TJDFT - 0726503-24.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726503-24.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX MIRANDA ALVES REU: RODRIGO LIMA DOS SANTOS DE FARIAS, TELMA RAMOS DA CRUZ CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Taguatinga/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL. -
28/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:22
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
30/03/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/03/2024 15:29
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
16/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726503-24.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX MIRANDA ALVES REU: RODRIGO LIMA DOS SANTOS DE FARIAS, TELMA RAMOS DA CRUZ SENTENÇA Trata-se de demanda de conhecimento, em que, por meio da decisão de ID nº 183961163, foi determinado à autora, dentre outras coisas, que apresentasse o comprovante de recolhimento de custas ou demonstrasse situação de hipossuficiência, ante os indícios, nos autos, em sentido contrário, bem como que, no caso de impossibilidade, desde já, recolhesse as custas, demonstrando o pagamento mediante o correlato comprovante.
A determinação não foi obedecida, limitando-se a parte autora a requerer o arquivamento do feito.
DECIDO.
O processo não pode prosseguir, eis que, oportunizado o recolhimento das custas processuais, a parte autora se limitou a requerer o arquivamento do feito, deixando de atender ao chamado deste Juízo, em desobediência ao comando contido no art. 82 do Código de Processo Civil, in verbis: Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final.
A falta de emenda, no caso, implica ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e extingo o feito nos termos do artigo 485, incisos I e IV, c/c art. 290, ambos do CPC.
Custas finais pela parte autora, a quem indefiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem honorários, pois não houve contraditório.
Considerando a petição de id. 186809510, não há interesse recursal, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
14/03/2024 13:32
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:32
Indeferida a petição inicial
-
19/02/2024 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
16/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:20
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de: - formular causa de pedir e pedido determinado, para informar o valor total que entende devidos a título de indenização por lucros cessantes (item 3.2.1 da fundamentação); - alterar o valor da causa para compreender a totalidade do benefício econômico pretendido.
Intime-se, ainda, a parte autora para emendar a inicial, a fim de comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc) e de eventuais despesas atualizados, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. -
18/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
02/01/2024 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
02/01/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743125-05.2023.8.07.0000
Banco Bmg S.A
Tania Maria Silva
Advogado: Jonathan Dias Evangelista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 14:50
Processo nº 0743505-28.2023.8.07.0000
Nova Rede Pecas Automotivas LTDA
Mirian Martins Pereira Lima
Advogado: Ronaldo Barbosa Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 21:14
Processo nº 0701195-70.2024.8.07.0000
Leda Terezinha Pimenta Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Vanessa Daniella Pimenta Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 16:05
Processo nº 0750535-14.2023.8.07.0001
Lucilene Cliper Molinario
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Felipe Villela Gaspar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 16:43
Processo nº 0701161-92.2024.8.07.0001
Antonio Carlos dos Santos de Araujo
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Felipe Villela Gaspar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 12:34