TJDFT - 0003970-19.2012.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 15:02
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:02
Outras decisões
-
15/07/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/07/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:29
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003970-19.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGROPECUARIA CHICO RIOS DO URUCUI LTDA, JOSE JOVINO BORGES, DIVA FRANCA BORGES EXECUTADO: JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO, MARIA MARQUES COSTA LEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a notícia da decisão monocrática proferida pelo Exmo.
Ministro Relator no bojo do Resp 2.190.762/DF, a designação do leilão determinada no ID 240714343 deverá ser suspensa.
Oficie-se ao NULEJ para que se abstenha de designar outra data para o praceamento.
Aguarde-se o resultado do julgamento do mérito do Recurso Especial.
Intime-se o leiloeiro sobre a suspensão.
Dou à presente decisão força de ofício.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/07/2025 12:33
Recebidos os autos
-
01/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
30/06/2025 19:13
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:59
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
26/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:01
Outras decisões
-
23/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/06/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:49
Outras decisões
-
18/06/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2025 13:56
Desentranhado o documento
-
18/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 06:37
Recebidos os autos
-
18/06/2025 06:37
Outras decisões
-
17/06/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 19:45
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:45
Outras decisões
-
16/06/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:21
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:21
Outras decisões
-
05/06/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/06/2025 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2025 17:28
Desentranhado o documento
-
05/06/2025 15:12
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:50
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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15/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/05/2025 16:00
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:00
Outras decisões
-
28/04/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/04/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 15:34
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:34
Outras decisões
-
03/04/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/03/2024 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003970-19.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGROPECUARIA CHICO RIOS DO URUCUI LTDA, JOSE JOVINO BORGES, DIVA FRANCA BORGES EXECUTADO: JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO, MARIA MARQUES COSTA LEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a determinação de suspensão do leilão por força da decisão proferida pelo relator do conflito de competência nº 202748/BA, eminente Ministro Mauro Campbell Marques, os exequentes foram instados para que pleiteassem o que entendessem de direito (ID 186329458).
Pela petição de ID 188712831, os credores informaram que estão "tomando as medidas processuais cabíveis para reverter a decisão que determinou a suspensão do leilão e estabeleceu a competência provisória da 1ª Vara de Formosa do Rio Preto para apreciar as questões urgentes".
Pois bem.
Tendo em vista o único bem localizado no curso da execução é o imóvel que seria levado à hasta pública, bem como que a continuidade dos atos expropriatórios depende da resolução do conflito de competência nº 202748/BA, determino a suspensão do feito até que o Superior Tribunal de Justiça decida de maneira definitiva sobre a questão.
Sobrevindo notícia do julgamento do conflito de competência, intimem-se os exequentes para dar seguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/03/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/03/2024 21:49
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
04/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 09:25
Recebidos os autos
-
16/02/2024 09:25
Outras decisões
-
16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003970-19.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGROPECUARIA CHICO RIOS DO URUCUI LTDA, JOSE JOVINO BORGES, DIVA FRANCA BORGES EXECUTADO: JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO, MARIA MARQUES COSTA LEAO DESPACHO Diante do contido no ofício juntado pela diligente Secretaria no ID 186283833, segue anexo a este despacho a resposta à solicitação de informações encaminhada pelo relator do conflito de competência nº 202748/BA, eminente Ministro Mauro Campbell Marques, a qual foi encaminhada por meio do PA/SEI nº 0003920/2024 pela diligente Secretaria.
No mais, cumpram-se as determinações contidas na decisão de ID 186329458 e aguarde-se o prazo concedido aos exequentes.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/02/2024 09:45
Juntada de comunicações
-
09/02/2024 23:46
Juntada de comunicações
-
09/02/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/02/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 18:26
Juntada de comunicações
-
09/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:08
Juntada de comunicações
-
09/02/2024 18:07
Juntada de comunicações
-
09/02/2024 17:57
Juntada de comunicações
-
09/02/2024 17:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/02/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/02/2024 13:30
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:30
Outras decisões
-
08/02/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/02/2024 23:11
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 18:09
Juntada de comunicações
-
05/02/2024 18:08
Juntada de comunicações
-
05/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:01
Outras decisões
-
05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 02:58
Publicado Edital em 05/02/2024.
-
05/02/2024 02:58
Publicado Edital em 05/02/2024.
-
05/02/2024 02:58
Publicado Edital em 05/02/2024.
-
05/02/2024 02:58
Publicado Edital em 05/02/2024.
-
05/02/2024 02:58
Publicado Edital em 05/02/2024.
-
05/02/2024 02:58
Publicado Edital em 05/02/2024.
-
05/02/2024 02:58
Publicado Edital em 05/02/2024.
-
05/02/2024 02:58
Publicado Edital em 05/02/2024.
-
05/02/2024 02:58
Publicado Edital em 05/02/2024.
-
05/02/2024 02:58
Publicado Edital em 05/02/2024.
-
05/02/2024 02:58
Publicado Edital em 05/02/2024.
-
05/02/2024 02:58
Publicado Edital em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003970-19.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGROPECUARIA CHICO RIOS DO URUCUI LTDA, JOSE JOVINO BORGES, DIVA FRANCA BORGES EXECUTADO: JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO, MARIA MARQUES COSTA LEAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, enviei o edital de LEILÃO ELETRÔNICO expedido (ID 185165972) para disponibilização no Diário de Justiça eletrônico – DJe, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data marcada para a alienação eletrônica, em cumprimento ao disposto no art. 887, § 1º, do CPC.
