TJDFT - 0775467-21.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 11:43
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:29
Decorrido prazo de VALKMAR PINHEIRO DE ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 03:10
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775467-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALKMAR PINHEIRO DE ARAUJO REU: BANCO SAFRA S A, BANCO BMG S.A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por VALKMAR PINHEIRO DE ARAÚJO contra BANCO SAFRA S/A e o BANCO BMG S/A.
Narra a autora que, em dia 21 de dezembro de 2022, foi surpreendido com dois débitos, a que não deu causa, nos seus proventos de aposentadoria.
Afirma que não realizou qualquer tipo de contrato com o Banco Safra S/A, tendo sido vítima de fraude.
Relata que a fraude conhecida como furto de identidade caracteriza-se pela apropriação de dados pessoais de um indivíduo, que é utilizada para a contratação de empréstimo.
Assevera que o fraudador, de posse dos dados de identificação da vítima, tais como número de CPF, de identidade, se passa por vítima perante terceiro, atuando, perante estes, como se fosse a pessoa de cujos dados se apropriou.
Agindo desta forma, acaba por conseguir cometer fraudes, causando prejuízos diversos, principalmente à vítima do ato de apropriação ou de furto dos dados pessoais.
Com base nesse contexto fático, requer que seja declarada a inexistência dos débitos, bem como o cancelamento dos dois contratos de empréstimos.
Requer, também, a condenação do Réu ao ressarcimento em dobro dos valores descontados, no montante total de R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais), caso não haja a concessão da tutela de urgência, suspendendo os descontos indevidos na aposentadoria do autor.
Requer, também, a condenação dos requeridos o pagamento de R$ 38.687,48 (trinta e oito mil seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos) a título de danos morais.
Requer, ainda, a devolução dos valores depositados indevidamente na conta do Autor no Banco Itaú (Agência: 7161, Conta: 25826-9), cada qual no valor de R$ 31,942,48 (trinta e um mil e novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos) do Banco Safra e 6,745,00 (seis mil e setecentos e cinco reais) do Banco BMG, perfazendo o total de R$ 38.687,48 (trinta e oito mil e seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos) ao Banco Pan S/A.
Na decisão de ID 188164950 foi indeferida a tutela de urgência.
O Banco Safra S/A, em contestação, suscita as preliminares de ausência de documentos essenciais, de descabimento da gratuidade de justiça.
Impugna o valor da causa.
No mérito, afirma que o contrato de n.º 29184088 foi celebrado em 21/12/2022, por meio de plataforma digital, com plena e inequívoca ciência e anuência do autor à toda operação.
Assevera que, durante a contratação, foi solicitado ao autor o envio de uma foto tipo selfie, retirada no ato, bem como que enviasse foto de seu documento de identificação, para confirmar a celebração do contrato.
Argumenta que a foto tipo selfie configura o elemento volitivo da contratação, valendo, portanto, como a assinatura eletrônica do pacto.
Sustenta que o autor, manifestando expressamente sua ciência e anuência às contratações e aos seus termos e condições, enviou os documentos solicitados.
Informa que o Banco Safra utiliza a tecnologia de foto selfie Liveness, que é uma tecnologia inovadora que tem se tornado cada vez mais comum na contratação de empréstimos digitais como medida de segurança para autenticar a identidade do usuário que está solicitando o empréstimo.
Alega que a tecnologia também analisa o movimento do rosto da pessoa para verificar se há sinais de vida, como piscar os olhos, mover a cabeça ou sorrir, sendo altamente precisa e eficaz contra fraudes.
Aduz que, em cumprimento ao dever de informação, a parte autora tomou conhecimento dos valores, prazos, juros e demais condições do negócio jurídico, uma vez que lhe foi enviada a planilha de Custo Efetivo Total e cópia do contrato para análise, antes da formalização do contrato.
Afirma que é possível se conferir a validade da assinatura eletrônica do autor por meio do endereço eletrônico da própria certificadora digital, in casu, a CERTISIGN, conforme protocolo de assinatura abaixo que ora se junta aos autos.
Destaca que, em consulta da geolocalização fornecida neste documento (Latitude: -15.8888567 Longitude: -48.0167326) no sítio eletrônico denominado “GOOGLE MAPS”, verifica-se que a contratação ocorreu no exato endereço do autor.
Esclarece que que a parte autora foi beneficiada com a quantia total de R$ 30.988,10 creditada em 21/12/2022, via TED, na conta corrente n.º 258269, Agência 7161 | Banco Itaú (cód. 341), ou seja, exatamente a mesma conta corrente onde o autor recebe seu benefício junto ao INSS.
