TJDFT - 0775467-21.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 11:43
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
13/07/2024 04:29
Decorrido prazo de VALKMAR PINHEIRO DE ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:10
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 00:23
Recebidos os autos
-
12/06/2024 00:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/06/2024 19:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/06/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:38
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
01/06/2024 02:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0775467-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALKMAR PINHEIRO DE ARAUJO REU: BANCO SAFRA S A, BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão precedente (ID 197245800) , faço os autos com vista à parte autora, para manifestação acerca da petição acostada aos autos pela parte ré (ID 197953177), no prazo de 05 (cinco) dias.
Riacho Fundo-DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024,às 13:20:09.
FABIO TELLIS SILVA NERES Servidor Geral -
29/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 22:56
Recebidos os autos
-
18/05/2024 22:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 19:20
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
25/04/2024 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:42
Recebidos os autos
-
24/04/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de VALKMAR PINHEIRO DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 07:40
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0775467-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALKMAR PINHEIRO DE ARAUJO REU: BANCO SAFRA S A, BANCO BMG S.A D E C I S Ã O Recebo os autos.
Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinado “para que os Réus se abstenham de realizar descontos na aposentadoria da parte Autora para pagamento dos empréstimos que não foram realizados. ” Afirma que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia no fato de ter tentado resolver o problema de forma extrajudicial, sem êxito.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Defiro a prioridade de tramitação nos autos em razão de se tratar de pessoa idosa.
Anote-se.
Citem-se e Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:02
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2024 05:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:50
Declarada incompetência
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15/02/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/02/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 13:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 13:53
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
07/02/2024 21:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 02:57
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775467-21.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALKMAR PINHEIRO DE ARAUJO REU: BANCO SAFRA S A, BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de declaração de inexistência de débito em que a autora pretende, em síntese, o cancelamento de dois contratos de empréstimo, sob o argumento de que foram contraídos mediante fraude. 2.
O autor disse residir no Riacho Fundo - DF. 3.
Embora tenha sido declinado o endereço do primeiro réu em Brasília, é certo que a sede do BANCO SAFRA, assim como a do BANCO BMG, está situada em São Paulo. 4.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Novo Código de Processo Civil ou no foro eleito no contrato. 5.
Com efeito, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicados de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil e no artigo 53 do Código de Processo Civil. 6.
Ao que se tem, não há nenhuma correlação entre a presente ação, do ponto de vista probatório e técnico, e a filial do Banco Safra em Brasília, apta a afastar a competência do foro do domicílio do autor ou a sede dos réus. 7.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e também o princípio do juiz natural. 8.
Pensar de forma diversa seria permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível. 9.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias do TJDFT contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça. 10.
Diante disso, em homenagem ao art. 10 do CPC, manifeste-se a parte autora quanto à presente decisão, fundamentando a motivação do ajuizamento da demanda em Brasília ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente. 11.
Faculto, desde logo, a emenda a inicial a fim de que: a) Junte aos autos os contratos bancários objeto dos pedidos de cancelamento, extrato atualizado de seu último contracheque com a indicação dos descontos realizados pelos réus, comprovante de residência e boletim de ocorrência com o registro da fraude; b) Esclareça o pedido de "devolução dos valores depositados indevidamente na conta do Autor", indicando se foi creditado algum montante em sua conta bancária; c) Esclareça se há algum pedido formulado em face do Banco Pan, instituição financeira mencionada na página 21 da petição inicial; d) Apresente a qualificação completa do BMG.
Prazo: 5 dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 29 de janeiro de 2024, às 14:13:44.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
29/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/01/2024 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de VALKMAR PINHEIRO DE ARAUJO em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0775467-21.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALKMAR PINHEIRO DE ARAUJO REU: BANCO SAFRA S A, BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, esclareça a parte autora em qual juízo pretende que a demanda seja processada, uma vez que a petição inicial foi endereçada à Vara Cível.
Prazo: 2 dias, sob pena de redistribuição conforme endereçamento da inicial.
BRASÍLIA - DF, 17 de janeiro de 2024, às 06:32:52.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
17/01/2024 06:34
Recebidos os autos
-
17/01/2024 06:34
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/12/2023 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/12/2023 15:52
Recebidos os autos
-
26/12/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
26/12/2023 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/12/2023 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/12/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 16:39
Recebidos os autos
-
22/12/2023 16:17
Recebidos os autos
-
22/12/2023 16:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/12/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/12/2023 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/12/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/12/2023 17:26
Recebidos os autos
-
20/12/2023 22:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/12/2023 22:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/12/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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