TJDFT - 0007920-15.2007.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Waldir Leoncio Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Edital
32ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO CONSELHO ESPECIAL (PERÍODO DE 23/9 A 1º/10/2025) De ordem do Excelentíssimo Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, Presidente do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e, tendo em vista o disposto no artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT e no artigo 4º da Portaria GPR 359/2025, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele tiverem conhecimento, que, a partir das 13h30 do dia 23 de Setembro de 2025 (Terça-feira), terá início a Sessão Virtual descrita acima, para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas e que ficaram adiados, dos processos apresentados em mesa que independem de inclusão em pauta e dos processos judiciais eletrônicos - PJ-e abaixo relacionados, observando-se que os processos publicados nesta sessão e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente, em conformidade com o art. 935 do CPC. Na modalidade julgamento virtual será admitida sustentação oral, na forma e nas hipóteses previstas em lei.
Pedidos de destaque (retirada de pauta virtual) poderão ser requeridos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, de acordo com o art. 124-A, II, do RITJDFT. Processo 0007920-15.2007.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF Advogado(s) - Polo Passivo ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF27221-AMARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Terceiros interessados ESTER LOPES DA SILVAEUNICE MARIA DE JESUS SANTOSEURIPEDES DE ARAUJO LEITEEULINA MARIA VEIGA COELHO SOARESEULALIA DE FREITAS VIANAEUDAQUIO ALVES CASTROESTELA FRANCISCA DOS SANTOS ALVESERNESTA DE OLIVEIRA ALCANTARAEUNICE ALVES CRUZ RIBEIROEUNILDA MAURICIO DE LIMALUZINETE QUEIROZ DA CONCEICAO LEITECAMILA DA CONCEICAO LEITE DA SILVAAMANDA DA CONCEICAO LEITEM de Oliveira Advogados & Associados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0018351-40.2009.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Polo Ativo SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados ANACLETO ROSA DE OLIVEIRACOSMEL TEIXEIRA DOS SANTOSEDNA MARIA FREITAS DOS SANTOSJURANDY ROSENDO DOS SANTOSANTONIO NAZION DE AGUIARCARLOMAM BATISTA GONCALVESFABIO COSTA IGNACIOELIO DA SILVA LINOHELIA MARTINS GOMESFUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0043530-29.2016.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Mário-Zam Belmiro Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Polo Ativo DALILA MATEUS TINOCO BACCILIMARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Processo 0710707-77.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria de Lourdes Abreu Classe judicial AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) Assunto Inconstitucionalidade Material (10646) Polo Ativo GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo SERGIO LUIZ DA SILVA NOGUEIRA - DF08290PAULO EDUARDO PINTO DE ALMEIDA - DF1572600-A Terceiros interessados DISTRITO FEDERALMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA DE LOURDES ABREU Processo 0749783-11.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Competência (8829) Polo Ativo RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Advogado(s) - Polo Ativo CAROLINA TAMEGA MONTEIRO RAMBOURG - DF46927-ARAQUEL SARAIVA GOMES DE BARROS - DF8992-ALUCAS MESQUITA MOREYRA - DF34351-ATATIANA BARBOSA DUARTE - DF14459-AMARCIA GUASTI ALMEIDA - DF12523-A Polo Passivo UNIÃO FEDERAL Terceiros interessados PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A.
REGIAO/DF Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Processo 0726624-05.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Gislene Pinheiro Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto Classificação e/ou Preterição (10381) Polo Ativo CESAR MACHADO VIEIRA Advogado(s) - Polo Ativo KAYO JOSE MIRANDA LEITE ARARUNA - DF31185-A Polo Passivo PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo OTAVIO ALVES GALVAO JUNIOR - DF41966 Terceiros interessados PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Processo 0736132-09.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) Assunto Processo Legislativo (10647) Polo Ativo GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo SERGIO LUIZ DA SILVA NOGUEIRA - DF08290 Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0713444-19.2025.8.07.0000 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Robson Teixeira de Freitas Classe judicial AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) Assunto Processo Legislativo (10647) Polo Ativo GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PAULO EDUARDO PINTO DE ALMEIDA - DF1572600-A Terceiros interessados PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Brasília - DF, 5 de setembro de 2025. ELAIR ROSA DE ASSIS MORAESSecretária do Conselho Especial e da Magistratura -
05/09/2025 17:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/09/2025 17:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2025 15:21
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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12/08/2025 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 13:56
Recebidos os autos
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18/07/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:18
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/06/2025 10:52
Juntada de Petição de agravo
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17/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0007920-15.2007.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO EURÍPEDES DE ARAUJO LEITE anuiu ao acordo noticiado nos autos (ID: 10625747 - Pág. 2), com expedição do PCT ao ID: 10625767.
