TJDFT - 0714949-59.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de AMARAL E DUARTE ADVOCACIA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA DUARTE em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ROBERTO MOURA BARBOSA em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714949-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROBERTO MOURA BARBOSA, LUCIANA DA SILVA DUARTE, DISTRITO FEDERAL, AMARAL E DUARTE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, ROBERTO MOURA BARBOSA SENTENÇA Tramitam nestes autos dois cumprimentos de sentença. (i) Cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ROBERTO MOURA BARBOSA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com base na ação de cobrança (autos do processo n. 15106/93, convertido no PJe 0000805-28.1993.8.07.0001), promovida pelo Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos de Serviços de Saúde do DF (SINDSAÚDE), e a qual transitou em julgado em 13.04.1998 Sentença de ID 232552423 extinguiu a obrigação diante do pagamento. (ii) Cumprimento de sentença proposto pelo Distrito Federal em face de ROBERTO MOURA BARBOSA, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais (ID 218978584).
Pendente pagamento de saldo remanescente, conforme planilha apresentada pelo DF.
Intimada, a parte executada deixou transcorrer o prazo para comprovar a quitação do débito.
Em consulta aos autos, observa-se que foi realizada penhora online de valor indicado expressamente em planilha apresentada pelo DF.
A ordem foi cumprida integralmente no valor de R$ 3.014,28.
Posteriormente à liberação de valores, o DF apresentou nova planilha, com o desconto do valor quitado, em que indica a existência de débito remanescente de R$ 63,35.
Nesse contexto, aplica-se ao caso o princípio da insignificância (ou bagatela), consagrado no ordenamento jurídico como instrumento de racionalização da atuação jurisdicional e administrativa.
Tal princípio visa afastar a atuação do Poder Judiciário em hipóteses em que a lesão ao bem jurídico tutelado é mínima, inexistindo relevância jurídica ou prejuízo efetivo às partes.
A jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem admitido a aplicação do princípio da insignificância em sede de execução, especialmente quando o valor residual é irrisório e sua cobrança comprometeria os princípios da razoabilidade, da economicidade e da eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Além disso, o prosseguimento da execução para cobrança de valor tão diminuto afrontaria o princípio da dignidade da justiça, que impõe ao julgador a adoção de medidas proporcionais e adequadas à efetiva tutela do direito, a fim de evitar o uso desarrazoado da máquina judiciária para questões de mínima relevância econômica.
Por fim, a manutenção da execução por quantia tão pequena revela-se antieconômica, considerando os custos operacionais do processo e o tempo despendido pelos servidores e magistrados, o que contraria o interesse público e o bom funcionamento da Justiça.
Diante do exposto, reconheço a irrelevância do valor remanescente de R$ 63,35, com fundamento no princípio da insignificância, e dou por quitada a obrigação.
Em consequência, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Os valores já foram devidamente transferidos aos credores.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:57
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ROBERTO MOURA BARBOSA em 12/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 13:52
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:52
Outras decisões
-
15/07/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/07/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de AMARAL E DUARTE ADVOCACIA em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA DUARTE em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ROBERTO MOURA BARBOSA em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:08
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:08
Determinado o arquivamento definitivo
-
26/06/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de AMARAL E DUARTE ADVOCACIA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA DUARTE em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ROBERTO MOURA BARBOSA em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714949-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROBERTO MOURA BARBOSA, LUCIANA DA SILVA DUARTE, DISTRITO FEDERAL, AMARAL E DUARTE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, ROBERTO MOURA BARBOSA SENTENÇA Tramitam nestes autos dois cumprimentos de sentença. (i) Cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ROBERTO MOURA BARBOSA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com base na ação de cobrança (autos do processo n. 15106/93, convertido no PJe 0000805-28.1993.8.07.0001), promovida pelo Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos de Serviços de Saúde do DF (SINDSAÚDE), e a qual transitou em julgado em 13.04.1998 Ante a ausência de pagamento voluntário, foi realizado o sequestro de verbas para quitação das RPVs de IDs 217500033 e 217500039.
