TJDFT - 0715243-53.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 16:38
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de ITALO ANTUNES DA NOBREGA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de ODETE DO CARMO TEIXEIRA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de DALTON RIBEIRO NEVES em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715243-53.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DALTON RIBEIRO NEVES REQUERIDO: ODETE DO CARMO TEIXEIRA, ITALO ANTUNES DA NOBREGA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Pretende o autor danos morais em desfavor dos réus, ao argumento de que lhe teriam sido imputadas as seguintes condutas ilícitas nos autos 0716483-14.2022.8.07.0005: - patrocínio infiel; - má-fé na prestação dos serviços advocatícios; - atuação desvairada, desleixada e vergonhosa; - apropriação indébita; - danos patrimoniais à ré Odete; - violação de direitos por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; - danos morais à ré Odete. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do réu Ítalo Se o autor imputa ao réu Itálo conduta que lhe tenha causado danos morais, tem esse legitimidade para figurar no polo passivo.
A procedência ou não do pedido é questão de mérito.
Rejeito a preliminar. 3.
Do mérito Na verdade, a pretensão do autor deve ser reduzida a duas acusações: - patrocínio de duas partes com interesses opostos; - má atuação processual, com retenção do valor pago.
Isso porque todo o restante da fundamentação deduzida pelos réus é consequência dessas duas alegações, as quais teriam gerado “apropriação indébita” e danos morais.
Consoante fundamentação da sentença proferida nos autos 0716483-14.2022.8.07.0005, concluiu-se que o autor não deixou de comunicar à requerida Odete todos os passos da ação, cumprindo seu dever de informação, bem como que não teria agido com má-fé ou de forma contrária ao Estatuto da OAB, ao Código de Ética, principalmente pelo fato de que a representação simultânea de Odete e de Cleverson fora consensual.
Note-se, ainda, que não houve notícia crime, razão pela qual o autor não foi acusado de apropriação indébita criminalmente, mas apenas como forma de fundamentação da inicial, ainda que decorrente da incorreta apreciação de julgado citado no tópico respectivo da inicial (ID 145462468 p. 9).
Por outro lado, ainda que não se tenha concluído por violação do dever ético por parte do autor, é certo que esse deixou de apresentar defesa em nome da ré Odete nos autos 0712387-21.2020.8.07.0006 e que deixou a cargo da advogada Gislaine Silva Florêncio as manifestações da requerida, muito embora o contrato de prestação de serviços tenha sido celebrado exclusivamente com o requerente.
Tais circunstâncias podem ter deixado a requerida Odete insegura quanto à atuação do autor, de modo a justificar a uma pessoa leiga as informações prestadas a seu advogado, o ora réu Ítalo.
Por outro lado, ainda que a imunidade profissional do advogado (art. 133, da Constituição Federal) não seja absoluta, “ofensas eventualmente proferidas por advogados não serão tipificadas como injúria ou difamação, desde que relacionadas com a função por estes desempenhadas.
Exige-se, portanto, pertinência entre as palavras injuriosas e a atividade do profissional” (RHC 156955).
No caso concreto, mesmo que o réu Ítalo tenha carregado desnecessariamente nos adjetivos e na própria fundamentação da inicial, a argumentação deduzida dizia respeito àquilo que se entendia como falta do autor, razão pela qual não se pode ter como caracterizado o excesso que justificaria sua condenação por danos morais.
Acrescente-se que qualquer serviço prestado é passível de críticas e insatisfações, inclusive o serviço prestado pelo advogado a seu cliente, o qual pode questionar aquilo que não lhe satisfaz.
O simples fato de se ter entendido como improcedente a crítica não é suficiente para que ela gere danos morais.
Saliente-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o cliente não é responsável pelas alegações formuladas pelo advogado: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CALÚNIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Na linha de precedentes desta Corte, as alegações formuladas pelo advogado, no exercício de seu mister, não podem ser atribuídas ao seu cliente.
Neste caso, deve ser examinada a conduta do causídico e se ela se insere ou não no âmbito de sua imunidade profissional e dentro dos limites do exercício legítimo de seu ofício. 2. (...) 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.882.418/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Assim, não poderia a ré Odete ser responsabilizada pela fundamentação deduzida pelo réu Ítalo.
Inviável, portanto, o acolhimento da pretensão. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2024 16:49
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:49
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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11/03/2024 17:42
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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08/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:42
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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07/03/2024 14:39
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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06/03/2024 10:40
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:37
Decorrido prazo de DALTON RIBEIRO NEVES em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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21/02/2024 18:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 02:48
Recebidos os autos
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20/02/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2024 06:15
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:15
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715243-53.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DALTON RIBEIRO NEVES REQUERIDO: ODETE DO CARMO TEIXEIRA, ITALO ANTUNES DA NOBREGA DESPACHO Considerando a informação trazida pelo Autor ao ID 183783966, redesigne-se a data da audiência conciliatória e intime-se as partes.
Ressalte-se que a audiência de conciliação é etapa obrigatória no rito dos juizados especiais cíveis, não podendo ser dispensada.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/01/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2024 15:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2024 18:04
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 20:44
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 20:23
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 20:27
Recebidos os autos
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06/11/2023 20:27
Recebida a emenda à inicial
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06/11/2023 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/11/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 23:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/11/2023 13:25
Recebidos os autos
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03/11/2023 13:25
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2023 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/11/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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