TJDFT - 0704499-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 15:42
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:42
Outras decisões
-
05/09/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/09/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 16:32
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:32
Outras decisões
-
02/09/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de YURI CARDOSO PONTES em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS BATALHA em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:52
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:52
Outras decisões
-
06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS BATALHA em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 13:19
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 06:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/06/2025 21:01
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Responsabilidade dos sócios e administradores (4942) AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) PROCESSO: 0704499-11.2023.8.07.0001 REQUERENTES: MARCIO ROGERIO BORGES SILVEIRA, MARIA DAS VITORIAS BATALHA REQUERIDO: BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA Decisão Interlocutória Diante da comunicação do óbito da parte autora Marcio Rogerio Borges Silveira, (ID 233471828) suspendo o curso do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se o advogado da parte falecida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a regularização da representação processual, indicando herdeiros ou o representante do espólio, sob pena de extinção do feito.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 18:29
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:29
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de YURI CARDOSO PONTES em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS BATALHA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/04/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 18:26
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:08
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 21:09
Recebidos os autos
-
11/03/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Responsabilidade dos sócios e administradores (4942) AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) PROCESSO: 0704499-11.2023.8.07.0001 REQUERENTE: MARCIO ROGERIO BORGES SILVEIRA, MARIA DAS VITORIAS BATALHA REQUERIDO: BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA Decisão Interlocutória Indefiro o pedido de ID 220548104, tendo em vista que a decisão que determinou o adiantamento dos honorários já precluiu e assim determinou: "A perita poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.".
Nesse sentido, intime-se a perita a dar início aos atrabalhos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 14:03
Recebidos os autos
-
14/12/2024 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:32
Indeferido o pedido de MARCIO ROGERIO BORGES SILVEIRA - CPF: *85.***.*30-44 (REQUERENTE)
-
08/11/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 18:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/09/2024 20:37
Juntada de Petição de impugnação
-
26/09/2024 11:16
Juntada de Petição de impugnação
-
24/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704499-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: MARCIO ROGERIO BORGES SILVEIRA, MARIA DAS VITORIAS BATALHA REQUERIDO: BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais anexada aos autos pela sra. perita, no prazo comum de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 14:04:36.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
17/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Responsabilidade dos sócios e administradores (4942) AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) PROCESSO: 0704499-11.2023.8.07.0001 REQUERENTE: MARCIO ROGERIO BORGES SILVEIRA, MARIA DAS VITORIAS BATALHA REQUERIDO: BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA Decisão Interlocutória Decido, incialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça requerido pelo réu.
Os extratos ID 204625994, do Banco do Brasil, por si só, não demonstram a hipossuficiência alegada.
Deles, não se denota movimentações do dia a dia, as quais comprovariam não ter o réu condições de arcar com as custas processuais.
A grande maioria dos lançamentos que ali constam são entradas de empréstimos, estornos, rendimentos (BB Rende Fácil), recebimentos esporádicos de PIX.
Digo, não é uma conta apta a comprovar as despesas do dia a dia.
Certamente o réu, empresário, movimenta outras contas que comprovariam seus gastos, mas essas não foram juntadas.
Lado outro, a declaração de imposto de renda, ID 204628296, nos conta a participação do réu em três empresas (participação em 100% do capital) e não houve a juntada de documentos que comprovem a saúde de tais empresas.
Indefiro a gratuidade de justiça.
Mantenho o sigilo dos documentos ID 204625994 e 204628298, art. 189, III, do CPC.
Defiro a participação de Yuri Cardoso Pontes como terceiro interessado, ID 204625481.
Decididas tais questões, passemos adiante quanto as contas.
Na ação de exigir contas, a primeira fase consiste na análise judicial da existência do dever do réu de prestar contas.
Na segunda fase, o julgador analisa as contas apresentadas e apura eventual saldo devedor.
Nos termos do art. 551 do CPC, as contas devem ser apresentadas de forma adequada aos fins a que se destina, com especificação das receitas, aplicação das despesas, além de, quando necessária, ser acompanhada de um histórico justificativo de cada lançamento.
Por outro lado, a impugnação das contas apresentadas pelo réu deve ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.
O réu prestou as contas conforme árvore de ID 195909485 e 195906472.
No caso, a parte autora expressamente impugnou as contas apresentadas, ponto a ponto.
E, de fato, apenas quanto ao faturamento, o réu apresentou três valores diferentes.
Ademais, as contas não estão na forma contábil e até mesmo os documentos contábeis apresentados possuem inconsistências que não foram objeto de notas explicativas ou de documentos comprobatórios.
Assim, diante da discordância quanto às contas prestadas pelo réu, bem como sa necessidade de conhecimento técnico, reputo necessária a produção de prova pericial.
Nomeio MARCIA FONSECA CARVALHO MIRANDA, perita contábil, CPF *64.***.*48-40, para atuar como perita do Juízo.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Intimem-se a partes e seus procuradores para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias.
Em seguida, intime-se a perita judicial para que apresente sua proposta de honorários.
