TJDFT - 0700484-47.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 12:29
Recebidos os autos
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07/05/2024 12:29
Determinado o arquivamento
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07/05/2024 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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07/05/2024 12:15
Decorrido prazo de TACYANNA MEDEIROS DE MOURA MATINS AMARAL - CPF: *33.***.*32-86 (AUTOR) em 06/05/2024.
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07/05/2024 04:24
Decorrido prazo de TACYANNA MEDEIROS DE MOURA MATINS AMARAL em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:42
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:56
Processo Desarquivado
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16/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 14:41
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 04:34
Decorrido prazo de TACYANNA MEDEIROS DE MOURA MATINS AMARAL em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700484-47.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TACYANNA MEDEIROS DE MOURA MATINS AMARAL REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
Passo a fundamentar, em observância ao disposto no Artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A autora alega, em linhas gerais, que foi impedida de utilizar passagens aéreas adquiridas com a ré, pelo valor total de R$ 2.913,64, com voo de ida programado para 07/08/2023 e o de volta para 11/08/2023, em virtude da necessidade de internação, após dar entrada no pronto socorro em 31/07/2023 apresentando febre, dores no rosto, corpo e dor abdominal.
Acrescenta que, após sua alta hospitalar, em 09/08/2023, ainda precisou ficar três dias afastada de suas atividades.
Narra a autora que tentou efetuar previamente à viagem o cancelamento das passagens, com pedido de reembolso ou disponibilização de crédito do valor integral pago pelos bilhetes, em razão do motivo de doença.
Relata que, no entanto, foi informada que não seria possível o reembolso ou crédito integral, sem aplicação de multa por cancelamento, por não ser a doença apontada considerada infecciosa.
Entende que a cobrança da multa é abusiva, uma vez que se encontrava impossibilitada de locomover, em decorrência da doença que lhe acometia na data da viagem.
Acrescenta que a conduta da ré é causadora de enormes aborrecimentos, constrangimentos e desgastes.
Requer, por conseguinte, a condenação das rés à restituição do valor de R$ 750,00 retido como multa pelo cancelamento, e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00.
A ré, em sua peça de defesa, discorre sobre sua eficiência na relação com os consumidores.
Argumenta que foram cobradas as multas previstas no contrato para o caso de no-show.
Destaca que essas multas e taxas são amplamente divulgadas em seu site.
Informa que essas penalidades variam de acordo com as espécies de tarifas, que são de livre escolha dos consumidores no ato da compra.
Defende a legalidade da cobrança de taxas de cancelamento.
Sustenta, portanto, a ausência de ato ilícito de sua parte.
Aponta a inexistência de danos materiais e a inocorrência de danos morais no caso em tela.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
O impedimento de embarque da autora por motivo de força maior, consistente no acometimento de doença que a levou à internação durante o período em que realizaria a viagem, está cabalmente comprovado através do relatório médico de ID 183689736, datado de 04/08/2023.
Ademais, a ré não impugnou especificamente esse fato em sua contestação, o que também possibilita reputá-lo verdadeiro, a teor do art.341 do Código de Processo Civil.
Destarte, e considerando que a autora entrou em contato, previamente ao voo, para informar sobre a impossibilidade de embarque e solicitar o reembolso e/ou a disponibilização de crédito no valor integral das passagens, como indicam os emails de ID 183689739, a cobrança de multa pelo cancelamento dos bilhetes se mostra abusiva, por não ter a autora dado causa ao impedimento de embarque no voo da companhia aérea ré, que, como dito, foi resultante de força maior, o que afasta a sua responsabilidade pelos prejuízos daí decorrentes, e, portanto, impede a aplicação de multas e/ou taxas pelo no-show, consoante se infere do art.393 do Código Civil, in verbis: Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. .
Desta feita, nítida se mostra a conduta ilícita e abusiva da companhia aérea requerida em cobrar e reter o valor de multa por cancelamento de passagens não utilizadas pela autora em virtude de força maior, devidamente compravado nos autos.
Destarte, e sem maiores delongas, merece prosperar o pedido autoral de restituição da quantia de R$ 750,00 referente à multa cobrada pela companhia aérea ré.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igual sorte não socorre a requerente.
Isso porque, ainda que o fato descrito na inicial tenha trazido algum tipo de aborrecimento ou transtorno, ele não é suficiente para causar dor, sofrimento, angústia, ou macular a imagem ou a honra da requerente, a ponto de ferir os seus direitos da personalidade.
Com efeito, embora abusiva a atitude da companhia aérea requerida em reter valor de multa por cancelamento de passagens fundado em motivo de força maior devidamente demonstrado, esse fato não ultrapassa o mero dissabor cotidiano, e suas consequências se limitam à esfera patrimonial da requerente, cuja reparação é alcançada com o ressarcimento integral do valor retido irregularmente.
No mais, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente desde a data do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/03/2024 12:50
Decorrido prazo de TACYANNA MEDEIROS DE MOURA MATINS AMARAL - CPF: *33.***.*32-86 (AUTOR) em 01/03/2024.
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02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de TACYANNA MEDEIROS DE MOURA MATINS AMARAL em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 21:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 21:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
19/02/2024 21:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2024 02:18
Recebidos os autos
-
18/02/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:11
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700484-47.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TACYANNA MEDEIROS DE MOURA MATINS AMARAL REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 19/02/2024 14:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/02/2024 14:00 Sala 2 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec2_14h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
18/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
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18/01/2024 13:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2024 15:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2024 08:13
Recebidos os autos
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16/01/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/01/2024 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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