Ficam intimadas as partes, na pessoa de seu(s) advogado(s), se houver, sobre o LEILÃO ELETRÔNICO do bem penhorado, em 1º leilão no dia 19 de fevereiro de 2024, às 15h50min e, em 2º leilão no dia 22 de fevereiro de 2024, às 15h50min, que ocorrerá através do portal www.capitalleiloes.com.br.
DE ORDEM, aguarde-se a realização do leilão.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
03/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
03/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
03/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
03/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
03/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
03/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
03/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
03/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
03/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
03/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
03/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
03/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/02/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003970-19.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGROPECUARIA CHICO RIOS DO URUCUI LTDA, JOSE JOVINO BORGES, DIVA FRANCA BORGES EXECUTADO: JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO, MARIA MARQUES COSTA LEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, verifica-se que o leiloeiro apresentou nova minuta do edital de leilão no ID 184786005, em atendimento à determinação de ID 183965762.
Em seguida, os executados impugnaram a minuta do edital no ID 184796439.
Alegam os devedores que já se passaram quase 3 (três) anos desde a elaboração do laudo de avaliação de ID 93665726.
Com isso, entendem ser necessária a realização de nova avaliação, sob pena de se permitir a arrematação do imóvel por preço vil, equivalente a menos de 30% (trinta por cento) de seu valor de mercado.
A fim de corroborar suas alegações, apresentam laudo atualizado, elaborado por profissional técnico contratado, o qual aponta que o valor estimado do imóvel que será levado a hasta pública ultrapassa R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e meio de reais).
Diante disso, pleiteiam a suspensão dos atos expropriatórios para que seja realizada nova avaliação oficial do bem.
Os executados também apontam a existência de discrepância entre o preço da avaliação e o preço praticado no mercado imobiliário do local em que se situa o imóvel (Formosa do Rio Preto/BA), pois o perito apontou que o preço do hectare seria de R$ 9.829,00 (nove mil oitocentos e vinte e nove reais), sendo que é possível encontrar imóveis anunciados em sites especializados por mais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) o hectare.
Assim, entendem que “o imóvel rural do executado poderá ser penhorado por preço vil, lastreado em laudo defasado, devendo ser completado o provimento judicial para que seja determinada a avaliação atualizada do imóvel sob pena de grave prejuízo e enriquecimento ilícito sem causa por parte de eventual arrematante”.
Também alegam omissão no edital quanto a existência de arrendatários que exercem posse sobre o imóvel, de modo que, no seu entendimento, “é evidente que o edital de leilão publicado não traz todas as informações detalhadas acerca do bem que está sendo leiloado”.
Destacam, ademais, que eventual arrematante de boa-fé não poderá ser imitido na posse de plano, ante a necessidade de se aguardar a extinção dos contratos de arrendamento firmados.
Destacam, mais, que não houve menção expressa acerca de todas as ações envolvendo o imóvel, como a ação nº 0000116-94.1990.8.05.0081.
Outrossim, pontuam que não consta na minuta impugnada a possibilidade de visitação do imóvel a ser leiloado, o que constitui violação aos artigos 882, § 1º, 887, § 2º, ambos do CPC, e aos artigos 5º, inciso II, e 17 da Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Apontam, ainda, os erros materiais já suscitados por este Juízo na decisão de ID 183965762.
Por fim, requerem a intimação das pessoas jurídicas DELFIN RIO S/A – CRÉDITO IMOBILIÁRIO, DELFIN S/A – CRÉDITO IMOBILIÁRIO e DRUIDA DE DESENVOLVIMENTO LTDA, que figuram no polo passivo da ação nº 0000116-94.1990.98.05.0001, porquanto todas elas possuem interesse no feito.
Os exequentes, por sua vez, apresentaram manifestação no ID 184994283, contrapondo os argumentos dos devedores.
Decido.
VALOR DO HECTARE FIXADO NO LAUDO PERICIAL Inicialmente, não conheço da alegação de que o valor estimado do hectare apontado no laudo de avaliação está muito aquém do que é praticado no mercado imobiliário local, tendo em vista que os executados estão reprisando tese já suscitada no ID 147523279 – inclusive com a utilização dos mesmos “preços de referência” do hectare da região – e rechaçada por este Juízo na decisão de ID 150408212.
Assim, forçoso concluir que não é possível conhecer da referida questão em razão da preclusão, nos termos do artigo 507 do CPC.
NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DO BEM Em que pese as alegações dos executados, entendo que não há necessidade de nova avaliação do imóvel, uma vez que, a despeito do tempo decorrido desde a elaboração do laudo (ID 93665726), o perito nomeado realizou profundo e extenso estudo sobre diversos aspectos do imóvel penhorado, conforme já destacado na decisão de ID 99857088, que homologou a avaliação realizada pelo expert.
Além disso, a avaliação do perito baseou-se na visita in loco do bem, o que não ocorreu no parecer apresentado no ID 184796439 (fl. 8).
Ademais, o profissional contratado pelos executados consignou expressamente que não foi considerada “a localização ou as características econômicas da terra, visando obter classes homogêneas de terras, com máxima capacidade de uso sem risco de degradação do solo” (fl. 29/30).