Posteriormente, no ID: 39583579, devido ao seu falecimento, foi deferido pedido de habilitação de LUZINETE QUEIROZ DA CONCEIÇÃO LEITE (50%), CAMILA DA CONCEIÇÃO LEITE DA SILVA (25%) e AMANDA DA CONCEIÇÃO LEITE (25%) à sua sucessão processual, sendo o precatório retificado.
Na petição de 71550762, pugna o SINDIRETA pela retificação do PCT dos herdeiros de EURÍPEDES DE ARAUJO LEITE (n. 0022535-58.2017.8.07.0000), ao argumento de que “os cálculos que serviram de base para sua expedição (ID 10625303) aplicaram a inconstitucional TR, como índice de correção monetária, no período posterior a 30/6/2009, quando o correto era a incidência do IPCA-E”.
Intimado, o DF quedou-se inerte (ID: 72066012).
Em consulta ao PCT 0022535-58.2017.8.07.0000, verifica-se que, a herdeira LUZINETE QUEIROZ DA CONCEIÇÃO teve deferido pedido de superpreferência e recebeu a sua cota-parte, sendo a execução extinta parcialmente em relação a ela (decisão de ID 63692104 do PCT).
CAMILA DA CONCEIÇÃO LEITE DA SILVA e AMANDA DA CONCEIÇÃO LEITE ainda aguardam o pagamento.
Passo a decidir.
O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, proferiu decisão rejeitando todos os embargos de declaração opostos contra o julgado prolatado no RE 870.947/SE, não modulando os efeitos da decisão embargada, por meio de acórdão que restou assim ementado: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO.
REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3.
A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4.
Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento.
A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada.
Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5.
Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6.
Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate.
Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7.
As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8.
Embargos de declaração todos rejeitados.
Decisão anteriormente proferida não modulada. (RE 870947 ED-segundos, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020) (g.n.).
Porquanto ausente a modulação dos efeitos, estar-se-á diante de uma declaração de inconstitucionalidade com a pronúncia de nulidade, que retira do ordenamento jurídico o ato normativo incompatível com a Constituição Federal, destituindo-lhe de qualquer carga de eficácia jurídica, de forma que se deve utilizar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de todas as condenações contra a Fazenda Pública, adequando-se, assim, aos parâmetros estabelecidos pela Corte Suprema no acórdão que julgou definitivamente o RE 870.947/SE.
Ressalva-se, porém, que os efeitos retroativos da declaração de inconstitucionalidade devem respeitar a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, inclusive se matéria de ordem pública, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
Desse modo, a declaração de inconstitucionalidade de uma lei não acarreta a desconstituição automática da decisão que tenha aplicado o inconstitucional ato normativo.
Essa orientação foi explicitamente adotada pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1.
A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2.
Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional. 3.
A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4.
Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5.
No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 730462, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015) (Grifos nossos) Assim, os efeitos da inconstitucionalidade alcançam somente os atos passíveis de revisão ou de impugnação, de maneira que as pretensões de ver desconstruído o ato perfeito ou a coisa julgada, por inconstitucionalidade, deve dar-se por ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015.
Dito isso, adoto o entendimento de que a impugnação quanto ao crédito exequendo pode ser formulada nos autos da execução até a sua extinção, que se dará quando alcançada quaisquer das hipóteses elencadas no art. 924 do Código de Processo Civil, dentre elas, o pagamento.
A oposição ao valor do crédito exequendo, no entanto, deve ocorrer, para ser deferido nos próprios autos da execução, antes da quitação da obrigação, pois o artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, veda a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago.
Ademais, o art. 1º-E da Lei 9.494/97 dispõe que “são passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor”.
