TJDFT - 0715151-36.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 03:15
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 16:11
Transitado em Julgado em 06/07/2024
-
06/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:41
Decorrido prazo de ANA KARINA BARBOSA MENDES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:14
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:25
Outras decisões
-
08/05/2024 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/05/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/04/2024 19:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:14
Outras decisões
-
11/04/2024 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/04/2024 18:39
Juntada de Petição de impugnação
-
01/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715151-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Anulação (10382) AUTOR: ANA KARINA BARBOSA MENDES REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica, bem como para especificar as provas que pretende produzir.
Na oportunidade, deverá esclarecer a finalidade de cada prova postulada.
Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:23
Outras decisões
-
21/03/2024 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/03/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ANA KARINA BARBOSA MENDES em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 12:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
09/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:52
Outras decisões
-
09/02/2024 01:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715151-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Anulação (10382) AUTOR: ANA KARINA BARBOSA MENDES REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por ANA KARINA BARBOSA MENDES contra o DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO AOCP, devidamente qualificados nos autos.
A parte autora relata que participou do Concurso Público para admissão ao curso de formação da Polícia Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital 04/2023.
Informa ter o certame sofrido diversas alterações relacionadas à nota de corte.
Alega ter sido eliminada do concurso, por não alcançar a pontuação mínima exigida.
A nota de corte foi 47,7922 pontos e a autora obteve 44,67 pontos.
A parte autora relata não ter alcançado a nota para enfrentar a fase de correção da prova discursiva no Concurso para Polícia Militar do Distrito Federal.
Contudo, aduz que se sanadas as irregularidades nas questões de n° 18, 29, 38, 44 e 56 da Prova Tipo 03 conseguiria nota para prosseguir na fase de correção das provas discursivas.
Dessa forma, aponta ilegalidades e erros grosseiros presentes em 5 (cinco) questões da prova de nº 3do concurso da Polícia Militar do Distrito Federal, a saber: Questão n° 18 de Matemática; Questão n° 29 de RIDE-DF; Questão n° 38 de Direito Administrativo; Questão nº 44 de Direitos Humanos; Questão nº 56 de Direito Penal.
Defende a existência de flagrante ilegalidade na prova objetiva e equívocos da banca.
Considera o dever de anular a questão n.18 de Matemática por considerar conteúdo não contemplado no edital.
Aduz não ter o edital incluído a bibliografia do assunto cobrado na questão n.29 de RIDE-DF.
Requer a anulação da questão n. 38 por entender que a banca não utilizou norma atualizada.
Noticia que a questão n. 44 de Direitos Humanos está em desacordo com o contexto apresentado na resposta tida como a correta.
Aduz que o enunciado da questão n.56 de Direito Penal contraria o gabarito oficial.
A parte autora não juntou cópia do recurso administrativo solicitando a anulação das questões ora debatidas como irregulares.
Informa que a Lei do Distrito Federal nº 4.949/2012 afirmou regras para garantir a segurança jurídica aos certames realizados no âmbito do Distrito Federal.
Colaciona julgados, nos quais o poder judiciário adentrou na correção de questões de concurso público ao serem constatadas violações ao princípio da legalidade.
Ademais, recorre ao princípio da Razoabilidade alegando ter havido atos abusivos e desnecessários por parte da Administração Pública.
E, dessa feita, por congruência lógica entre as situações postas, entende ocorrer uma violação ao princípio da legalidade.
Assim sendo, pugna pela possibilidade de controle jurisdicional, visto que as questões estariam eivadas de ilegalidade.
Requer, após a exposição das razões jurídicas, a concessão de tutela de urgência para determinar a correção da prova discursiva da parte autora, condição de sub judice, no concurso da Polícia Militar do Distrito Federal.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência para ser reconhecida a ilegalidade das questões n° 18, 29, 38, 44 e 56 da Prova Tipo 03, e a atribuição da pontuação correspondente, a fim de garantir nova classificação da requerente no certame, com o objetivo de obter a correção da prova discursiva, e, se aprovada, ser resguardado o direito à participação nas etapas subsequentes, nomeação e posse no Concurso Público para admissão ao curso de formação da Polícia Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital 04/2023.
Pede o deferimento da gratuidade de justiça.
Deu à causa o valor de R$ R$ 64.043,52 (Sessenta e quatro mil e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos). É o RELATÓRIO.
DECIDO A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
Concedo a gratuidade de justiça, anote-se.
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§ 3º).
A parte autora pretende a anulação das questões n° 18, 29, 38, 44 e 56 da Prova Tipo 03, e a atribuição da pontuação correspondente, a fim de garantir nova classificação da requerente no certame, com o objetivo de obter a correção da prova discursiva, e, se aprovada, ser resguardado o direito à participação nas etapas subsequentes, nomeação e posse no Concurso Público para admissão ao curso de formação da Polícia Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital 04/2023.
A parte autora não apresentou comprovação de recurso administrativo solicitando a anulação das questões n° 18, 29, 38, 44 e 56 da Prova Tipo 03.
Nesse caso, não há como mensurar se a manutenção do gabarito foi, ou não, devidamente justificada pela banca examinadora, com a explicação técnica da matéria para cada opção apresentada e indicação do erro das demais alternativas, razão pela qual resta impossível avaliar a existência de qualquer irregularidade na abordagem do assunto, ou, se há apenas um interesse em majorar a nota obtida para alcançar a aprovação.