Outrossim, não é crível que em menos de 3 (três) anos o valor do bem tenha saltado de R$ 703.000.000,00 (setecentos e três milhões de reais) para R$ 2.523.138.000,00 (dois bilhões quinhentos e vinte e três milhões cento e trinta e oito mil reais), de modo que a avaliação unilateral apresentada no ID 184796439 não se mostra apta a desconstituir as conclusões apresentadas no laudo de avaliação, elaborado sob o crivo do contraditório.
Importante destacar que os executados já haviam apresentado outra avaliação unilateral há menos de 1 (um) ano, no ID 151462609, a qual apontou que o valor de mercado do bem seria de R$ 1.543.986.414,00 (um bilhão quinhentos e quarenta e três milhões novecentos e oitenta e seis mil quatrocentos e quatorze reais).
Fica evidente, portanto, a aleatoriedade das avaliações apresentadas, o que apenas corrobora a conclusão deste Juízo de que os laudos unilaterais não possuem idoneidade para afastar a avaliação realizada pelo perito judicial com base em vistoria in loco e profundo estudo sobre as características próprias do imóvel.
Além disso, considerando a complexidade da análise e o tempo necessário para a confecção do laudo de ID 93665726, seria contraproducente designar nova avaliação, mormente diante da ausência de indícios relevantes de que o valor fixado pelo expert estaria defasado.
Desse modo, não observo a ocorrência de nenhuma das hipóteses que autorizam a reavaliação do bem, previstas no artigo 873 do CPC: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de nova avaliação do imóvel.
OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE TERCEIROS QUE EXERCEM POSSE SOBRE O IMÓVEL Alegam os exequentes que diversas partes do imóvel são ocupadas por terceiros, em razão da celebração de contratos de arrendamento, de modo que eventual arrematante de boa-fé não poderá ser imitido na posse de plano.
Novamente sem razão.
A existência de terceiros ocupando o imóvel está expressamente consignada na minuta do edital de ID 184786005, fl. 3: Na vistoria realizada foram identificadas ocupações de terceiros no imóvel, sendo duas delas denominadas Fazenda Califórnia e Fazenda Alaska, localizadas no platô, além de uma comunidade de ribeirinhos, localizada na parte norte do imóvel, contendo aproximadamente 34 (trinta e quatro) edificações com dimensões aproximadas de 30 m2 cada uma.
Assim, não se vislumbra a alegada omissão na minuta do edital, porquanto está expressamente consignada a existência de terceiros que estão na posse do imóvel.
OMISSÃO QUANTO A AÇÕES JUDICIAIS QUE TEM POR OBJETO O IMÓVEL PENHORADO Os devedores também destacam que não houve menção expressa na minuta do edital acerca de todas as ações envolvendo o imóvel, como a ação nº 0000116-94.1990.8.05.0081.
Sem razão.
Consta expressamente no item “OBSERVAÇÃO” da minuta de ID 184786005 (fls. 7 e 8) todas as averbações existentes na matrícula do bem, assim como as ações judiciais que possam ter alguma relação com o imóvel constrito.
Veja-se: OBSERVAÇÃO: A Av. 10 constante da matrícula do imóvel referente à indisponibilidade determinada pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF (Processo nº 0005490- 94.2011.8.07.0018) foi baixada por aquele juízo, conforme decisão e documento (Ids 141173263 e 141173266) daqueles autos.
Consta como pendentes de julgamento as seguintes ações judiciais: a) Ação Discriminatória ajuizada pelo Estado da Bahia (Processo nº 8000499- 51.2018.8.05.0081) contra Delfin Rio S/A Crédito Imobiliário, Cia Melhoramentos do Oeste da Bahia e Colina Paulista S/A em curso na 1ª Vara Cível da Comarca de Formosa do Rio Preto-BA onde se discute se a área contida na matrícula nº 736 do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Santa Rita de Cássia-BA, e seus desdobramentos, de propriedade de Delfin S/A, são terras devolutas; b) Ação Anulatória ajuizada pelos executados José Raul Alkmim Leão e Maria Costa Leão (Processo nº 0000116-94.1990.8.05.0081) contra Delfin Rio S/A Crédito Imobiliário e União de Construtoras S/A em curso na 1ª Vara Cível da Comarca de Formosa do Rio Preto-BA onde os autores pleiteiam o reconhecimento da nulidade da matrícula nº 736 do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Santa Rita de Cássia-BA, e seus desdobramentos, de propriedade de Delfin S/A; c) Ação de Manutenção de Posse (Processo nº 8000289-34.2017.8.05.0081) em curso na 1ª Vara Cível da Comarca de Formosa do Rio Preto-BA proposta por Adão Batista Gomes e outros contra Delfin S/A Crédito Imobiliário, Cia Melhoramentos do Oeste da Bahia e Colina Paulista S/A onde se discute o direito de posse das comunidades ribeirinhas localizadas na margem direita do Rio Preto, área incrustada em parte da matrícula nº 736 do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Santa Rita de Cássia-BA de propriedade de Delfin S/A.
As ações referidas nas alíneas “a” , “b” e “c” não indicam como seu objeto o imóvel de matrícula nº 1.334 que está sendo leiloado.