Diante disso, ainda que homologados os cálculos e expedido o requisitório, é possível a impugnação dos valores nos autos se a obrigação pende de pagamento.
Após o adimplemento, a irresignação quanto aos índices aplicados deverá, irremediavelmente, ser tratada no âmbito de ação rescisória.
Ademais, a modificação dos indexadores dos juros e da correção monetária não viola a coisa julgada, pois renovam-se no tempo, devendo incidir, no mês de regência, a legislação vigente, desde que a obrigação principal esteja em fase de execução.
Confira-se julgado desta Corte nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TRATO SUCESSIVO.
COISA JULGADA.
INAPLICÁVEL.
TEMAS 810 E 905. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, com reconhecida repercussão geral, consolidou a orientação do tema 810 no sentido de que é inconstitucional o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 para a atualização monetária das condenações contra a Fazenda Púbica e fixou a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E às atualizações monetárias das condenações judiciais da Fazenda Pública desde 26/06/2009, momento em que entrou em vigor a Lei nº 11.960/2009, sem modulação de efeitos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1492221/PR, sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou a tese 905, segundo a qual, nas condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos a partir de julho de 2009, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. 3. É inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. 4. É dispensável o ajuizamento de ação rescisória quando a questão se relaciona à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado, como é o caso da incidência de correção monetária. 5.
Quando constatado que o título executivo judicial executado estabeleceu a correção monetária e a incidência de juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, reputado inconstitucional pelo STF, aplica-se ao caso, independente de processamento de ação rescisória, a orientação firmada pelo STF no bojo de acórdão paradigma da repercussão geral e pelo STJ em sede de recurso repetitivo, inexistindo violação à coisa julgada. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1255164, 07094384220208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 23/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) In casu, o exequente postulou a revisão dos cálculos ao ID: 71550762, após realizado o pagamento da cota-parte da herdeira LUZINETE QUEIROZ DA CONCEIÇÃO LEITE (50%) (alvará de levantamento no ID 63745249 e decisão de parcial extinção no ID 63692104 do PCT 0022535-58.2017.8.07.0000).
Dessa forma, os valores foram objurgados após a preclusão nos autos.
Assim, a herdeira LUZINETE QUEIROZ DA CONCEIÇÃO LEITE, titular na proporção de 50% do crédito, já teve este valor devidamente adimplido.
Veja-se que não há situação jurídica pendente para adequá-la ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947.
Extinta a execução pelo pagamento, afasta-se eventual aplicação dos julgados e entendimentos firmados pelas Cortes Superiores (Temas 810 e 1.170 do STF e 491 do STJ).
Indefiro, pois, o pedido do SINDIRETA para a retificação integral do requisitório.
Por outro lado, entendo devida a retificação parcial do Precatório, uma vez que os herdeiros remanescentes CAMILA DA CONCEIÇÃO LEITE DA SILVA (25%) e AMANDA DA CONCEIÇÃO LEITE (25%), titulares do PCT na proporção de 1/2 (metade), ainda aguardam o pagamento e pleitearam a substituição do parâmetro utilizado pelo IPCA-E, eis que, como visto, houve a inconstitucional aplicação da TR como índice de correção monetária.
Dessa forma, como os valores do requisitório foram objurgados antes da preclusão nos autos, ou seja, antes do pagamento, admissível a revisão para se adequarem aos parâmetros estabelecidos pela Corte Suprema no acórdão que julgou definitivamente o RE 870.947/SE.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o recálculo dos valores que originaram o PCT n. 0022535-58.2017.8.07.0000 (ID: 10625767), a fim de substituir a Taxa Referencial, como índice de correção monetária, pelo IPCA-E, na proporção de 50% do crédito, excluída a cota-parte da herdeira LUZINETE QUEIROZ DA CONCEIÇÃO LEITE.