Tendo em vista que há interesse de ambas as partes na prova técnica, cada parte ficará responsável pelo adiantamento de metade dos honorários periciais.
A perita poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 11:26
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:26
Outras decisões
-
01/08/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/07/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704499-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: MARCIO ROGERIO BORGES SILVEIRA, MARIA DAS VITORIAS BATALHA REQUERIDO: BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da decisão de ID 202126252, ficam as partes requerentes intimadas a se manifestarem, no prazo de 5 dias, acerca da petição e documentos anexados pela parte requerida.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 17:59:29.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
19/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 09:34
Recebidos os autos
-
28/06/2024 09:34
Outras decisões
-
20/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:59
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 09:27
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/05/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 08:09
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Responsabilidade dos sócios e administradores (4942) AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) PROCESSO: 0704499-11.2023.8.07.0001 REQUERENTE: MARCIO ROGERIO BORGES SILVEIRA, MARIA DAS VITORIAS BATALHA REQUERIDO: BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA Decisão Interlocutória Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação de exigir contas em que já superada a primeira fase (ID 171538427), tendo-se determinado ao requerido que prestasse contas de sua gestão frente à empresa SALUS Ltda, do período de janeiro de 2021 a maio de 2022, no prazo de 15 dias.
O requerido veio aos autos e prestou contas por meio da petição ID 175429193 e documentos que a acompanham.
Este Juízo, por lapso, intimou a outra parte a se manifestar e depois, aprofundando-se no rumo equivocado que tomou, intimou as partes a requererem provas e, pior, deferiu a prova oral.
A audiência designada para a data de hoje não se realizou por ausência da parte autora e sua advogado, contudo, de qualquer forma, não deveria se realizar, como explico a seguir, motivo pelo qual cancelo sua designação.
Anulo também os despachos e decisões deste Juízo acima citadas, porque laboradas em equívoco, para retornar com o fluxo processual a partir da apresentação nos autos da petição ID 175429193 e documentos que a acompanham.
De acordo com o art. 551: "As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver." Como se pode ver, a petição ID 175429193 e documentos acompanhantes não apresentaram contas, mas defesas do requerido contra as acusações de má-gestão que os autores articularam contra ele.
Essas defesas não suprem as contas.
As contas de gestão de uma empresa, como a própria lei estabelece, consistem nos números daquele período da empresa, receitas, gastos, despesas, investimentos, na forma contábil.
Somente assim, o requerido estará cumprindo com a obrigação que lhe foi imposta pela primeira fase do presente procedimento.
Logo, como dito, retorno o fluxo do processo ao momento em que interposta a petição ID 175429193 para determinar ao requerido que traga aos autos, em 30 dias, contas propriamente ditas de sua gestão frente à empresa SALUS Ltda, do período de janeiro de 2021 a maio de 2022.
As contas deverão ser apresentadas na forma contábil.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:34
Outras decisões
-
03/04/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/02/2024 21:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704499-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: MARCIO ROGERIO BORGES SILVEIRA, MARIA DAS VITORIAS BATALHA REQUERIDO: BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento (Presencial) para a data de 03/04/2024, às 15h00, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo nº 814, localizado na Praça Municipal, Lote 01, Fórum de Brasília, Bloco B, Ala A, 8º andar.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste juízo, ficam as partes que possuem advogado constituído nos autos intimadas para comparecimento, destacando que, por força do art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 19:52:28.
CAROLINA REZENDE DURÇO Servidora Geral -
01/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 19:54
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 19:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
19/01/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704499-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: MARCIO ROGERIO BORGES SILVEIRA, MARIA DAS VITORIAS BATALHA REQUERIDO: BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a prova oral requerida. 2.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente neste juízo, intimando-se as partes por meio de seus patronos constituídos a comparecerem e a apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.
Expeça-se mandado/AR de intimação pessoal às partes, a fim de que prestem depoimento pessoal (caso tenha sido postulado nos autos). 3.
Por força do art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo. 4.
A intimação deverá obedecer ao disposto no §1º do art. 455 do CPC, sendo realizada por AR a ser juntado aos autos com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência.
A parte poderá trazer a testemunha independente de intimação, presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de sua oitiva, nos termos do §2º do artigo em comento.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 16:26:27.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
17/01/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:48
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:48
Outras decisões
-
12/12/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/12/2023 22:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:50
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:09
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:09
Outras decisões
-
29/11/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:17
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:17
Outras decisões
-
27/10/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:00
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 14:38
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/07/2023 07:50
Recebidos os autos
-
13/07/2023 07:50
Outras decisões
-
05/07/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/07/2023 10:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:39
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/05/2023 13:28
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:28
Outras decisões
-
23/05/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/05/2023 12:40
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 04:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2023 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 04:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/03/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 14:47
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:47
Recebida a emenda à inicial
-
24/02/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/02/2023 18:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 21:37
Recebidos os autos
-
30/01/2023 21:37
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/01/2023 18:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
27/01/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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