Constam, ainda, pendentes de julgamento definitivo Ação de Embargos de Terceiro (Processo nº 0714087-42.2023.8.07.0001) ajuizada por Agropecuária Alaska S/A e Outros em desfavor de Agropecuária Chico Rios do Uruçui e Outros, em curso nesta 23ª Vara Cível de Brasília-DF, a qual foi extinta em 1ª Instância (Id 154382364) e improvida a apelação mantendo-se a sentença de extinção (Id 53030385), em apenso ao processo principal. (grifos acrescidos) Assim, não restam dúvidas de que a ação nº 0000116-94.1990.98.05.0001, movida pelos ora executados, está expressamente indicada na minuta do edital.
Impõe-se, portanto, a rejeição da alegada omissão.
VISITAÇÃO DO IMÓVEL Os executados também sustentam que há “grave” violação aos artigos 882, § 1º, 887, § 2º, ambos do CPC, e aos artigos 5º, inciso II, e 17 da Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, porquanto não consta na minuta do edital a possibilidade de visita do imóvel por eventuais interessados.
Contudo, não vislumbro no caso nenhuma violação aos dispositivos legais e infralegais suscitados pelos devedores.
Além disso, em nenhum momento foi impossibilitada a visitação do imóvel por eventuais interessados, não se podendo perder de vistas, ainda, as peculiaridades que envolvem o bem penhorado, o qual se encontra em outra Unidade da Federação, em área rural de difícil acesso.
Exigir que o leiloeiro agende e acompanhe visitas no imóvel acarretaria a completa inviabilidade de alienação do bem em hasta pública, pois haveria considerável incremento dos custos necessários à realização do leilão, em claro prejuízo aos executados.
Cabe frisar, ainda, que as características do imóvel estão minuciosamente descritas no laudo pericial e na minuta do edital, inclusive a indicação de existência de conflitos fundiários na região, expressos pelas ações judiciais indicadas pelo leiloeiro, o exercício de posse por terceiros e os ônus registrados na matrícula.
Assim, compatibilizando-se as disposições do CPC e da Resolução CNJ nº 236/2016 com as peculiaridades do caso, não verifico nenhuma ilegalidade na minuta do edital de leilão.
ERROS MATERIAIS INDICADOS NA DECISÃO DE ID 183965762 Ao apreciar os embargos de declaração opostos pelos devedores no ID 180285643, este Juízo já analisou a regularidade da minuta apresentada no ID 183866226 e indicou a existência de erros materiais.
Verifico que ao elaborar a nova minuta de ID 184786005, o leiloeiro corrigiu as inconsistências apontadas, de modo que os devedores não possuem mais interesse na retificação da minuta do edital.
Deixo, pois, de conhecer a impugnação neste ponto.
INTIMAÇÃO DE TERCEIROS Por fim, os executados requerem a intimação das pessoas jurídicas DELFIN RIO S/A – CRÉDITO IMOBILIÁRIO, DELFIN S/A – CRÉDITO IMOBILIÁRIO e DRUIDA DE DESENVOLVIMENTO LTDA, que figuram no polo passivo da ação nº 0000116-94.1990.8.05.0001, ao argumento de que todas elas possuem interesse no feito.
Mais uma vez, razão não assiste aos impugnantes. É improvável que os envolvidos na referida demanda não possuam conhecimento acerca da existência deste cumprimento de sentença, porquanto este Juízo encaminhou diversos ofícios ao Juízo da 1ª Vara Cível e Anexos de Formosa do Rio Preto/BA (IDs 180100061, 153711948, 153084000), perante o qual tramitam as ações de nº 0000116-94.1990.805.0081, 8000499-51.2018.8.05.0081 e 8000289-34.2017.8.05.0081.
Até mesmo porque as referidas pessoas jurídicas também figuram no polo passivo das ações nº 0000116-94.1990.805.0081 e 8000499-51.2018.8.05.0081.
Outrossim, os executados não possuem interesse processual em alegar potencial prejuízo a terceiros, cabendo aos possíveis prejudicados fazê-lo em momento oportuno.
Além disso, nenhum dos pretensos “interessados” se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 889 do CPC.
Note-se: Art. 889.
Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Inclusive, a necessidade de intimação de terceiros já foi enfrentada por este Juízo na decisão anterior (ID 183965762) e os executados não trouxeram nenhum fundamento capaz de modificar as conclusões nela expostas.
Por todos estes fundamentos, REJEITO a impugnação à minuta do edital apresentada pelo leiloeiro no ID 184786005.
MINUTA DO EDITAL Diante da regularidade da minuta de edital de ID 184786005, ratifico-a.
Encaminhem-se os autos para a sua expedição e demais intimações necessárias, nos termos dos artigos 886 e seguintes do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
31/01/2024 07:34
Expedição de Edital.
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30/01/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:17
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:17
Indeferido o pedido de JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO - CPF: *26.***.*71-04 (EXECUTADO) e MARIA MARQUES COSTA LEAO - CPF: *64.***.*53-34 (EXECUTADO)
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30/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/01/2024 13:30
Juntada de Certidão
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29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003970-19.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGROPECUARIA CHICO RIOS DO URUCUI LTDA, JOSE JOVINO BORGES, DIVA FRANCA BORGES EXECUTADO: JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO, MARIA MARQUES COSTA LEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ RAUL ALKMIM COSTA LEÃO e MARIA MARQUES COSTA LEÃO (ID 180285643) em face da decisão de ID 180067536, pela qual este Juízo determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o bem imóvel penhorado nestes autos.
Inconformados, alegam os embargantes que a decisão embargada padece de omissão e contradição.