Quanto aos juros de mora devem ser aplicados sucessivamente os seguintes percentuais: i) 0,5% ao mês, até 31/1/2003 (Código Civil/1916); ii) em seguida, 1% ao mês, até 29/6/2009 (Código Civil/2002); iii) 0,5% ao mês, até 3/5/2012, com fundamento no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009 c/c o art. 12 da Lei n. 8.177/91, na sua disposição original; iv) o percentual flutuante de 0,5% ao mês OU 70% da meta da taxa Selic ao ano, consoante dispõe o art. 1° da Lei n. 12.703/2012 c/c o art. 5º da Lei n. 11.960/2009, a partir de 4/5/2012 (data que entrou em vigor a MP n. 567/2012) até 8/12/2021.
A partir de 9/12/2021, nos termos do art.3º da EC n. 113/2021, aplica-se aos cálculos, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice, dado que o fator já engloba juros e correção monetária.
Para evitar anatocismo, a incidência da SELIC deve ser sobre o crédito principal atualizado monetariamente.
Observe a d.
Contadoria a data-base e o período de graça constitucional, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante n. 17 do STF.
Assim, não incidem juros de mora, no precatório, desde a data da requisição (1º de julho - precatórios expedidos até 01/07/2021; ou 2 de abril - precatórios expedidos a partir de 02/07/2021) até o último dia do exercício seguinte (período de graça).
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos nos termos antes determinados.
Comunique-se à COORPRE que os cálculos serão atualizados para observar a incidência do IPCA-E.
Ao fim, intimem-se as partes.
Brasília, 10 de junho de 2025.
DES.
WALDIR LEONCIO JÚNIOR RELATOR -
13/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:38
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:38
Outras Decisões
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06/06/2025 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0007920-15.2007.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o Distrito Federal acerca da petição de ID 71550762 apresentada pelo Sindireta.
Brasília, 12 de maio de 2025.
DES.
WALDIR LEONCIO JÚNIOR RELATOR -
13/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:59
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
09/05/2025 15:03
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:19
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 14:01
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:01
Outras Decisões
-
01/04/2025 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
26/03/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:53
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
17/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 10:13
Recebidos os autos
-
14/02/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 08:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
14/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
-
04/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:45
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 16:45
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:34
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/11/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
29/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:05
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
01/10/2024 10:18
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
08/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0007920-15.2007.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO No ID: 61953528, o Distrito Federal juntou comprovantes de depósitos judiciais referentes ao requisitório de ID: 57958726.
No ID: 63113499, o exequente anuiu com o montante depositado e pediu a transferência do valor na modalidade PIX.
Pois bem.
Realizada a transferência ou levantamento do alvará, julgo extinta a execução em relação aos créditos de EUNICE ALVES CRUZ RIBEIRO e de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS (honorários contratuais), nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeçam-se alvarás de levantamento, na modalidade PIX, para a conta bancária do escritório de advocacia M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60 (ID: 63113499).
Após, intimem-se as partes para dizer se há pedido pendente de análise.
Brasília, 3 de setembro de 2024.
DES.
WALDIR LEONCIO JÚNIOR RELATOR -
05/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:31
Outras Decisões
-
02/09/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
21/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0007920-15.2007.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO No ID: 61953528, o Distrito Federal juntou comprovante de depósito judicial referente aos créditos de EUNICE ALVES CRUZ RIBEIRO e de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS (honorários contratuais).
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a quitação.
Brasília, 9 de agosto de 2024.
DES.
WALDIR LEONCIO JÚNIOR RELATOR -
12/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:51
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 09:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
24/07/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:19
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
25/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
15/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:24
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0007920-15.2007.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO No ID: 55105856, o exequente requereu o cancelamento do PCT n. 0735805- 98.2023.8.07.0000, expedido em favor de EUNICE ALVES CRUZ RIBEIRO, haja a renúncia ao crédito individual superior a 40 salários-mínimos para fins de recebimento por RPV.
No ID: 56387809, o Distrito Federal não se opôs à renúncia citada, desde observada a tese firmada pelo STF para o Tema 792.
Pois bem.
No que tange ao modo de pagamento do crédito executado, o v. acórdão proferido nos embargos opostos a esta execução (n. 0003942-93.2008.8.07.0000) determinou que se observasse o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos para fins de expedição de RPV (ID: 24783465).
Nos termos do art. 48 da Resolução n. 303/2019 do CNJ, homologo a renúncia apresentada EUNICE ALVES CRUZ RIBEIRO (ID: 55105857 - Pág. 1).
