TJDFT - 0702933-27.2019.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 15:48
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:48
Deferido o pedido de IBRAP INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALUMINIO E PLASTICOS SA - CNPJ: 00.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
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27/03/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/03/2025 14:52
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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18/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 19:08
Recebidos os autos
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14/02/2025 19:08
Indeferido o pedido de IBRAP INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALUMINIO E PLASTICOS SA - CNPJ: 00.***.***/0001-38 (EXEQUENTE)
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25/09/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702933-27.2019.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IBRAP INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALUMINIO E PLASTICOS SA EXECUTADO: DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTA ASSIS LACERDA DECISÃO Indefiro o pedido de busca de bens junto ao sistema CNIB, considerando que “a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é um sistema acessível de forma extrajudicial pelas partes, com o devido recolhimento dos emolumentos, bastando dirigir o exequente seu pleito a um cartório extrajudicial, de modo que incumbe a parte promover tais diligencias e não ao Judiciário, pois isso seria uma forma de burlar o recolhimento dos emolumentos cartorários” (Acórdão 1274433, 07281017320198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 26/8/2020.) Sem prejuízo, a parte exequente deve indicar bens penhoráveis, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
Intime-se.
GUARÁ, DF, 21 de agosto de 2024 14:37:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/08/2024 19:45
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:45
Indeferido o pedido de IBRAP INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALUMINIO E PLASTICOS SA - CNPJ: 00.***.***/0001-38 (EXEQUENTE)
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21/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:43
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702933-27.2019.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IBRAP INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALUMINIO E PLASTICOS SA EXECUTADO: DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTA ASSIS LACERDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre os resultados infrutíferos das diligências certificadas pelo Oficial de Justiça em ID 198053311, 198262995, 198260981, 198262998 e 198478093, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
29/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 20:34
Juntada de Certidão
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19/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702933-27.2019.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IBRAP INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALUMINIO E PLASTICOS SA EXECUTADO: DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO 1.
De partida, atento ao teor da petição em ID: 184910320, torno insubsistente a penhora objeto da decisão proferida em ID: 106080155; por conseguinte, determino a baixa da restrição lançada via RENAJUD sobre o veículo de placa JIJ5837, consoante relatório ora anexado; sem prejuízo, oficie-se ao DETRAN/DF, em resposta ao expediente do ID: 165084013, para ciência deste ato decisório. 2.
Lado outro, nada há a prover quanto ao pedido de inserção da restrição de circulação nos veículos de placas NVY4763 e NLO4605, à mingua de descumprimento da injunção exarada na decisão de ID: 106080155 até este momento processual. 3.
Adiante, defiro o requerimento de penhora no rosto dos autos de n. 0700143-37.2023.8.07.0012.
Por conseguinte, comunique-se, de imediato, com as homenagens de estilo, o ilustre Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião (DF) para que promova a reserva e posterior transferência de valores pertencentes ao executado CLEVERSON DE OLIVEIRA MONTEIRO, para conta judicial vinculada ao presente feito, observando o último valor apresentado (R$ 34.215,21 – ID: 88535209). 4.
Por fim, defiro o requerimento de penhora de faturamento da empresa executada formulado pela credora, a teor do disposto no art. 866 e §§s, do CPC/2015, limitando-a, contudo, a 10% (dez por cento) do faturamento mensal.
Nomeio a representante legal da devedora, ROBERTA ASSIS LACERDA, CPF n. *17.***.*85-53, ao cargo de administrador-depositário, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar o fiel cumprimento da injunção retro, com o depósito mensal e sucessivo do crédito exequendo até a satisfação integral da dívida.
Por conseguinte, proceda-se à busca de endereços nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Após, intime-se pessoalmente, por mandado a ser cumprido em regime de plantão, mediante prévio recolhimento das custas interlocutórias pela parte exequente, em quinze dias, para ciência e implementação do presente ato decisório, ato para o qual assino o prazo de trinta dias.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 1 de abril de 2024 18:42:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/04/2024 19:18
Recebidos os autos
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01/04/2024 19:18
Deferido em parte o pedido de IBRAP INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALUMINIO E PLASTICOS SA - CNPJ: 00.***.***/0001-38 (EXEQUENTE)
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01/02/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/01/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:23
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702933-27.2019.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IBRAP INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALUMINIO E PLASTICOS SA EXECUTADO: DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DESPACHO Nada há a prover quanto ao requerimento formulado sob o ID: 167644209 porquanto já apreciado e deferido consoante decisão proferida em ID: 106080155 e relatório que a acompanha.
A propósito disso, intime-se a parte para dizer, em derradeira oportunidade, sobre o inteiro teor do expediente encartado nos autos (ID: 165074143 a ID: 165084020), em especial, sobre a apreensão e remoção do automóvel ao pátio do órgão de trânsito, sem olvidar da relação de débitos incidentes no veículo (ID: 165074144) e medidas constritivas anteriores (ID: 145269566), devendo esclarecer, de forma indene de dúvidas, se persiste interesse na manutenção da medida constritiva do referido bem.
Na mesma oportunidade, deverá, ainda, indicar bens penhoráveis de propriedade da parte adversa, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC/2015).
Intime-se para cumprir integralmente em cinco dias; porém, se decorrido o prazo em destaque, tornem imediatamente conclusos os autos.
GUARÁ, DF, 18 de janeiro de 2024 20:04:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/01/2024 22:01
Recebidos os autos
-
18/01/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:47
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 20:48
Juntada de Certidão
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17/04/2023 21:02
Expedição de Ofício.
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01/03/2023 04:18
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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28/02/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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24/02/2023 23:01
Recebidos os autos
-
24/02/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/02/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:34
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 09:54
Recebidos os autos
-
06/02/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/01/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:12
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
13/10/2022 17:58
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/10/2022 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 20:33
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/09/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
03/09/2022 00:26
Recebidos os autos
-
03/09/2022 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/08/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 24/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 18:24
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 18:21
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 16:41
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 11:49
Recebidos os autos
-
11/02/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/11/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:19
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 13:27
Recebidos os autos
-
18/10/2021 13:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/08/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/07/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:24
Publicado Certidão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 11:54
Recebidos os autos
-
22/06/2021 11:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/06/2021 11:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/04/2021 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/04/2021 02:28
Publicado Certidão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 15:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 28/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 12:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 12:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/04/2020 23:55
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 12:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2019 14:54
Expedição de Mandado.
-
27/11/2019 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2019 16:12
Expedição de Ofício.
-
21/11/2019 03:44
Publicado Decisão em 21/11/2019.
-
21/11/2019 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2019 15:11
Recebidos os autos
-
17/11/2019 15:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/08/2019 14:45
Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 17:35
Decorrido prazo de IBRAP INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALUMINIO E PLASTICOS SA em 22/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 03:38
Publicado Certidão em 01/08/2019.
-
31/07/2019 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 18:34
Expedição de Certidão.
-
29/07/2019 18:34
Juntada de Certidão
-
13/07/2019 19:12
Decorrido prazo de DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 11/07/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2019 07:37
Publicado Decisão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 16:23
Expedição de Mandado.
-
22/05/2019 09:40
Recebidos os autos
-
22/05/2019 09:40
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2019 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/05/2019 14:13
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
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17/05/2019 14:13
Juntada de Certidão
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17/05/2019 14:11
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/05/2019 11:08
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
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17/05/2019 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
02/09/2024
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