TJDFT - 0008513-14.2012.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 20:37
Recebidos os autos
-
25/08/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 20:37
Deferido o pedido de MARIA AUXILIADORA LINS MOURAO - CPF: *87.***.*30-00 (EXEQUENTE).
-
20/08/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 07:30
Recebidos os autos
-
29/07/2025 07:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/07/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/07/2025 19:34
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 19:34
Deferido o pedido de MARIA AUXILIADORA LINS MOURAO - CPF: *87.***.*30-00 (EXEQUENTE).
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21/07/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0008513-14.2012.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA AUXILIADORA LINS MOURAO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 19:16:57.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/06/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:57
Recebidos os autos
-
24/06/2025 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:26
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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30/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:17
Recebidos os autos
-
30/05/2025 10:17
Outras decisões
-
26/05/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 12:33
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:33
Outras decisões
-
15/04/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 17:29
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:29
Deferido o pedido de MARIA AUXILIADORA LINS MOURAO - CPF: *87.***.*30-00 (EXEQUENTE).
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28/03/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/03/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0008513-14.2012.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA AUXILIADORA LINS MOURAO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da promoção da Contadoria Judicial acostada ao ID 229100771, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão quanto à nomeação de perito.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 20:32:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
18/03/2025 22:13
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 22:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/12/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:04
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:04
Outras decisões
-
11/12/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:38
Deferido o pedido de MARIA AUXILIADORA LINS MOURAO - CPF: *87.***.*30-00 (EXEQUENTE).
-
14/11/2024 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/11/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:22
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0008513-14.2012.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA AUXILIADORA LINS MOURAO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de ID 196521234 por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a apresentação da planilha da Contadoria Judicial, nos termos da decisão de ID 196521234.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2024 16:31:18.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
27/06/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 21:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:17
Outras decisões
-
11/06/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/06/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0008513-14.2012.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA AUXILIADORA LINS MOURAO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se dos autos que a obrigação de pagar foi satisfeita, consoante Alvará de Levantamento expedido pela COORPRE acostado ao ID 187181960.
Quanto à obrigação de fazer, verifico que de acordo com a decisão proferida no bojo do AGI 0721834-46.2023.8.07.0000 foi determinado às partes que apresentassem DETALHADAS planilhas de cálculo, para que pudesse melhor embasar o Juízo, quanto ao devido valor a ser incorporado aos proventos da agravada/exequente, referente à condenação às 16 (dezesseis) horas extras.
A parte exequente juntou a planilha de ID 190568812.
O Distrito Federal não apresentou planilha, tão somente impugnou os cálculos apresentados pela parte autora e postulou a aplicação do valor determinado pela perícia, consistente em R$ 400,47, conforme petição de ID 196055068. É o breve relato.
De início, destaco o seguinte trecho extraído da decisão proferida no AGI AGI 0721834-46.2023.8.07.0000: “...
Por fim, o agravante/executado aduz excesso de execução ao argumento de que o valor perseguido pela agravada/exequente é superior àquele fixado em laudo pericial homologado em decisão preclusa nos autos.
No laudo pericial (ID 25665997, dos autos de origem), restou consignado na conclusão técnica que a quantia a ser incorporada no contracheque da requerente em dezembro de 2007 é de R$400,47 (quatrocentos reais e quarenta e sete centavos) e que o referido valor corresponde à média das horas extras prestadas com habitualidade pela agravada/executada nos três anos anteriores à sua aposentação (dezembro de 2004 a novembro de 2007).
Face a essa conclusão pericial, não há como defender a determinação de incorporação do valor pretendido pela agravada/exequente de R$ R$3.336,98 (três mil trezentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos), porquanto em sua planilha (ID 154620332 e ID 154620333) apresentada nos autos de origem não foi discriminado a forma como esse valor foi obtida, limitando-se apenas a apresentar a base de cálculo e o valor final obtido.
De igual forma, o DISTRITO FEDERAL em nenhum momento apresentou qual o valor EFETIVAMENTE devido, referente à incorporação das 16 horas extras nos proventos da agravada/exequente.
Portanto, essa questão merece ser melhor apreciada no Juízo de origem, uma vez que nenhuma das partes apresentaram fundamentos suficientes para que, em sede de agravo de instrumento, diante dos documentos colacionados aos autos, pudesse chegar a uma conclusão definitiva quanto ao real valor a ser incorporado aos proventos da agravada/exequente, referente à condenação às 16 (dezesseis) horas extras.
Diante disso, mister se faz a reforma da decisão combatida para que seja determinado que as partes apresentem DETALHADAS planilhas de cálculo, para que possa melhor embasar a decisão do Juízo, quanto ao devido valor a ser incorporado aos proventos da agravada/exequente... (grifei).” Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor devido referente às 16 (dezesseis) horas-extras, utilizando-se a planilha apresentada pela exequente (ID 190568812), uma vez que o Distrito Federal não apresentou planilha e, de acordo com a metodologia utilizada pelo Distrito Federal de ID 144374205, que contou com a anuência da parte exequente.
