TJDFT - 0729456-79.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:13
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de DENIS ROBSON ELIAS em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA CORACI BANDEIRA DE MELO OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO DOLABELA DE LIMA E VASCONCELOS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
11/01/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ATIVOS FINANCEIROS PENHORÁVEIS LOCALIZADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DO AGRAVADO.
PENHORA ON LINE.
VALORES DE NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESTINAÇÃO EXCLUSIVA DAS CONTAS BANCÁRIAS PARA O RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A impenhorabilidade não recai sobre a conta bancária em si, como se estivesse blindada contra a prática do ato de constrição judicial, mesmo se destinada ao recebimento de salário.
A proteção legal contra a penhora incide sobre a verba de natureza alimentar, conforme previsão do art. 833, IV, do CPC, em que se estabelece serem impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, em regra. 2.
Possibilidade reconhecida de bloqueio de quantia em conta bancária, especialmente porque não comprovado pelo devedor se tratar de contas relativas exclusivamente ao recebimento de verba remuneratória.
Não evidenciada a impenhorabilidade das quantias inicialmente tornadas indisponíveis, de acordo com o art. 854, § 3º, I, do CPC.
Inviável a proteção irrestrita para evitar bloqueio judicial e ulterior convolação em penhora de valores existentes em contas bancárias. 3.
Recurso conhecido e provido. -
15/12/2023 16:21
Conhecido o recurso de ANA CORACI BANDEIRA DE MELO OLIVEIRA - CPF: *07.***.*75-90 (AGRAVANTE) e PAULO DOLABELA DE LIMA E VASCONCELOS - CPF: *99.***.*61-15 (AGRAVANTE) e provido
-
15/12/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
30/08/2023 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/08/2023 17:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
01/08/2023 08:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
25/07/2023 12:41
Recebidos os autos
-
25/07/2023 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
21/07/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/07/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
17/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701180-98.2024.8.07.0001
Em Segredo de Justica
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Joao Ricardo Pires Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 13:48
Processo nº 0707197-66.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Samantha da Silva Teixeira
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 22:08
Processo nº 0714949-59.2023.8.07.0018
Roberto Moura Barbosa
Distrito Federal
Advogado: Luciana da Silva Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 18:55
Processo nº 0707206-28.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Wesley Donizete de Oliveira Costa Chaves
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 22:54
Processo nº 0731678-20.2023.8.07.0000
Maira Pereira Candido do Rego
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 18:35