06
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2025 19:32
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2025 16:10
Arquivado Provisoramente
-
22/01/2025 18:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700387-41.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VENEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA EXECUTADO: CASA DE CARNES ACOUGUE ARCO IRIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não há informação nos presentes autos de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexistam bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 05/12/2030, eis que o título executivo é um contrato particular, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.
Ressalto que, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 10 de janeiro de 2025 10:46:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/01/2025 13:14
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/12/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/12/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 21:05
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:05
Outras decisões
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de VENEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/11/2024 20:36
Recebidos os autos
-
28/11/2024 20:36
Outras decisões
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VENEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:35
Outras decisões
-
30/10/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700387-41.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VENEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA EXECUTADO: CASA DE CARNES ACOUGUE ARCO IRIS LTDA DECISÃO 1.
Convém anotar, de plano, que a matéria se encontra jungida às disposições insertas no Código Civil. 2.
Daí porque a desconsideração da personalidade somente será possível com o preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) 3.
Como se vê, é obrigatória a demonstração inequívoca de que se desvirtuou o objetivo social para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, no caso do desvio de finalidade ou, na hipótese de confusão patrimonial, de que a atuação do sócio ou do administrador se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos (Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona.
Novo Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017). 4.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 254 FATOS QUE NÃO AVALIZAM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui mecanismo excepcional de responsabilização patrimonial porque contrasta com a separação entre as personalidades jurídicas da sociedade empresária e de seus sócios, um dos pilares do direito empresarial, a teor do que dispõe o artigo 49-A do Código Civil.
II.
Segundo a inteligência do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe fatos concretos reveladores de "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial".
III.
Os fatos objetivos do encerramento das atividades empresariais, do inadimplemento obrigacional e da inexistência de bens penhoráveis não se enquadram, em si mesmos, na definição de desvio de finalidade e de confusão patrimonial contida nos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1369618, 07021284820218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2021, publicado no DJE: 29/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Na espécie, há mera alegação de que foi aberta nova empresa para fraudar credores, porém este fato não foi demonstrado.
Ademais, a dissolução irregular ou insolvência da empresa não atrai a responsabilidade dos sócios.
Paranoá/DF, 28 de outubro de 2024 14:05:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/10/2024 20:30
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:30
Indeferido o pedido de VENEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
-
21/10/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 20:14
Recebidos os autos
-
07/10/2024 20:14
Outras decisões
-
06/10/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 20:13
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:13
Outras decisões
-
09/09/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700387-41.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VENEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA EXECUTADO: CASA DE CARNES ACOUGUE ARCO IRIS LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 208751830, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 19:40
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 19:40
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de VENEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:24
Outras decisões
-
18/07/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700387-41.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VENEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA EXECUTADO: CASA DE CARNES ACOUGUE ARCO IRIS LTDA DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD, no id. 194862421.
Noutro giro, em relação ao pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ele foi concebido para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda está em fase de implementação para admitir sua operacionalização nos feitos em curso neste Juízo.
Além disso, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens (SISBAJUD e INFOJUD).
