TJDFT - 0747933-53.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 18:04
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0747933-53.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME AGRAVADO: VITOR DE FREITAS NELES DECISÃO DE MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
PESSOA JURÍDICA.
PESQUISAS VIA SISTEMAS CONVENIADOS.
PENHORA NÃO REALIZADA.
PENHORA.
FATURAMENTO DA EMPRESA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ESGOTAMENTO.
DILIGÊNCIAS.
PESQUISA PERMANENTE.
REITERADA. “TEIMOSINHA”.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade precípua dessas demandas é a satisfação do crédito do credor. 2.
A penhora de valores, bens e até mesmo de parte do estoque e do faturamento das pessoas jurídicas possui caráter excepcional e só pode ser deferida quando inexistir outros meios para a satisfação da dívida. 3.
Os sistemas conveniados com o Tribunal, a exemplo do Sisbajud, Renajud, Infojud e e-RIDFT, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 4.
O Juiz pode determinar medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da determinação judicial, desde que a providência seja razoável e adequada (CPC, art. 139, IV). 5.
Preenchidos os requisitos autorizadores, mantem-se a decisão que deferiu o pedido relacionado à ordem de bloqueio automática e repetitiva, conhecida como teimosinha, pelo prazo de 30 dias. 6.
Recurso conhecido e não provido. 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Rmex Construtora e Incorporadora Ltda - ME contra a decisão da 1ª Vara Cível do Gama, que nos autos de nº 0004298-61.2017.8.07.0004, deferiu a pesquisa reiterada de ativos em nome da devedora, ora agravante, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” (ID nº 174847133). 2.
A agravante, em suma, alega que a medida fere o princípio da menor onerosidade ao devedor e não deve prosperar, pois pode bloquear a integralidade dos seus ativos e prejudicar os seus compromissos financeiros com fornecedores e funcionários. 3.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão. 4.
Preparo comprovado (ID nº 53256015 e nº 53256018). 5.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID nº 53293632). 6.
Sem contrarrazões. 7.
Cumpre decidir. 8.
O art. 1.011 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses do art. 932, III a V do CPC. 9.
Essa determinação está replicada no art. 87, III do Regimento Interno deste Tribunal, não viola o princípio da Colegialidade e objetiva garantir os princípios da efetividade e da duração razoável do processo. 10.
A matéria é recorrente e tem jurisprudência dominante. 11.
Conheço o agravo de instrumento. 12. À época da análise do pedido de efeito suspensivo, proferi a seguinte decisão (ID nº 53293632): “[...] 6.
O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, total ou parcial, assim como antecipar a pretensão recursal, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, inciso I e 995, parágrafo único). 7.
A execução e o cumprimento de sentença pautam-se, precipuamente, no interesse do credor, cujo processo, orientado por princípios específicos, notadamente o da celeridade, economia e efetividade, deve valer-se na prática de atos expropriatórios de bens do devedor. 8.
Por lógica, têm como objetivo a satisfação de um crédito já reconhecido.
A impenhorabilidade não se trata da regra nesse tipo de demanda, mas sim de exceções previstas em lei para assegurar a menor onerosidade ao devedor e, em alguns casos, garantir-lhe o mínimo existencial.
O referido princípio não pode ser interpretado de maneira absoluta e precisa ser analisado conforme cada caso concreto. 9.
A penhora de valores, bens e até mesmo de parte do estoque e do faturamento das pessoas jurídicas, ainda que sem fins lucrativos, em regra, não impedem que continuem desenvolvendo as suas atividades regulares, pois na maior parte se trata de bens fungíveis, de fácil reposição.
Precedente: TJDFT Acórdão nº 1145155, 07163269520188070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no DJE: 22/1/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 10.
Apesar de alegar que a medida constritiva determinada na origem poderá lhe acarretar dano grave, de difícil ou impossível reparação, a agravante deixou de apresentar proposta de pagamento, tampouco indicou bens passíveis de penhora. 11.
A agravante também não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a medida irá, de algum modo, interferir no regular desenvolvimento das atividades empresariais. 12.
Ademais, já foram realizadas outras diligências com o intuito de viabilizar o adimplemento dos valores devidos ao agravado, as quais não obtiveram sucesso. 13.
Nesta via de estrita delibação e sem prejuízo de posterior reexame da matéria, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, tampouco o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, aptos à concessão do efeito suspensivo pleiteado (CPC, art. 995, parágrafo único).
DISPOSITIVO 14.
Indefiro o efeito suspensivo (CPC, arts. 995 e 1.019, inciso I) 15.
Comunique-se à 1ª Vara Cível do Gama, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 16.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, inciso II). 17.
Após, retornem-me os autos. 18.
Publique-se.” 13.
Como não houve modificação fática e/ou jurídica passível de alterar os fundamentos da decisão acima transcrita, no mérito, adoto as mesmas razões de decidir e nego provimento ao recurso. 14.
Na origem, o juízo determinou a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 dias (ID nº 174847133).
A pesquisa de ativos financeiros da agravante restou infrutífera e foi determinada pesquisa via ERIDF e INFOJUD (ID nº 178108236).
Também foi infrutífera a pesquisa ONR, antiga ERIDF (ID nº 180225144).
DISPOSITIVO 15.
Conheço e nego provimento ao recurso.
Confirmo a decisão agravada. 16.
Precluída esta decisão, restituam-se os autos à origem. 17.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, caso seja declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades estabelecidas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, todos do CPC.
A multa, se resultar valor que não cumpra sua finalidade preventiva e punitiva, será aplicada em salários mínimos e não estará coberta pela gratuidade de justiça eventualmente concedida. 18.
Para interposição de recursos constitucionais (especial e extraordinário), consideram-se pré-questionados todos os elementos suscitados como matéria infraconstitucional e constitucional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na hipótese de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que o tema objeto da discussão tenha sido decidido (EDcl no RMS n. 18.205/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/4/2006, DJ de 8/5/2006, p. 240). 19.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 19 de dezembro de 2023.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
19/12/2023 17:30
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:30
Conhecido o recurso de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/12/2023 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 14:05
Recebidos os autos
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10/11/2023 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2023 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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09/11/2023 15:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/11/2023 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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