Vindo a planilha, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 14:49:05.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
13/05/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:40
Outras decisões
-
09/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0008513-14.2012.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA AUXILIADORA LINS MOURAO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 188189186 e concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias, para cumprir a decisão de ID 185043061.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 18:21:41.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
29/02/2024 19:19
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:19
Deferido o pedido de MARIA AUXILIADORA LINS MOURAO - CPF: *87.***.*30-00 (EXEQUENTE).
-
29/02/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
29/02/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/02/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0008513-14.2012.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA AUXILIADORA LINS MOURAO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente das decisões proferidas pelo Juízo da COORPRE de ID’s 187183294, 187181960 e documentos que as acompanham, referentes ao pagamento do precatório.
Prossiga-se o feito, nos ulteriores termos da decisão de ID 185043061, quanto à obrigação de fazer, aguardando-se o prazo para apresentação das tabelas.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 19:09:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
20/02/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:56
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:56
Outras decisões
-
20/02/2024 18:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 19:04
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0008513-14.2012.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA AUXILIADORA LINS MOURAO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Inicialmente foi proposto cumprimento de obrigação de pagar, sendo expedidos requisitórios.
RPV paga nestes autos.
Precatório expedido (ID 38039973), aguardando pagamento.
Parte autora, no ID 136562730 informa que a requerente recebeu, nos autos do PCT 07122416-26.2019.8.07.0000, os valores retroativos por meio de adiamento preferencial.
Oficie-se à COORPRE, com as homenagens deste Juízo, remetendo o precatório de ID 38039973 e cópia desta decisão, requerendo que informe se houve pagamento integral daquele requisitório.
Caso tenha ocorrido, que remeta sentença de extinção a este Juízo.
Ultrapassado este ponto, ressalto parte autora afirma que o pedido inicial teria sido para incorporação ter sido de 16 (dezesseis) horas-extras.
Este pedido, de fato consta na petição do cumprimento da obrigação de fazer consistente em incorporar as horas extras habituais nos proventos de aposentadoria da autora porque a autora entende que este é o valor a ser incorporado.
Todavia, este não foi o pedido contido na inicial.
Na petição inicial constou o seguinte pedido: “determinar: a) Ao Distrito Federal – Secretaria de Estado de Saúde a incorporar aos proventos de aposentadoria da autora o valor correspondente a média das horas extras prestados ininterruptamente nos últimos três anos anteriores a aposentadoria, em cujo mapa demonstrativa anexo registra a média de 16h00 diurnas e 78h00 noturnas (adicional noturno).” O acórdão que reformou a sentença deste juízo fixou: “Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à apelação, para determinar ao Distrito Federal que incorpore, aos proventos de aposentadoria da autora, os valores correspondentes à média das horas extras prestadas com habitualidade nos três anos anteriores à sua aposentação, observando-se o limite previsto no art. 74 da Lei n.º 8.112/90.
A atualização dos valores, devidos desde a aposentação da apelante, deve obedecer ao disposto no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09.
Em razão da procedência do pedido autoral, inverto os ônus da sucumbência e condeno o apelado ao pagamento das custas processuais adiantadas pela parte autora e dos honorários advocatícios, os quais, com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, fixo em R$800,00 (oitocentos reais).
Sem custas finais, por isenção legal”.
O referido acórdão transitou em julgado, estando coberto pela coisa julgada, sendo este o título executivo passível de cumprimento, não sendo possível inovações nesta fase processual.
Portanto, deve-se apurar a média das horas extras prestadas com habitualidade nos três anos anteriores à sua aposentação, observando-se o limite previsto no art. 74 da Lei n.º 8.112/90, o que será feito nesta fase de cumprimento de sentença.
Em que pese as decisões deste Juízo, nota-se que no agravo de instrumento nº 0721834-46.2023.8.07.0000, foi reformada a decisão de ID 155192600 apenas quanto ao valor a ser incorporado, para que seja determinado que as partes apresentem DETALHADAS planilhas de cálculo, para que possa melhor embasar a decisão do Juízo, quanto ao devido valor a ser incorporado aos proventos da agravada/exequente, mas mantida no ponto que afasta a prescrição e reconhece a liquidez do título executivo.
Petição da parte autora no ID 181859341, com o que entende ser a memória de cálculo.
Parte ré apresenta petição com diversos documento, constando no documento da página 11 do ID 182836831 que "foi providenciado a exclusão do pagamento das horas extras a partir da folha de pagamento de 06/2023, conforme determinado, até que a PGDF encaminhe nova comunicação”, sem apresentar a tabela determinada no agravo.