Posto isso, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 12 de julho de 2024 15:31:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:27
Indeferido o pedido de VENEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
-
12/07/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/07/2024 13:09
Recebidos os autos
-
23/06/2024 20:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:42
Decorrido prazo de CASA DE CARNES ACOUGUE ARCO IRIS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:13
Outras decisões
-
26/04/2024 18:13
em cooperação judiciária
-
18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de VENEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700387-41.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VENEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA EXECUTADO: CASA DE CARNES ACOUGUE ARCO IRIS LTDA CERTIDÃO Certifico que em 21/03/2024 decorreu o prazo para a parte ré apresentar resposta.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a trazer aos autos planilha atualizada dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de CASA DE CARNES ACOUGUE ARCO IRIS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de VENEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700387-41.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VENEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA EXECUTADO: CASA DE CARNES ACOUGUE ARCO IRIS LTDA RÉU: Nome: CASA DE CARNES ACOUGUE ARCO IRIS LTDA Endereço: Quadra 22, 02, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71572-200 Telefone: (61) 98159-6107.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 64.830,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos e trinta reais), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 25 de janeiro de 2024 15:03:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 183915631 Petição Inicial Petição Inicial 24011718092266000000168423804 183915635 Procuracao assinada Procuração/Substabelecimento 24011718092361600000168423808 183915638 Declaracao de HIPOSSUFICIENCIA Declaração de Hipossuficiência 24011718092421400000168423811 183915640 CNPJ Documento de Identificação 24011718092488800000168423813 183915641 COMPROVANTE DE ENDEREÇO ESCRITORIO EXEQUENTE Comprovante de Residência 24011718092544900000168423814 183915642 DOC PESSOAL SOCIO ADM Documento de Identificação 24011718092590600000168423815 183915643 TITULO ASSINADO Documento de Comprovação 24011718092685900000168423816 183919396 Contrato Social Anexo 24011718092769800000168423819 183919404 COMPROVANTES Documento de Comprovação 24011718092819900000168423826 183919405 PROVAS Documento de Comprovação 24011718092878000000168423827 183919406 conversa 1 Documento de Comprovação 24011718092923300000168423828 183919407 conversa 2 Documento de Comprovação 24011718092975900000168423829 183919408 conversa 3 Documento de Comprovação 24011718093035300000168423830 183919409 conversa 4 Documento de Comprovação 24011718093106500000168423831 183919410 conversa 5 Documento de Comprovação 24011718093170700000168423832 183919411 conversa 6 Documento de Comprovação 24011718093242800000168423833 183919412 conversa 7 Documento de Comprovação 24011718093293300000168423834 183919413 conversa 8 Documento de Comprovação 24011718093364500000168423835 183919414 conversa 9 Documento de Comprovação 24011718093438000000168426936 184054864 Decisão Decisão 24011821373022600000168495673 184054864 Decisão Decisão 24011821373022600000168495673 184246892 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24012214583180800000168720637 184246893 GuiaInicial0800033370 Guia 24012214583233000000168720638 184250845 comprovante de pagamento custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 24012214583274500000168720640 184336099 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012306233176600000168796340 -
25/01/2024 20:52
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:52
Deferido o pedido de VENEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
-
25/01/2024 14:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/01/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/01/2024 06:23
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0700387-41.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VENEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: CASA DE CARNES ACOUGUE ARCO IRIS LTDA DECISÃO Emende-se. É admissível o deferimento da gratuidade judicial à pessoa jurídica, desde que cabalmente demonstrada a insuficiência de recursos para os encargos do processo, não suprindo tal condição a mera declaração de hipossuficiência econômica. É entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Portanto, comprove a parte autora a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, trazendo declaração prestada ao fisco, ou prova similar, ou recolha o valor devido, sob pena de indeferimento da inicial, pois a gratuidade de justiça somente pode ser conferida aos comprovadamente necessitados, conforme preconiza a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 18 de janeiro de 2024 15:02:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/01/2024 21:37
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:37
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/01/2024 13:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/01/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700391-78.2024.8.07.0008
Pablo Augusto Fernandes Martins
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 06:18
Processo nº 0054221-75.2011.8.07.0001
Luana de Avila e Silva Oliveira Fragomen...
&Quot;Massa Falida&Quot; Solida Construcoes
Advogado: Elvis Del Barco Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2019 15:34
Processo nº 0754304-33.2023.8.07.0000
Marco Antonio Valadares Moreira
Banco Inter SA
Advogado: Robson Geraldo Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 15:43
Processo nº 0715278-71.2023.8.07.0018
Haroaldo Brasil de Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Maira Mamede Rocha de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/12/2023 17:09
Processo nº 0747994-11.2023.8.07.0000
Asbr - Associacao de Assistencia dos Ser...
Walter Blan de Queiroz Silva
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 07:05