TJDFT - 0001087-21.2016.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 23:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0001087-21.2016.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ATO ORDINATÓRIO Sem prejuízo do andamento atual destes autos, de ordem, intimem-se as partes/interessados para, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, manifestarem interesse em retirar peças/documentos por elas juntados aos autos físicos correspondentes a estes autos digitais, em cumprimento ao artigo 12 da Portaria Conjunta 24, de 20/02/2019.* Havendo retirada de peças/documentos ou decorrido o prazo sem manifestação das partes/interessados, certifique-se e encaminhem-se os autos físicos correspondentes ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística, em cumprimento ao art. 14 da Portaria Conjunta 24, de 20/02/2019.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
20/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 11:06
Recebidos os autos
-
14/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:05
Outras decisões
-
11/10/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO APICE DE ENSINO LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2024 00:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 19:51
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0001087-21.2016.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INSTITUTO APICE DE ENSINO LTDA EXECUTADO: ROSELAINE GLORIA GONCALVES DA CONCEICAO COSTA DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Ante o teor do r. acórdão 1852171 (ID: 199172382), oficie-se, de imediato, ao órgão pagador da parte executada para ciência do referido ato decisório e correlata interrupção dos descontos efetivados nos vencimentos da devedora. 3.
Sem prejuízo, proceda a Secretaria do Juízo à busca das informações bancárias da parte executada, via SISBAJUD; feito isso, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância penhorada, com as devidas atualizações, em favor da devedora. 4.
Por fim, a parte exequente deve indicar bens penhoráveis, no prazo de quinze dias, sob pena de retorno ao arquivo provisório (ID: 46749935).
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 27 de agosto de 2024 16:41:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:18
Juntada de Ofício
-
26/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/06/2024 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO APICE DE ENSINO LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 02:44
Publicado Ficha de inspeção judicial em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
02/05/2024 06:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 09:57
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/01/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0001087-21.2016.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INSTITUTO APICE DE ENSINO LTDA EXECUTADO: ROSELAINE GLORIA GONCALVES DA CONCEICAO COSTA DECISÃO A parte credora postula a penhora de cinco por cento (5%) dos vencimentos percebidos pela parte executada, conforme com a petição em ID: 167819987.
Resposta em ID: 180916158. É o bastante relatório.
Decido.
De partida, dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC/2015, que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC/2015, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que o deferimento do pedido autoral é medida que se impõe, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência do executado.
Por relevante, frise-se o volume de recursos percebidos pela parte devedora (ID: 165335394, p. 2).
A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do e.
TJDFT e do c.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) Forte nesses fundamentos, defiro a penhora postulada, no que pertine à incidência de descontos mensais e sucessivos à razão de 5% (cinco por cento) da remuneração líquida mensal percebida pela parte executada a título de vencimentos.
Após decorrido o prazo recursal, expeça-se o competente mandado de penhora e intimação destinado ao órgão pagador para implementação dos descontos, os quais deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, observado o último montante apresentado (R$ 13.206,91 - ID: 156825112).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 18 de janeiro de 2024 17:23:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 22:05
Recebidos os autos
-
18/01/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 22:05
Deferido o pedido de INSTITUTO APICE DE ENSINO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
-
08/01/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/12/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/11/2023 11:27
Recebidos os autos
-
30/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 23:50
Recebidos os autos
-
16/05/2023 23:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2023 23:50
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO APICE DE ENSINO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
-
02/05/2023 05:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/04/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
27/04/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 14:28
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2019 14:28
Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 16:31
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 23:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2019 05:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2019.
-
06/05/2019 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 19:08
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/04/2019 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747111-64.2023.8.07.0000
Fernandes &Amp; Silveira Materiais para Cons...
Adalia Pereira dos Santos Bessa
Advogado: Denison Jhonie de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 16:31
Processo nº 0737385-66.2023.8.07.0000
Joaquim Barbosa da Silva
Wander Gualberto Fontenele
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 16:21
Processo nº 0702002-87.2020.8.07.0014
Banco Bradesco S.A.
Niquele Moura Siqueira
Advogado: Kalessa Kelly Jorge da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2020 12:15
Processo nº 0007580-71.2007.8.07.0000
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2020 15:55
Processo nº 0701092-60.2024.8.07.0001
Claudinei de Abreu Silva
Leilo Master LTDA - ME
Advogado: Fellipe Fernandes Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 20:03