Pois bem, para o efetivo processamento deste cumprimento, determino que a parte autora apresente tabela atualizada, nos termos da tabela contida no ID 136562730, páginas 8/11, onde conste detalhadamente todo os dias em que houve realização de horas extras, bem como as quantidades diárias.
Após a quantificação da média das horas extras prestadas, será necessário apurar o valor da hora extra para fim de incorporação do valor correspondente nos proventos de aposentadoria da autora, de forma que junto com a tabela indicando os dias e quantidades de horas extras prestadas, deverá ser indicado, pela autora, o valor que entende devido por cada hora extra, para que após a fixação do quantum de horas extras a ser fixada, seja encontrado o valor equivalente do total mensal a ser incorporado.
Defiro o prazo de 15 dias úteis para que a parte autora cumpra essa determinação.
Com a juntada da tabela pela parte autora, intime-se o Distrito Federal para dizer se concorda com a quantidade de dias que ocorreram hora extra, a quantidade de hora extra em cada dia e com o valor da hora extra indicada pela parte autora.
Caso não concorde, deverá apresentar tabela do que entende correto nos exatos termos fixados acima, apresentando cópia das folhas de ponto da autora comprovando dia a hora das horas extras que não concorda com o afirmado pela autora, bem como valor que entende devido a título de valor de hora extra, como forma de efetivamente impugnar, possibilitar o contraditório, ampla defesa e conhecimento deste Juízo.
O Distrito Federal terá 15 dias para apresentação de tal tabela, dobro por força de Lei.
Fixo que nenhuma das decisões que mencionou aplicação de multa chegou a ter efetividade, de forma que até o presente momento não há qualquer multa devida pelo Distrito Federal pelo não cumprimento da obrigação buscada nos autos.
Intimem-se.
Ao CJU: Oficie-se à COORPRE e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 22:12:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
30/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:01
Deferido em parte o pedido de MARIA AUXILIADORA LINS MOURAO - CPF: *87.***.*30-00 (EXEQUENTE)
-
22/01/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0008513-14.2012.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA AUXILIADORA LINS MOURAO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da petição acostada pelo DISTRITO FEDERAL ao ID 182836830 e dos documentos que a acompanham, notadamente quanto ao cumprimento da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
I.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 14:38:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
08/01/2024 14:55
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:04
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/12/2023 09:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/12/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2023 08:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
-
23/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 19:15
Recebidos os autos
-
21/06/2023 19:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/06/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/06/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:33
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:33
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
10/05/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 19:36
Recebidos os autos
-
11/04/2023 19:36
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
10/04/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/04/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 19:36
Recebidos os autos
-
21/03/2023 19:36
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
21/03/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/03/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:31
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 14:37
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:30
Recebidos os autos
-
07/02/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/01/2023 00:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:51
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 10:25
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/12/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/12/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:20
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/10/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:38
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 22:12
Recebidos os autos
-
19/09/2022 22:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/09/2022 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
13/09/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 08:32
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2019 08:31
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 08:31
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 19:01
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA LINS MOURAO em 20/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 13:48
Publicado Certidão em 13/11/2019.
-
12/11/2019 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2019 13:36
Expedição de Certidão.
-
09/11/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 00:16
Expedição de Alvará.
-
18/10/2019 08:52
Expedição de Certidão.
-
18/10/2019 08:52
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 18:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/10/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 01:14
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA LINS MOURAO em 17/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 23:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/09/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 04:31
Publicado Decisão em 28/08/2019.
-
27/08/2019 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2019 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 20:03
Recebidos os autos
-
23/08/2019 20:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2019 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/08/2019 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2019 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2019 04:32
Processo Desarquivado
-
12/08/2019 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2019 10:40
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2019 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 10:38
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (precatório)
-
02/07/2019 12:59
Expedição de Certidão.
-
02/07/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 15:32
Expedição de Ofício.
-
01/07/2019 15:32
Expedição de Ofício.
-
25/06/2019 13:52
Recebidos os autos
-
21/06/2019 17:48
Remetidos os Autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/06/2019 14:11
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
06/06/2019 14:11
Expedição de Certidão.
-
06/06/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 09:24
Expedição de Certidão.
-
06/06/2019 09:24
Juntada de Certidão
-
06/04/2019 06:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 21:20
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA LINS MOURAO em 01/04/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 04:31
Publicado Certidão em 18/03/2019.
-
16/03/2019 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 14:03
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 13:43
Expedição de Certidão.
-
10/01/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
27/12/2018 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/12/2018 09:19:03.
-
21/12/2018 04:09
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA LINS MOURAO em 20/12/2018 06:00:00.
-
04/12/2018 05:09
Publicado Certidão em 04/12/2018.
-
03/12/2018 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2018 14:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 12:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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