Determino o cancelamento, mediante ofício à COORPRE, do Precatório n. 0735805- 98.2023.8.07.0000, oriundo do requisitório de ID: 50639197.
Após, expeça-se RPV, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, em favor de EUNICE ALVES CRUZ RIBEIRO, com o destaque dos honorários contratuais.
O valor do salário-mínimo observa a data da homologação dos cálculos para fins de expedição de requisitório (ID: 49063715).
Brasília, 11 de março de 2024.
WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR Desembargador -
12/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:09
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
01/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0007920-15.2007.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO No ID: 55105856, o exequente requereu o cancelamento do PCT n. 0735805-98.2023.8.07.0000, expedido em favor de EUNICE ALVES CRUZ RIBEIRO, haja a renúncia ao crédito individual superior a 40 salários-mínimos para fins de recebimento por RPV.
Intime-se o DF para manifestação.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR Desembargador -
12/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 08:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
09/02/2024 08:57
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0007920-15.2007.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO No ID: 54502808, o Distrito Federal juntou comprovante de depósito judicial referente aos requisitórios de ID: 50372653 e 50373810.
No ID: 54502808, o exequente anuiu com o montante depositado e pediu a transferência do valor na modalidade PIX.
Pois bem.
Realizada a transferência ou levantamento do alvará, julgo extinta a execução em relação aos créditos de ERNESTA DE OLIVEIRA ALCANTARA e de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS (honorários contratuais e sucumbenciais), nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeçam-se alvarás de levantamento, na modalidade PIX (ID: 53961933).
Após, intimem-se as partes para dizer se há pedido pendente de análise.
Brasília, 15 de janeiro de 2024.
WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR Desembargador -
16/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:00
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2024 10:23
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
14/12/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
08/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 13:28
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
30/11/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:33
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 07:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:35
Juntada de Ofício de requisição
-
28/08/2023 18:35
Juntada de Ofício de requisição
-
28/08/2023 18:35
Juntada de Ofício de requisição
-
28/08/2023 18:35
Juntada de Ofício de requisição
-
23/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:42
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:42
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
15/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:07
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:50
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/07/2023 21:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
12/07/2023 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
11/07/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:05
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:23
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:12
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior.
-
14/06/2023 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 11:37
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
14/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 01/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:38
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:38
Deferido o pedido de
-
04/05/2023 14:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
02/05/2023 09:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
26/04/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:56
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:56
Outras Decisões
-
15/03/2023 14:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
09/03/2023 10:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
09/03/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:22
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:08
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:08
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:08
Outras Decisões
-
06/02/2023 11:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
04/02/2023 00:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
19/01/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 14:33
Recebidos os autos
-
13/01/2023 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/12/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:05
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:34
Recebidos os autos
-
14/12/2022 12:34
Deferido o pedido de
-
07/12/2022 15:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
07/12/2022 15:14
Recebidos os autos
-
07/12/2022 08:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 17:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
06/12/2022 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
21/11/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 13:08
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
18/11/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 17:31
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 18:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
01/11/2022 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
22/10/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:08
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 06/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:36
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:36
Homologada a Transação
-
23/09/2022 10:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
01/09/2022 00:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
23/08/2022 16:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 22/08/2022.
-
23/08/2022 16:40
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXEQUENTE) em 04/07/2022.
-
23/08/2022 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 04/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 07:19
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:06
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:06
Homologada a Transação
-
22/06/2022 17:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
01/06/2022 20:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
01/06/2022 20:56
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:05
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
24/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 17:15
Recebidos os autos
-
20/05/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 11:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
13/05/2022 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
13/05/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 15:09
Recebidos os autos
-
22/04/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
01/04/2022 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
21/03/2022 15:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 18/03/2022.
-
19/03/2022 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 02:21
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:42
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 07:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
08/02/2022 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
02/02/2022 10:25
Juntada de Ofício de requisição
-
02/02/2022 10:25
Juntada de Ofício de requisição
-
09/11/2021 13:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 08/11/2021.
-
09/11/2021 00:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 18:28
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXEQUENTE) em 21/10/2021.