Defende que não houve falha na prestação do serviço do Banco réu, haja vista a regular contratação e o efetivo depósito do valor mutuado, perfectibilizando o negócio jurídico.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 194695763).
O Banco BMG, em contestação, suscita as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e de necessidade de atualização da procuração outorgada pelo patrono da parte autora.
Apresenta impugnação ao valor da causa.
No mérito, assevera que houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, não havendo que se falar em nulidade da contratação.
Afirma que a contratação somente ocorreu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação do "BMG Card" mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento e do termo de consentimento esclarecido.
Dispõe que o produto aderido a partir de sua assinatura é o "BMG Card", e não empréstimo consignado ou qualquer outra modalidade de crédito, em pleno atendimento aos deveres de informação e publicidade.
Defende que, para que se possa comprovar a titularidade da parte autora sobre a conta que recebeu o valor dos saques, requer que seja expedido ofício à instituição financeira responsável pela conta corrente em que os valores foram depositados pelo BMG, para que confirme se esta pertence à parte autora, de modo comprovar as alegações do Banco no sentido de que não houve fraude pelo contrato realizado, afastando a ocorrência de fortuito interno capaz de atrair a incidência da Súmula 479 do STJ ao caso dos autos.
Aduz que deverá a parte autora ser intimada para depositar imediatamente nos autos o valor havido a partir do saque do cartão de crédito consignado/empréstimo consignado, com os devidos consectários legais, sob pena de convalidação do negócio em razão da retenção indevida da quantia e utilização para proveito próprio, a qual é contraditória com as alegações formuladas.
Argumenta que, ainda que se verifique que os valores foram depositados em conta de terceiros, deverá ser oportunizada a citação destes para dizer nos autos se possuem relação com a parte autora, de modo a comprovar suas alegações acerca da validade do negócio jurídico, sob pena de cerceamento de defesa.
Informa que o cartão de crédito pode ser cancelado por mera comunicação ao banco ou através do portal consumidor.gov, não estando tal ato condicionado ao pagamento do saldo devedor em aberto.
Aduz que não há qualquer abusividade no contrato celebrado entre as partes, pois consoante Instrução Normativa do INSS de nº 106 de 18/03/2020, as taxas praticadas pelo Banco BMG estão dentro do limite permitido de 1,80% ao mês, para o empréstimo, e 2,70% ao mês, para o cartão consignado, sendo que estas contemplam todos os custos da operação, ou seja, o custo efetivo total (CET).
Alega que, após a celebração do contrato, o autor utilizou o cartão para o saque do limite concedido e realização de compras, o que se comprova pelos documentos encartados à presente defesa, descaracterizando qualquer hipótese de venda casada.
Sustenta que não é possível para a requerida a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado.
Alega que, ao celebrar o contrato de cartão de crédito consignado, o Banco BMG atendeu todas as determinações estipuladas pela legislação, deixando expresso no contrato que o pagamento ocorre mediante a realização de descontos com base na margem consignável.
Argumenta que não estão presentes no caso dos autos os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam i) ato ilícito culposo ou danoso, ii) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, iii) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Requer a dilação do prazo para a juntada do contrato e demais documentos.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
O autor manifestou-se em réplica no ID 195776202.
Na decisão de ID 197245800 foi decretada a inversão do ônus da prova e foi determinada a apresentação de documentos pelos requeridos.
O Banco Safra S/A informou que os documentos de prova já foram apresentados nos autos (ID 197953177).
O Banco BMG S/A apresentou requerimento e documentos (ID 198678645 e seguintes). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Nos termos do inc.
VI do art. 292 do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles.
Na presente ação, a parte autora pretende o cancelamento dos dois contratos de empréstimos, que perfazem o montante de R$38.687,48, a condenação das requeridas ao ressarcimento em dobro dos valores descontados, no total de R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais), bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 38.687,48 (trinta e oito mil seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos).
Assim, somando os valores pretendidos pela parte autora, atribuo à causa o valor de R$82.414,96, nos termos dos incisos II, V e VI, do art. 292 do CPC.
Ante o exposto, acolho as impugnações apresentadas pelas partes e corrijo o valor causa para R$ 82.414,96 (oitenta e dois mil e quatrocentos e quatorze reais e noventa e seis centavos), correspondente ao conteúdo patrimonial em discussão e ao proveito econômico perseguido pelo autor, nos termos do §3º do art. 292 do CPC.
Entretanto, o mencionado valor da causa torna este Juízo incompetente, pois ultrapassado o valor de alçada de 40 (quarenta) salários mínimos para processamento e julgamento de demandas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsão contida art. 3º, I, da Lei 9.099/95.
Assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Diante do que foi exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:45
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:23
Recebidos os autos
-
12/06/2024 00:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/06/2024 19:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/06/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:38
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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01/06/2024 02:35
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0775467-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALKMAR PINHEIRO DE ARAUJO REU: BANCO SAFRA S A, BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão precedente (ID 197245800) , faço os autos com vista à parte autora, para manifestação acerca da petição acostada aos autos pela parte ré (ID 197953177), no prazo de 05 (cinco) dias.
Riacho Fundo-DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024,às 13:20:09.
FABIO TELLIS SILVA NERES Servidor Geral -
29/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 22:56
Recebidos os autos
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18/05/2024 22:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 19:20
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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25/04/2024 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:42
Recebidos os autos
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24/04/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de VALKMAR PINHEIRO DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 07:40
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0775467-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALKMAR PINHEIRO DE ARAUJO REU: BANCO SAFRA S A, BANCO BMG S.A D E C I S Ã O Recebo os autos.
Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinado “para que os Réus se abstenham de realizar descontos na aposentadoria da parte Autora para pagamento dos empréstimos que não foram realizados. ” Afirma que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia no fato de ter tentado resolver o problema de forma extrajudicial, sem êxito.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Defiro a prioridade de tramitação nos autos em razão de se tratar de pessoa idosa.
Anote-se.
Citem-se e Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:02
Recebidos os autos
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28/02/2024 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2024 05:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 16:50
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:50
Declarada incompetência
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15/02/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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15/02/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/02/2024 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/02/2024 13:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 13:53
Recebidos os autos
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08/02/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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07/02/2024 21:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2024 02:57
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775467-21.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALKMAR PINHEIRO DE ARAUJO REU: BANCO SAFRA S A, BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de declaração de inexistência de débito em que a autora pretende, em síntese, o cancelamento de dois contratos de empréstimo, sob o argumento de que foram contraídos mediante fraude. 2.
O autor disse residir no Riacho Fundo - DF. 3.
Embora tenha sido declinado o endereço do primeiro réu em Brasília, é certo que a sede do BANCO SAFRA, assim como a do BANCO BMG, está situada em São Paulo. 4.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Novo Código de Processo Civil ou no foro eleito no contrato. 5.
Com efeito, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicados de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil e no artigo 53 do Código de Processo Civil. 6.
Ao que se tem, não há nenhuma correlação entre a presente ação, do ponto de vista probatório e técnico, e a filial do Banco Safra em Brasília, apta a afastar a competência do foro do domicílio do autor ou a sede dos réus. 7.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e também o princípio do juiz natural. 8.
Pensar de forma diversa seria permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível. 9.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias do TJDFT contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça. 10.
Diante disso, em homenagem ao art. 10 do CPC, manifeste-se a parte autora quanto à presente decisão, fundamentando a motivação do ajuizamento da demanda em Brasília ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente. 11.
Faculto, desde logo, a emenda a inicial a fim de que: a) Junte aos autos os contratos bancários objeto dos pedidos de cancelamento, extrato atualizado de seu último contracheque com a indicação dos descontos realizados pelos réus, comprovante de residência e boletim de ocorrência com o registro da fraude; b) Esclareça o pedido de "devolução dos valores depositados indevidamente na conta do Autor", indicando se foi creditado algum montante em sua conta bancária; c) Esclareça se há algum pedido formulado em face do Banco Pan, instituição financeira mencionada na página 21 da petição inicial; d) Apresente a qualificação completa do BMG.
Prazo: 5 dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 29 de janeiro de 2024, às 14:13:44.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
29/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/01/2024 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de VALKMAR PINHEIRO DE ARAUJO em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0775467-21.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALKMAR PINHEIRO DE ARAUJO REU: BANCO SAFRA S A, BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, esclareça a parte autora em qual juízo pretende que a demanda seja processada, uma vez que a petição inicial foi endereçada à Vara Cível.
Prazo: 2 dias, sob pena de redistribuição conforme endereçamento da inicial.
BRASÍLIA - DF, 17 de janeiro de 2024, às 06:32:52.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
17/01/2024 06:34
Recebidos os autos
-
17/01/2024 06:34
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/12/2023 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/12/2023 15:52
Recebidos os autos
-
26/12/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
26/12/2023 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/12/2023 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/12/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 16:39
Recebidos os autos
-
22/12/2023 16:17
Recebidos os autos
-
22/12/2023 16:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/12/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/12/2023 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/12/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/12/2023 17:26
Recebidos os autos
-
20/12/2023 22:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/12/2023 22:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/12/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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