TJDFT - 0707197-66.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 14:52
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/08/2025 13:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2025 06:57
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 06:22
Expedição de Termo.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707197-66.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REPRESENTANTE LEGAL: COELHO & COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SAMANTHA DA SILVA TEIXEIRA DECISÃO Diante do provimento do AGI interposto pelo exequente, defiro a penhora do imóvel, localizado na QUADRA 04 CONJUNTO 03 LOTE 01 BLOCO M APARTAMENTO 103 - PARANOÁ PARQUE (PARANOÁ) DF, CEP 71587-152, certidão da matrícula nº 154.236 Proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora sobre o imóvel a fim de ser registrada a constrição em razão do presente processo por débito de R$ 7.450,09, no Cartório do Registro de Imóveis.
Expeça-se mandado de avaliação do bem, expedindo-se as diligências necessárias.
Fica a executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei.
Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação mencionada no artigo 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem prejuízo, intime-se a executada da penhora pessoalmente ou por via postal.
Paranoá/DF, 12 de agosto de 2025 14:21:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 19:59
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:59
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
12/08/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 19:15
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:15
Outras decisões
-
28/07/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 13:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 20:13
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 15:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
25/01/2025 06:54
Recebidos os autos
-
25/01/2025 06:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/01/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/01/2025 11:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 20:21
Recebidos os autos
-
29/11/2024 20:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/11/2024 20:21
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
19/11/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 13:51
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/10/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 20:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707197-66.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: SAMANTHA DA SILVA TEIXEIRA DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados no ID 205377446, em favor do credor.
Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 11 de outubro de 2024 17:56:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:53
Outras decisões
-
06/10/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SAMANTHA DA SILVA TEIXEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:09
Outras decisões
-
12/07/2024 22:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707197-66.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: SAMANTHA DA SILVA TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo para a parte ré efetuar o pagamento voluntário do débito.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a trazer aos autos planilha atualizada dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de SAMANTHA DA SILVA TEIXEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 07:07
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:54
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
15/04/2024 15:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 17:21
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de SAMANTHA DA SILVA TEIXEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:23
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707197-66.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: SAMANTHA DA SILVA TEIXEIRA SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 18 de janeiro de 2024 18:07:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/01/2024 21:39
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/01/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 20:53
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 19:08
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:08
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
28/11/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/11/2023 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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