-
22/10/2021 02:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 21/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 14:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2021 18:11
Recebidos os autos
-
09/10/2021 18:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/10/2021 10:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
04/10/2021 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
27/09/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:16
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:46
Juntada de intimação
-
18/08/2021 12:09
Recebidos os autos
-
18/08/2021 10:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior.
-
09/08/2021 15:16
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior para Contadoria - (em diligência)
-
09/08/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 15:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 06/08/2021.
-
07/08/2021 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 14/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 02:15
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
18/06/2021 20:26
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 19:07
Recebidos os autos
-
17/06/2021 19:07
Defiro
-
16/06/2021 13:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
01/06/2021 10:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
29/05/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:19
Publicado Despacho em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 14:28
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2021 21:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 17:37
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 17:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
05/05/2021 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
05/05/2021 16:46
Recebidos os autos
-
05/05/2021 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior.
-
26/04/2021 18:41
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior para Contadoria - (em diligência)
-
26/04/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 18:40
Transitado em Julgado em 23/04/2021
-
23/04/2021 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 19:22
Apensado ao processo 0003942-93.2008.8.07.0000
-
12/04/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 17:37
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXEQUENTE) em 24/03/2021.
-
25/03/2021 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 24/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:15
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 21:56
Recebidos os autos
-
25/02/2021 21:56
Homologada a Transação
-
25/02/2021 21:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
25/02/2021 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
25/02/2021 18:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 13:23
Recebidos os autos
-
28/01/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 11:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
27/01/2021 10:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
27/01/2021 10:46
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:49
Publicado Despacho em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:49
Publicado Despacho em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
18/12/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
15/12/2020 17:17
Recebidos os autos
-
15/12/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 15:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
14/12/2020 23:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
14/12/2020 23:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 04/12/2020.
-
05/12/2020 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 15:45
Recebidos os autos
-
12/11/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 13:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
11/11/2020 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
11/11/2020 17:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 10/11/2020.
-
11/11/2020 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 19:09
Recebidos os autos
-
14/10/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 07:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
13/10/2020 07:12
Recebidos os autos
-
13/10/2020 07:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
05/10/2020 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
05/10/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 11:20
Recebidos os autos
-
25/09/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 14:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
24/09/2020 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
24/09/2020 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 23/09/2020.
-
24/09/2020 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 19:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 18:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 17:19
Recebidos os autos
-
31/08/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 11:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
21/08/2020 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
21/08/2020 12:38
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 20:20
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 10:04
Recebidos os autos
-
10/08/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 15:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
07/08/2020 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
07/08/2020 13:00
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 12:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2020.
-
21/07/2020 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 18:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 14:59
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2020 16:12
Recebidos os autos
-
15/07/2020 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior.
-
09/07/2020 13:52
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior para Contadoria - (em diligência)
-
09/07/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 13:51
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXEQUENTE) em 05/06/2020.
-
06/06/2020 02:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 05/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
14/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 23:55
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 10:25
Recebidos os autos
-
12/05/2020 10:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/05/2020 16:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
25/03/2020 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
25/03/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 18:27
Recebidos os autos
-
20/02/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 15:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
07/02/2020 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
07/02/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 13:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 28/01/2020.
-
29/01/2020 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2020 23:59:59.
-
09/12/2019 09:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 02:19
Publicado Despacho em 06/12/2019.
-
06/12/2019 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 15:24
Recebidos os autos
-
29/11/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 14:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
14/11/2019 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
14/11/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 14:38
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior para Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE - (987)
-
14/11/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 14:09
Expedição de Ofício.
-
14/11/2019 14:09
Recebidos os autos
-
07/11/2019 17:31
Recebidos os autos
-
07/11/2019 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior.
-
04/11/2019 13:59
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior para Contadoria - (em diligência)
-
04/11/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 15:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 10/10/2019.
-
31/10/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 16:29
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXEQUENTE) em 11/09/2019.
-
12/09/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 02:32
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 11/09/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 02:29
Publicado Certidão em 21/08/2019.
-
21/08/2019 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 18:26
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 16:21
Distribuído por sorteio
-
16/08/2019 16:20
Juntada de Petição de petição inicial
-
16/08/2019 16:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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