Aduzem que este Juízo deixou de considerar o fato de que o acórdão proferido pela Colenda 6ª Turma Cível no agravo de instrumento nº 0712056-52.2023.8.07.0000 foi objeto de embargos de declaração pelos ora recorrentes, de modo que, no seu entender, há “questão prejudicial até o julgamento definitivo do recurso para que a Decisão opere seus plenos efeitos”.
Com isso, afirmam que é descabido o prosseguimento dos atos expropriatórios antes do trânsito em julgado do acórdão, ao argumento de que existe risco de dano de grave, difícil ou impossível reparação aos executados, ora embargantes.
Insistem que “a imediata execução da Decisão na pendência processual não pode ser executada diretamente pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição” (sic).
Ao final, pleiteiam pelo acolhimento dos embargos para que seja determinada a suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0712056-52.2023.8.07.0000.
Em seguida, o Núcleo Permanente de Leilões Judiciais informou nos autos o leiloeiro designado e as datas em que serão realizados os pregões (ID 181583292).
A minuta do leilão foi apresentada pelo leiloeiro no ID 183866226.
Os autores apresentaram impugnação aos embargos no ID 184583546, na qual pleiteiam a rejeição do recurso e a aplicação de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
Em seguida, as pessoas jurídicas AGROPECUÁRIA ALASKA S/A, CIA.
AGROPECUÁRIA SARMIENTO S/A, AGROPECUÁRIA FRONTEIRA S/A, AGROPECUÁRIA INDIANA S/A, AGROPECUÁRIA TAIM S/A, CIA AGROPECUÁRIA ADELAIDE S/A, AGROPECUÁRIA CANADÁ S/A, AGROPECUÁRIA DESPERTAR S/A, AGROPECUÁRIA FLÓRIDA DA BAHIA S/A, AGROPECUÁRIA MISSISSIPI S/A e AGROPECUÁRIA MISSISSIPI S/A, que figuram como parte nos autos de embargos de terceiro nº 0714087-42.2023.8.07.0001, em apenso, apresentaram manifestação no ID 184589854, concordando com o pedido de suspensão do leilão apresentado pelos embargantes/executados, ao menos até o julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 0712056-52.2023.8.07.0000.
Nesse sentido, destacam “as gravosíssimas repercussões que decorreriam da realização da hasta pública e eventual pretensão de imissão na posse do eventual arrematante (CPC, art. 901, § 1º) [...]”, questões estas aventadas nos embargos de declaração opostos pelas terceiras nos autos do referido recurso.
Desse modo, entendem ser necessário aguardar o julgamento do recurso, a fim de que o Colegiado se pronuncie sobre os riscos decorrentes da realização da hasta pública.
Os interessados cadastrados nos autos, por sua vez, deixaram transcorrer o prazo para resposta aos embargos, conforme certificado pela diligente Secretaria no ID 184624591. É o relatório.
Decido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
No mérito, porém, não assiste razão aos embargantes, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
Da análise dos autos, nota-se que este Juízo, ao proferir a decisão de ID 180067536, limitou-se a atender a determinação contida no acórdão que julgou o agravo de instrumento 0712056-52.2023.8.07.0000.
Veja-se que na parte final da decisão Colegiada, foi determinada a imediata cientificação deste Juízo acerca do julgamento do recurso “de modo a permitir o prosseguimento do leilão eletrônico”.
Outrossim, o fato de estar pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes e por AGROPECUÁRIA ALASKA S/A e outras não impede o cumprimento imediato da determinação contida no acórdão, pois, conforme expressamente previsto no caput do artigo 1.026 do CPC, “Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo”, embora seja possível a formulação de pedido nesse sentido, conforme autoriza o § 1º do dispositivo legal em questão.
Contudo, não se tem notícia de que tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo nos embargos opostos pelos executados e pelas terceiras nos autos do agravo de instrumento, como faculta o § 1º do já citado artigo 1.026.
Ademais, ensina a doutrina que “Se a decisão embargada não tiver sua eficácia suspensa pelo fato de a decisão encontrar-se sujeita a outro recurso com efeito suspensivo, então durante o período de julgamento dos embargos declaratórios nada obsta a eficácia imediata da decisão embargada” (Marinoni, Guilherme Bittencourt; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel: Código de processo civil comentado, 7ª edição, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 879 [livro eletrônico]).
No caso, eventual recurso cabível contra o acórdão, como mencionado pelos próprios embargantes, seria o recurso especial, o qual não é dotado de efeito suspensivo automático, sendo necessária a formulação de tal pedido ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.029, § 5º, inciso I, do CPC.
Diante disso, não há qualquer óbice ao imediato cumprimento da determinação do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Em verdade, é dever deste Juízo cumprir imediatamente o comando contido no acórdão, sob pena de cabimento de reclamação com vista a garantir a autoridade da decisão Colegiada, na forma do artigo 988, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cabe destacar, ainda, que este Juízo estaria usurpando a competência do TJDFT caso determinasse a suspensão dos atos expropriatórios.
A matéria foi devolvida para análise do colegiado, encontrando-se a jurisdição sob responsabilidade do E.
Tribunal de Justiça, não cabendo ao juízo singular realizar juízo de mérito acerca das decisões proferidas pela segunda instância e/ou tribunais superiores.
Desse modo, cabe aos interessados pleitearem junto ao órgão julgador competente a atribuição de efeito suspensivo, a fim de obstar o imediato cumprimento do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0712056-52.2023.8.07.0000, se assim o desejarem.
