TJDFT - 0700391-78.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 06:10
Recebidos os autos
-
31/07/2024 06:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
29/07/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 16:32
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 03:45
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700391-78.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PABLO AUGUSTO FERNANDES MARTINS EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Verifico que a parte executada satisfez a obrigação.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor, da quantia de R$ 5.814,86, depositada na Conta Judicial: 570661293, observando-se os dados bancários: AGÊNCIA 7980 CONTA CORRENTE 51340-7, de titularidade de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 50.***.***/0001-95.
Custas pela parte executada.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 11 de julho de 2024 19:00:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/07/2024 22:21
Recebidos os autos
-
11/07/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 22:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700391-78.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PABLO AUGUSTO FERNANDES MARTINS EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Assim, intime-se a empresa devedora para promover o pagamento do débito no valor de R$ 5.871,65, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão através do sistema eletrônico conveniado.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 17 de junho de 2024 16:28:56.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/06/2024 20:18
Recebidos os autos
-
17/06/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:18
Deferido o pedido de PABLO AUGUSTO FERNANDES MARTINS - CPF: *69.***.*34-80 (EXEQUENTE).
-
17/06/2024 16:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:35
Decorrido prazo de PABLO AUGUSTO FERNANDES MARTINS em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 20:01
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:01
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/05/2024 22:54
Recebidos os autos
-
07/05/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/04/2024 11:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/04/2024 11:25
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700391-78.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PABLO AUGUSTO FERNANDES MARTINS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) contestação foi(foram) apresentado(a)(s) dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700391-78.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PABLO AUGUSTO FERNANDES MARTINS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
CITAÇÃO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-87 Nome: PABLO AUGUSTO FERNANDES MARTINS Endereço: Quadra 10 Conjunto L, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71571-032 Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, V, do CPC.
Paranoá/DF, 26 de fevereiro de 2024 17:31:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 2- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 3- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4- A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio (CPC, artigo 270). 5- Qualquer alteração de endereço deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação (CPC, artigo 274).
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 183941928 Petição Inicial Petição Inicial 24011806180865800000168445113 183941929 1.
Procuração judicial Procuração/Substabelecimento 24011806180890100000168445114 183941930 2.
Documento de identificação Documento de Identificação 24011806180910100000168445115 183941931 3.
Comprovante de residênde Comprovante de Residência 24011806180952200000168445116 183941932 4.
Cartão de embarque original Documento de Comprovação 24011806180971700000168445117 183941933 4.1 Check in original Documento de Comprovação 24011806180990400000168445118 183941935 5.
Comprovante de voo atrasado Documento de Comprovação 24011806181009500000168445120 183941936 6.
Cartão de embarque realocado Documento de Comprovação 24011806181029400000168445121 183994037 Decisão Decisão 24011821380519700000168492522 183994037 Decisão Decisão 24011821380519700000168492522 184334665 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012306233289400000168794956 186743556 Petição Petição 24021613142953600000170932459 186743558 Pablo Augusto- comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 24021613143090100000170932461 186743557 PABLO AUGUSTO- INICIAIS E AR Guia 24021613143114700000170932460 -
26/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:25
Deferido o pedido de PABLO AUGUSTO FERNANDES MARTINS - CPF: *69.***.*34-80 (REQUERENTE).
-
16/02/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:23
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700391-78.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PABLO AUGUSTO FERNANDES MARTINS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) juntar a guia de pagamento das custas inicias, com o seu respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC.
Paranoá/DF, 18 de janeiro de 2024 14:48:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/01/2024 21:38
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:38
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/01/2024 06:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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