O c.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, ao apreciar o tema n. 485 da repercussão geral, firmou o entendimento pela impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público.
Confira-se a ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO.
DJe-125.
DIVULG 26-06-2015.
PUBLIC 29-06-2015.
RTJ VOL-00235-01 PP-00249).
De outro lado, o STF tem precedentes pela possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle de legalidade, substituir a banca examinadora de concurso para avaliar questões e notas, nos casos de ilegalidade/inconstitucionalidade e/ou erro flagrante nas questões impugnadas em certames públicos (RE 1241438 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 28-05-2021 PUBLIC 31-05-2021;RE 1282760; AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-10-2020 PUBLIC 14-10-2020).
Com efeito, a atuação judicial é medida excepcional.
Somente é cabível quando a irregularidade for evidente, cuja constatação seja realizada por mínimo exercício intelectivo.
Observa-se que a autora se insurge contra os critérios de correção adotados pela banca examinadora, contudo, como já exposto, não é permitido ao Poder Judiciário fazer essa análise sem a constatação de flagrantes ilegalidades.
A pretensão da autora viola o princípio constitucional da isonomia, pois todos os candidatos submeteram-se ao mesmo gabarito e critérios de correção, razão pela qual ela não pode receber tratamento diferenciado, sendo incabível o estabelecimento de critérios de avaliação distintos para a correção de sua prova.
Em análise preliminar, portanto, não há plausibilidade do direito alegado pela autora suficiente para justificar a intervenção do Poder Judiciário sem a devida instrução processual. É necessária a incursão probatória, inclusive mediante o contraditório exercido pela banca examinadora, para constatar se, de fato, houve alguma irregularidade nos atos praticados no concurso público em comento.
Ademais, os documentos acostados não são suficientes, nesta seara, para demonstrar que as questões impugnadas contêm ilegalidades.
Não há evidências de que a banca examinadora desatendeu os critérios objetivos do edital na correção da prova objetiva, bem como na redistribuição dos pontos diante das anulações de questões ocorridas. É o entendimento do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
DESNECESSIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES E MUDANÇA DE GABARITO.
CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A ausência de manifestação acerca do requerimento de produção de prova pericial não resulta em cerceamento de defesa, uma vez que a prova requerida seria processualmente inútil para a finalidade indicada, não havendo nulidade a ser reconhecida.
O pedido de anulação de questão e de alteração de gabarito apenas busca viabilizar a participação do candidato nas demais fases do certame, não atribuindo nenhum proveito econômico direto ou indireto que justifique o valor da causa com base no vencimento do cargo pretendido.
Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada, não podendo intervir em critérios de avaliação e correção das questões de prova fixados por banca examinadora, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 632.853/CE, com repercussão geral, entendeu que não incumbe ao Poder Judiciário substituir a banca avaliadora ou intervir nos parâmetros de correção de testes e atribuição de notas ao candidato.
O edital é lei entre as partes e vincula tanto a entidade promotora do concurso público quanto os candidatos ao cargo público. (TJ-DF07082034920218070018 1439177, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 20/07/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/08/2022).
O edital é a lei do concurso público.
As regras do instrumento convocatório vinculam a Administração e os candidatos.
Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital.
A observância ao instrumento convocatório é forma de garantir segurança jurídica às relações firmadas entre o candidato e o Estado, além de conferir tratamento igualitário a todos que concorrem para as vagas ofertadas.
Em juízo de cognição sumária, inexiste probabilidade do direito alegado.
A ausência desse requisito impede a concessão do pedido de tutela de urgência, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
O preenchimento dos requisitos durante a instrução processual não impede a concessão posterior da tutela de urgência de modo incidental.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Citem-se Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/01/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715151-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA KARINA BARBOSA MENDES REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DESPACHO A competência do Juiz Plantonista para decidir medidas urgentes de natureza cível que não possam ser apreciadas no horário normal de expediente é restrita aos casos de risco concreto de perecimento do direito, de lesão grave ou de difícil reparação.
Nesse sentido, o artigo 117, inciso VIII, do referido Provimento Geral da Corregedoria discorre acerca da apreciação de certas medidas afetas ao Plantão Judiciário, conforme a seguir: VIII – decidir medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser apreciadas no horário normal de expediente, estritamente nos casos de risco concreto de perecimento do direito, de lesão grave ou de difícil reparação.
No caso, a questão permite a análise do juiz natural com o retorno do expediente normal, após o recesso forense, não se mostrando presentes medidas de caráter urgente ou urgentíssima, que implicariam no perecimento do direito, em lesão grave ou de difícil reparação.
A autora não indica os elementos concretos capazes de justificar a urgência contemporânea necessária para autorizar a apreciação do pedido em sede liminar e não há indicação de que o concurso será concluído durante o período de recesso forense, o que afasta o risco de perecimento do direito.
Posto isso, remeto os autos ao juiz natural da causa, nos termos do art. 119, §2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Intime-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação, nos termos do artigo 43 do Provimento Geral da Corregedoria, nº 12 de 17 de agosto de 2017.
Brasília/DF, 21 de dezembro de 2023.
Assinado digitalmente Tarcísio de Moraes Souza Juiz de Direito Substituto Plantonista -
21/12/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
21/12/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 15:07
Recebidos os autos
-
21/12/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
21/12/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/12/2023 14:09
Recebidos os autos
-
21/12/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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