Ato contínuo, o DF juntou comprovante de pagamento das requisições (ID 231923927).
Os valores foram transferidos aos exequentes, conforme comprovantes de IDs 232392651 e 232391167.
E, a fim de evitar pagamento em duplicidade, houve o ressarcimento do valor remanescente ao executado, nos termos da transferência de ID 232392138.
Verifica-se, portanto, que o executado satisfez a obrigação, posto que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Os autos prosseguem quanto ao segundo cumprimento de sentença. (ii) Cumprimento de sentença proposto pelo Distrito Federal em face de ROBERTO MOURA BARBOSA, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais (ID 218978584).
Decisão de ID 219024757 intimou o executado para pagamento do débito, entretanto, em consulta aos autos, verifica-se que o prazo transcorreu in albis.
Assim, intime-se o DF para, no prazo de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intime-se o DF exequente.
Prazo: 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:22
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
25/03/2025 15:29
Recebidos os autos
-
24/03/2025 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/03/2025 22:27
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:01
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:01
Outras decisões
-
18/02/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/02/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA DUARTE em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ROBERTO MOURA BARBOSA em 12/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA DUARTE em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de ROBERTO MOURA BARBOSA em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 19:50
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:50
Outras decisões
-
27/11/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA DUARTE em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de ROBERTO MOURA BARBOSA em 25/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:50
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 15:49
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:50
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:50
Outras decisões
-
12/11/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ROBERTO MOURA BARBOSA em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:15
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/07/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ROBERTO MOURA BARBOSA em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:52
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/03/2024 02:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/03/2024 09:36
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714949-59.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ROBERTO MOURA BARBOSA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Servidor Geral -
29/02/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:29
Juntada de Petição de impugnação
-
26/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 03:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714949-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROBERTO MOURA BARBOSA, ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ROBERTO MOURA BARBOSA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A parte exequente requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, diante do contracheque apresentado pela autora no ID 182336831, em consonância com o parâmetro objetivo fixado pela Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, o qual dispõe ser hipossuficiente aquele que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos.
Entendimento este ratificado pelo e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese o agravante pretende obter a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão, é atribuição do Juízo examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1361308, 07160730520218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 27/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o valor das custas é módico e pode ser incluído na planilha de débito exequenda, para ressarcimento pelo DF.
Fica a exequente intimado a comprovar o pagamento das custas referentes ao cumprimento de sentença.
Recolhidas as custas, proceda-se da seguinte forma: 1.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 182336822). 4.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal. 5.
Com relação ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, é cediço que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do art. 22, §4ª da Lei 9.806/94.
Ante o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 182336836), que autoriza expressamente o destacamento dos honorários contratuais do crédito principal, DEFIRO o destacamento de honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), na requisição de pagamento respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se a parte exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Recolhidas as custas, intime-se o DF.
Prazo: 30 (trinta) dias, já inclusa a dobra legal.
Com a manifestação, intime-se o exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/12/2023 18:35
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/12/2023 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/12/2023 17:41
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:41
Indeferido o pedido de ROBERTO MOURA BARBOSA - CPF: *15.***.*39-91 (EXEQUENTE)
-
18/12/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/12/2023 16:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738383-34.2023.8.07.0000
Francisco Carlos Mescua
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 18:18
Processo nº 0701222-60.2018.8.07.0001
Marcelo Rodrigues Tavares
Monica Ingrid Hofmann
Advogado: Felipe Guimaraes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2018 13:45
Processo nº 0747933-53.2023.8.07.0000
Rmex Construtora e Incorporadora Spe Ltd...
Vitor de Freitas Neles
Advogado: Otavio Alfieri Albrecht
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 15:53
Processo nº 0701180-98.2024.8.07.0001
Em Segredo de Justica
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Joao Ricardo Pires Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 13:48
Processo nº 0707197-66.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Samantha da Silva Teixeira
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 22:08