Acerca da possibilidade de imediato cumprimento de decisão atacada por embargos de declaração desprovidos de efeito suspensivo, confira-se o seguinte julgado da Corte Distrital: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO (REGIMENTAL).
PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS.
IDENTIDADE DE OBJETO.
POSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REFERENTES À SENTENÇA EXEQUENDA.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DESPROVIDA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE JUDICIS.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA.
ACERTO.
CPC, ART. 995 E PARÁGRAFO ÚNICO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO.
CABIMENTO.
CPC, ART. 520 E SEGUINTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO DESPROVIDOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. [...] 2.
De acordo com o caput do art. 995 do CPC "Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário".
O parágrafo único do mencionado artigo determina ainda que "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." 3.
Nos trilhos da atual sistemática processualística civil, via de regra, tem-se a ausência de efeito suspensivo ope legis a maioria dos recursos cíveis.
Assim, a interposição de recurso, não dotado de efeito suspensivo, não tem a aptidão de impedir que a decisão recorrida produza seus efeitos correlacionados. 4.
No particular, o recurso interposto em desfavor do acórdão, que gerou o processo de cumprimento provisório de sentença, é o da espécie embargos de declaração. 4.1.
Consoante regra expressamente prevista no caput do art. 1.206 do CPC, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo.
Sucede que há hipóteses legais em que o órgão judicial competente para julgá-los poderá conferir efeito suspensivo ope judicis, desde que preenchidos os requisitos exigidos pelo § 1º do mencionado dispositivo legal. 5.
No caso concreto, conquanto requerido que fosse concedido efeito suspensivo a tais embargos declaratórios, a eficácia de decisão recorrida não foi suspensa casuisticamente, não havendo, portanto, impedimento ao início da execução provisória do julgado, ancorado na previsão legal albergada no art. 520 e seguintes do CPC. [...] 7.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, DESPROVIDOS O AGRAVO DE INSTRUMENTO E O AGRAVO INTERNO (Acórdão 1147241, 07173895820188070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 5/2/2019 – grifos acrescidos).
Ante estes fundamentos, verifica-se que os ora recorrentes buscam apenas manifestar o seu inconformismo quanto ao imediato cumprimento, por este Juízo, da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, do que se conclui que o presente recurso busca apenas o reexame da matéria.
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretendem os embargantes é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
EDITAL DO LEILÃO Da análise da minuta apresentada pelo leiloeiro no ID 183866226, observo que não houve indicação correta do Juízo, pois consta que a publicação do edital se deu por ordem do Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília, sendo que o correto é 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF.
Noto, ainda, que a descrição da segunda divisa do imóvel está em desconformidade com a matrícula nº 1.334.
Constou na minuta o seguinte: “[...] seguindo daí por uma reta de azimute 274º03’29” 14.834,20m até a Cabeceira do Riacho da Areia [...]”.
Contudo, na matrícula de ID 178340006 há a seguinte descrição: “[...] seguindo daí por uma reta de azimute 274º03’29” 14.837.20m até a Cabeceira do Riacho da Areia [...]”.
Assim, em atenção ao disposto no inciso I do artigo 886 do CPC, a descrição das divisas do bem imóvel deve estar de acordo com o registrado em sua respectiva matrícula.
Intime-se o leiloeiro, via NULEJ, para proceder às retificações apontadas acima e apresentar nova minuta.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Apresentada nova minuta, tornem conclusos para análise de sua regularidade.
INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES E EVENTUAIS INTERESSADOS (ARTIGO 889 DO CPC) No presente caso, verifico que o único proprietário do imóvel é o executado JOSE RAUL ALKMIM LEÃO, bem como que não há registro de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, tampouco de qualquer outro gravame de natureza real, conforme se extrai da matrícula de ID 178340006.
Além disso, a única penhora anterior à levada a efeito nestes autos foi baixada em 21/5/2014, não se tendo notícia de que o bem foi objeto de contrato de compra e venda, tampouco que tenha sido objeto de tombamento.
Dessa forma, devem ser intimados apenas os executados e demais interessados cadastrados no processo acerca da hasta pública a ser realizada, por meio de seus advogados constituídos nos autos, nos termos do artigo 889, inciso I, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
ANA LETICIA MARTINS SANTINI Juíza de Direito -
27/01/2024 04:48
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:12
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:49
Juntada de Petição de impugnação
-
26/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
25/01/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:58
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:58
Embargos de declaração não acolhidos
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25/01/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 12:23
Desentranhado o documento
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25/01/2024 12:23
Juntada de Certidão
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25/01/2024 03:46
Decorrido prazo de ARNALDO LUSTOSA MESSIAS em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 20:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/01/2024 19:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/01/2024 05:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003970-19.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGROPECUARIA CHICO RIOS DO URUCUI LTDA, JOSE JOVINO BORGES, DIVA FRANCA BORGES EXECUTADO: JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO, MARIA MARQUES COSTA LEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 182982341.
Assim, com fundamento no artigo 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, considerando o pedido expresso na petição supramencionada, fixo a comissão do leiloeiro em 1% sobre o valor da arrematação.
Comunique-se o NULEJ.
Ademais, considerando o teor do último parágrafo da certidão de ID 181589474, promova a Secretaria a intimação dos executados na forma do artigo 889, I do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/01/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/01/2024 14:07
Juntada de Certidão
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16/01/2024 18:27
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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16/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:50
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:50
Deferido o pedido de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO - CPF: *99.***.*07-68 (LEILOEIRO).
