TJDFT - 0753862-67.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:19
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA DE SA FAGUNDES em 12/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753862-67.2023.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERNANDA DE SA FAGUNDES IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, ID 54554658, impetrado por FERNANDA DE SÁ FAGUNDES em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES.
A impetrante aduz que teve violado seu direito em atos praticados em processo seletivo promovido pelo Instituto Americano de Desenvolvimento para ingresso no cargo de Auditor e Atividades Urbanas – Área de Especialização: Vigilância Sanitária.
Afirma que embora os Impetrados tenham deferido recurso interposto, para majorarem a sua nota em 0,4 pontos, não alteraram o resultado final da prova discursiva e, consequentemente, a sua classificação no certame, além de se escusarem de publicarem a resposta da não alteração da nota.
Informa que ficou na posição 330ª do concurso, sem considerar a sua real nota, e embora não tenha ficado entre o quantitativo de vagas disponibilizadas no certame, na eventualidade da existência de uma segunda chamada, não pode ser lesada.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e a concessão de medida liminar, a fim de ser determinado que os Impetrados concedam a pontuação devida de 0,4 pontos na prova discursiva e para retifiquem a sua pontuação final, e, consequentemente, a sua classificação.
Requereu, ainda, a concessão da segurança para ser tornada definitiva a liminar.
Antes de decidir a liminar, determinei que a Impetrante demonstrasse a sua condição de hipossuficiência, ao tempo em que determinei a notificação das autoridades coatoras para que prestassem informações.
O Distrito Federal requereu a sua admissão no polo passivo da relação processual, na condição de litisconsorte necessário ID 55019326.
As autoridades apontadas como coatoras prestaram informações, noticiando que houve o reconhecimento de erro material na atribuição de nota à impetrante, motivo por que houve alteração em sua pontuação e sua reclassificação no concurso.
Intimada a se manifestar, acerca de eventual perda do objeto da presente impetração, a parte se manteve inerte (ID 5598225).
E o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que a parte autora conseguiu a sua reclassificação no concurso sem a intervenção do Poder Judiciário.
Dessa forma, conclui-se que a ação mandamental perdeu seu objeto, ante a a correção efetuada pela banca examinadora e o alcance pela impetrante da pontuação almejada com a consequente reclassificação no certame.
E ainda, o IADES (ID 55069927) informou que a impetrante foi reclassificada para a 307ª (trigésima sétima) posição.
Em face da alteração em sua pontuação e sua reclassificação no concurso, o reconhecimento da perda do objeto dessa ação é medida que se impõe, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Com estas considerações, julgo extinto o feito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, diante da perda superveniente do seu objeto.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 13 de março de 2024 17:28:05.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
15/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/03/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA DE SA FAGUNDES em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753862-67.2023.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERNANDA DE SA FAGUNDES IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FERNANDA DE SÁ FAGUNDES em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES.
A impetrante aduz que teve violado seu direito em atos praticados em processo seletivo promovido pelo Instituto Americano de Desenvolvimento para ingresso no cargo de Auditor e Atividades Urbanas – Área de Especialização: Vigilância Sanitária.
Afirma que embora os Impetrados tenham deferido recurso interposto, para majorarem a sua nota em 0,4 pontos, não alteraram o resultado final da prova discursiva e, consequentemente, a sua classificação no certame, além de se escusarem de publicarem a resposta da não alteração da nota.
Informa que ficou na posição 330ª do concurso, sem considerar a sua real nota, e embora não tenha ficado entre o quantitativo de vagas disponibilizadas no certame, na eventualidade da existência de uma segunda chamada, não pode ser lesada.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e a concessão de medida liminar, a fim de ser determinado que os Impetrados concedam a pontuação devida de 0,4 pontos na prova discursiva e para retifiquem a sua pontuação final, e, consequentemente, a sua classificação.
Requereu, ainda, a concessão da segurança para ser tornada definitiva a liminar.
Antes de decidir a liminar, determinei que a Impetrante demonstrasse a sua condição de hipossuficiência, ao tempo em que determinei a notificação das autoridades coatoras para que prestassem informações.
O Distrito Federal requereu a sua admissão no polo passivo da relação processual, na condição de litisconsorte necessário.
As autoridades apontadas como coatoras prestaram informações, noticiando que houve o reconhecimento de erro material na atribuição de nota à impetrante, motivo por que houve alteração em sua pontuação e sua reclassificação no concurso.
Nesse contexto, manifeste-se a impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de eventual perda do objeto da presente impetração.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024 18:48:11.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
26/02/2024 12:55
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
20/02/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA DE SA FAGUNDES em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753862-67.2023.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERNANDA DE SA FAGUNDES IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FERNANDA DE SÁ FAGUNDES em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES.
A impetrante aduz que teve violado seu direito em atos praticados em processo seletivo promovido pelo Instituto Americano de Desenvolvimento para ingresso no cargo de Auditor e Atividades Urbanas – Área de Especialização: Vigilância Sanitária.
Afirma que embora os Impetrados tenham deferido recurso interposto, para majorarem a sua nota em 0,4 pontos, não alteraram o resultado final da prova discursiva e, consequentemente, a sua classificação no certame, além de se escusarem de publicarem a resposta da não alteração da nota.
Informa que ficou na posição 330ª do concurso, sem considerar a sua real nota, e embora não tenha ficado entre o quantitativo de vagas disponibilizadas no certame, na eventualidade da existência de uma segunda chamada, não pode ser lesada.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e a concessão de medida liminar, a fim de ser determinado que os Impetrados concedam a pontuação devida de 0,4 pontos na prova discursiva e para retifiquem a sua pontuação final, e, consequentemente, a sua classificação.
Requereu, ainda, a concessão da segurança para ser tornada definitiva a liminar. É o relatório.
DECIDO.
A Impetrante requer inicialmente a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Essa relatoria tem o entendimento firmado no sentido da demonstração da necessidade do benefício, aferida caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira.
Assim, a efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado é premissa para autorização da concessão do benefício pretendido.
Dessa forma, torna-se necessário instruir minimamente o feito mandamental, para que a Impetrante possa pretender, nessa instância, pleitear benefício da gratuidade de justiça.
Lembro, contudo, que o acostamento de documentações para esse fim se destina apenas e tão-somente ao pedido de gratuidade recursal.
Assim, à míngua de demais elementos, intime-se a Impetrante para, no prazo de 5 (cinco dias) trazer aos presentes autos a declaração de imposto de renda dos últimos exercícios, CTPS e outros eventuais documentos que justifiquem a condição de hipossuficiência.
Notifique-se as autoridades coatoras para que prestem as informações no prazo legal, nos termos do art. 7º, incs.
I e II, da Lei 12.016/09. À Procuradoria de Justiça, para que se manifeste.
Após, decidirei sobre o pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2023 16:57:53.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
19/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:13
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 17:12
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 17:07
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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18/12/2023 08:42
Recebidos os autos
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18/12/2023 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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15/12/2023 22:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/12/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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