TJDFT - 0746627-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
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25/06/2024 05:21
Decorrido prazo de ZEEBER LOPES FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 21:25
Juntada de Certidão
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11/06/2024 21:54
Recebidos os autos
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11/06/2024 21:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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04/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/06/2024 14:34
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de ZEEBER LOPES FERREIRA em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0746627-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ZEEBER LOPES FERREIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por ZEEBER LOPES FERREIRA em face do DISTRITO FEDERAL.
Determinada à parte embargante que promovesse a segurança do juízo ou comprovasse a sua hipossuficiência patrimonial, ela não atendeu ao comando judicial apesar das diversas oportunidades concedidas.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Dispõe o art. 16, §1º, da Lei 6830/80 que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Assim, não havendo a garantia, resta ausente a condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal (pressuposto específico de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo).
Ademais, cabe consignar que, apesar das reiteradas oportunidades que lhe foram concedidas, a parte embargante não comprovou a sua hipossuficiência patrimonial para o processamento dos embargos sem a devida garantia.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 16, §1º, da Lei 6830/80, c/c art. 485, inciso IV, do CPC.
Custas pela parte embargante.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registrada nesta data.
Intime-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:50
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/03/2024 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:51
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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21/02/2024 13:54
Recebidos os autos
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21/02/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/01/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0746627-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ZEEBER LOPES FERREIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Para comprovar os argumentos expostos em sua última petição, concedo ao Embargante o derradeiro prazo de cinco dias, na forma da decisão de ID 176443361, onde já se afirmou a possibilidade de admissão dos embargos, excepcionalmente, sem a garantia da execução.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/12/2023 17:50
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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26/10/2023 16:24
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:24
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2023 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:07
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 15:07
Desentranhado o documento
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09/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
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06/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 15:32
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:32
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 13:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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