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04/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/12/2023 19:15
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 19:03
Recebidos os autos
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04/12/2023 08:46
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2023 14:46
Juntada de Certidão
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01/12/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA MARQUES COSTA LEAO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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30/11/2023 15:44
Juntada de comunicações
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30/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:34
Outras decisões
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28/11/2023 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/11/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 20:51
Juntada de Certidão
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03/10/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:22
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:22
Outras decisões
-
22/09/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:56
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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16/09/2023 08:50
Recebidos os autos
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16/09/2023 08:50
Deferido em parte o pedido de AGROPECUARIA CHICO RIOS DO URUCUI LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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01/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/09/2023 13:07
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CHICO RIOS DO URUCUI LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (EXEQUENTE) em 31/08/2023.
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01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CHICO RIOS DO URUCUI LTDA em 31/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CHICO RIOS DO URUCUI LTDA em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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13/07/2023 21:18
Recebidos os autos
-
13/07/2023 21:18
Indeferido o pedido de AGROPECUARIA CHICO RIOS DO URUCUI LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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28/06/2023 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 13:31
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:31
Indeferido o pedido de AGROPECUARIA CHICO RIOS DO URUCUI LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (EXEQUENTE), DIVA FRANCA BORGES - CPF: *32.***.*42-49 (EXEQUENTE) e JOSE JOVINO BORGES - CPF: *59.***.*80-68 (EXEQUENTE)
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01/06/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/06/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 00:59
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CHICO RIOS DO URUCUI LTDA em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 02:51
Decorrido prazo de DA FAZENDA-COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA MARQUES COSTA LEAO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE JOVINO BORGES em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:14
Decorrido prazo de DIVA FRANCA BORGES em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 14:40
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2023 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2023 01:11
Decorrido prazo de CELBE BERGER SCHULTZ em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/03/2023 16:04
Juntada de comunicações
-
28/03/2023 14:04
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
27/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:24
Juntada de comunicações
-
26/03/2023 10:14
Recebidos os autos
-
26/03/2023 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/03/2023 01:10
Decorrido prazo de DA FAZENDA-COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 21:14
Juntada de Petição de impugnação
-
17/03/2023 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/03/2023 15:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/03/2023 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 14:03
Expedição de Edital.
-
07/03/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2023 17:11
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/03/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 05:15
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 09:00
Recebidos os autos
-
26/02/2023 09:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/02/2023 18:33
Juntada de Petição de impugnação
-
03/02/2023 00:35
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 07:37
Recebidos os autos
-
01/02/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 00:55
Decorrido prazo de DA FAZENDA-COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:33
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/01/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 17:50
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
20/01/2023 22:40
Recebidos os autos
-
20/01/2023 22:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/01/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 02:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/12/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 02:26
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 07:56
Recebidos os autos
-
09/11/2022 07:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2022 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
17/10/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de CELBE BERGER SCHULTZ em 05/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 23:40
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:37
Recebidos os autos
-
19/08/2022 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
15/08/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE JOVINO BORGES em 12/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de DA FAZENDA-COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 12/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de DIVA FRANCA BORGES em 12/08/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:03
Recebidos os autos
-
12/07/2022 16:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/07/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
11/07/2022 07:22
Recebidos os autos
-
08/07/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
08/07/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 23:28
Recebidos os autos
-
01/07/2022 23:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
01/07/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de DA FAZENDA-COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 30/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de CELBE BERGER SCHULTZ em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 15:02
Recebidos os autos
-
02/06/2022 15:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
31/05/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
22/05/2022 23:53
Recebidos os autos
-
22/05/2022 23:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de DIVA FRANCA BORGES em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de DA FAZENDA-COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE JOVINO BORGES em 19/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 17:17
Expedição de Ofício.
-
17/05/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:50
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
06/05/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 17:08
Decorrido prazo de DA FAZENDA-COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (EXEQUENTE) em 03/05/2022.
-
04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de JOSE JOVINO BORGES em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de DA FAZENDA-COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de DIVA FRANCA BORGES em 03/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:20
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 13:21
Recebidos os autos
-
22/04/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
19/04/2022 07:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:37
Decorrido prazo de MARIA MARQUES COSTA LEAO em 18/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2022 17:00
Recebidos os autos
-
04/04/2022 17:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/04/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:01
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
29/03/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 06:52
Recebidos os autos
-
28/03/2022 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
21/03/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 16:20
Recebidos os autos
-
23/02/2022 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 00:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/02/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
14/02/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:41
Publicado Certidão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 22:03
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 23:28
Recebidos os autos
-
02/12/2021 23:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2021 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
02/12/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 13:56
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 19:00
Expedição de Carta.
-
16/11/2021 01:05
Decorrido prazo de JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO - CPF: *26.***.*71-04 (EXECUTADO) em 12/11/2021.
