TJDFT - 0701346-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA PEREIRA SAD em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:01
Publicado Portaria em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:54
Juntada de portaria
-
08/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:07
Juntada de portaria
-
24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA PEREIRA SAD em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:03
Publicado Portaria em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:45
Juntada de portaria
-
09/04/2024 17:54
Expedição de Carta.
-
25/03/2024 13:06
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
21/03/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 14:59
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo a partilha pretendida pelos interessados e apresentada sob os ID's 186831247 e 186831260.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Transcorrido o prazo recursal para as partes e pagas as custas processuais, caso não seja o caso de gratuidade, expeçam-se o formal de partilha ou carta de adjudicação, se o caso, e eventuais alvarás, conforme partilha homologada.
Após, intime-se a Fazenda Pública do DF para promover o lançamento administrativo do tributo de transmissão, não sendo hipótese de isenção, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2024.
ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
29/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:51
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
16/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:59
Outras decisões
-
09/02/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
08/02/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0701346-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: CRISTINA MARIA PEREIRA SAD INVENTARIADO(A): AURELINA PEREIRA DO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada sob ID 184305530.
Trata-se de sobrepartilha dos bens deixados por Aurelina Pereira do Carmo, óbito ocorrido em 21/01/2003, conforme certidão de ID 184305535.
O inventário e partilha tramitaram neste juízo sob o número 2003.01.1.022226-5; esboço de partilha de ID 184391457 , págs. 2/4; e sentença de ID 184391457, pág. 8.
A requerente informou que é a única herdeira da inventariada e que à época do falecimento foi promovida a partilha judicial neste juízo, Processo nº 2003.01.1.022226-5.
Informou a requerente que, após realizada a partilha, sobreveio informação acerca da existência de ações da Petrobrás de titularidade da inventariada, em custódia do Banco Bradesco, razão pela qual pede a sobrepartilha.
Mantenho como inventariante Cristina Maria Pereira Sad, razão pela qual desnecessária a expedição de novo termo de inventariante.
Anote-se.
Converto o feito em arrolamento sumário, tendo em vista haver uma única herdeira, maior e capaz, segundo o § 1º, do art. 659, do CPC. À Secretaria para atualizar o valor da causa para R$ 23.524,80 (vinte e três mil, quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), conforme documento de ID 184305530.
Defiro o recolhimento das custas ao final do processo.
Oficie-se ao Banco Bradesco para que, no prazo de cinco dias, informe a quantidade de ações custodiadas em nome da inventariada.
Escoado o prazo sem o cumprimento, reexpeça-se o ofício a ser entregue por Oficial de Justiça, devendo ser advertidos que o descumprimento ocasionará a incursão no crime de desobediência e aplicação de multa, a qual já fixo no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Abra-se vista à Fazenda Pública, nos termos do art. 626, do CPC.
I.
Brasília-DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
29/01/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:45
Classe Processual alterada de SOBREPARTILHA (48) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
25/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:53
Outras decisões
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0701346-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: CRISTINA MARIA PEREIRA SAD INVENTARIADO(A): AURELINA PEREIRA DO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o pedido de sobrepartilha foi distribuído autonomamente, deve-se observar os requisitos da petição inicial.
Emende-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntar aos autos: a. certidão de óbito da autora da herança; b. documento pessoal e a certidão de casamento da autora da herança; c. documentos pessoais dos requerentes e respectivas certidões de casamento; d. esboço de partilha original, sentença da partilha original e certidão de trânsito em julgado do inventário original; e. retificar o valor da causa que deverá corresponder ao proveito econômico buscado, ou seja, o valor das 624 (seiscentos e vinte e quatro) ações da Petrobrás objeto da sobrepartilha; Brasília-DF, 22 de Janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
23/01/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
23/01/2024 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2024 15:04
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Face ao exposto, determino a redistribuição dos autos à 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF.
Remetam-se imediatamente os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se. -
18/01/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
18/01/2024 15:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/01/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 11:13
Recebidos os autos
-
18/01/2024 11:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/01/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700073-22.2024.8.07.0000
Elias Araujo de Lucena Neto
Clarice Dewes Consultoria de Imagem Eire...
Advogado: Carlos Henrique Oleskovicz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2024 13:04
Processo nº 0714717-47.2023.8.07.0018
Fabia dos Santos Lopes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 10:47
Processo nº 0030527-48.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Mak Pneus e Rodas LTDA - EPP
Advogado: Thomas Helio Martinez Sartori
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2018 17:26
Processo nº 0723785-75.2023.8.07.0000
Nao Ha
Desembargador Joao Luis Fischer Dias
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 17:14
Processo nº 0720533-64.2023.8.07.0000
Reginaldo Lourenco da Silva
Primeira Turma Civel do Tribunal de Just...
Advogado: Sabrina Guimaraes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 13:53