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de JOSE JOVINO BORGES em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de MARIA MARQUES COSTA LEAO em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de DA FAZENDA-COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de DIVA FRANCA BORGES em 12/11/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 02:53
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
19/10/2021 02:53
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de MARIA MARQUES COSTA LEAO em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:05
Recebidos os autos
-
15/10/2021 14:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/10/2021 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
08/10/2021 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2021 02:35
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 14:27
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de DA FAZENDA-COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de DIVA FRANCA BORGES em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de JOSE JOVINO BORGES em 20/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 14:27
Recebidos os autos
-
20/09/2021 14:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/09/2021 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
16/09/2021 14:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/09/2021 17:19
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:19
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 12:59
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2021 14:21
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:21
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:21
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:21
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2021 22:57
Recebidos os autos
-
23/08/2021 22:57
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
05/08/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:39
Decorrido prazo de DIVA FRANCA BORGES em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:39
Decorrido prazo de JOSE JOVINO BORGES em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:39
Decorrido prazo de DA FAZENDA-COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 04/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 21:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de CELBE BERGER SCHULTZ em 30/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:31
Publicado Despacho em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
24/07/2021 14:29
Recebidos os autos
-
24/07/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
20/07/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 13:58
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 15:01
Decorrido prazo de CELBE BERGER SCHULTZ - CPF: *77.***.*45-06 (PERITO) em 07/07/2021.
-
08/07/2021 13:04
Decorrido prazo de CELBE BERGER SCHULTZ em 07/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 12:30
Decorrido prazo de DA FAZENDA-COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (EXEQUENTE) em 29/06/2021.
-
29/06/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 17:15
Decorrido prazo de CELBE BERGER SCHULTZ em 10/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
08/06/2021 02:49
Publicado Certidão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 11:07
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 08:09
Juntada de Petição de laudo
-
02/06/2021 19:19
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 19:16
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 15:37
Recebidos os autos
-
02/06/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
01/06/2021 19:06
Decorrido prazo de CELBE BERGER SCHULTZ - CPF: *77.***.*45-06 (PERITO) em 18/05/2021.
-
19/05/2021 13:30
Decorrido prazo de CELBE BERGER SCHULTZ em 18/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 14:33
Recebidos os autos
-
04/05/2021 14:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
03/05/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:39
Decorrido prazo de CELBE BERGER SCHULTZ em 30/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
05/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 12:48
Recebidos os autos
-
29/03/2021 12:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/03/2021 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
26/03/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 15:38
Decorrido prazo de CELBE BERGER SCHULTZ - CPF: *77.***.*45-06 (PERITO) em 17/03/2021.
-
18/03/2021 02:36
Decorrido prazo de CELBE BERGER SCHULTZ em 17/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 18:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/12/2020 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2020 02:57
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
14/12/2020 02:57
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
14/12/2020 02:57
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 13:34
Recebidos os autos
-
10/12/2020 13:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/12/2020 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
09/12/2020 19:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/11/2020 09:34
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 03:05
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
19/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 11:32
Recebidos os autos
-
17/11/2020 11:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/11/2020 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
13/11/2020 12:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/11/2020 15:24
Juntada de Petição de impugnação
-
06/11/2020 02:36
Publicado Certidão em 06/11/2020.
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 14:42
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
22/10/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
20/10/2020 20:02
Recebidos os autos
-
20/10/2020 20:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/10/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
19/10/2020 10:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/10/2020 00:06
Recebidos os autos
-
15/10/2020 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
13/10/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de DA FAZENDA-COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de JOSE JOVINO BORGES em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de DIVA FRANCA BORGES em 17/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2020.
-
09/09/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 18:06
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 02:19
Publicado Ficha de inspeção judicial em 15/05/2020.
-
15/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 12:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/03/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2020 02:51
Decorrido prazo de DA FAZENDA-COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 13/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 02:51
Decorrido prazo de JOSE JOVINO BORGES em 13/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 02:51
Decorrido prazo de DIVA FRANCA BORGES em 13/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 02:54
Publicado Certidão em 06/03/2020.
-
06/03/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 14:17
Expedição de Certidão.
-
19/07/2019 09:59
Publicado Certidão em 19/07/2019.
-
18/07/2019 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 18:11
Expedição de Carta.
-
12/07/2019 14:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 03:28
Publicado Decisão em 08/07/2019.
-
05/07/2019 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 18:41
Recebidos os autos
-
03/07/2019 18:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/07/2019 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
01/07/2019 18:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 18:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 02:43
Publicado Certidão em 29/03/2019.
-
28/03/2019 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 22:42
Decorrido prazo de CELBE BERGER SCHULTZ em 25/03/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 16:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 15:33
Recebidos os autos
-
15/03/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 23:03
Decorrido prazo de CELBE BERGER SCHULTZ em 07/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
08/03/2019 16:16
Decorrido prazo de CELBE BERGER SCHULTZ - CPF: *77.***.*45-06 (PERITO) em 07/03/2019.
-
08/03/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 06:08
Publicado Despacho em 27/02/2019.
-
27/02/2019 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 15:33
Recebidos os autos
-
25/02/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
01/02/2019 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 09:45
Decorrido prazo de DIVA FRANCA BORGES em 31/01/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 09:45
Decorrido prazo de JOSE JOVINO BORGES em 31/01/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 03:48
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
19/12/2018 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 19:34
Recebidos os autos
-
17/12/2018 19:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2018 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
14/12/2018 13:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 03:22
Publicado Decisão em 11/12/2018.
-
10/12/2018 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 02:58
Publicado Certidão em 07/12/2018.
-
06/12/2018 16:51
Recebidos os autos
-
06/12/2018 16:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/12/2018 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2018 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
04/12/2018 18:37
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 18:28
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 18:19
Distribuído por sorteio
-
04/12/2018 18:18
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/12/2018 18:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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