TJDFT - 0737385-66.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 09:39
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAQUIM BARBOSA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADO.
INTIMAÇÃO.
PENHORA.
DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
POSTULAÇÃO.
CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS.
IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL.
SALVAGUARDA LEGAL (CPC, ART. 833, IV).
PENHORA A ALCANÇAR VERBA DE NATUREZA SALARIAL E DE TITULARIDADE DE TERCEIROS.
ALEGAÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS AFETADO AO EXECUTADO (CPC, art. 854, §3º).
ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE LASTRO PROBATÓRIO.
PENHORA.
INFIRMAÇÃO DA LEGITIMIDADE.
INVIABILIDADE.
PRESERVAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Deflagrada a fase executiva, e, diante da ausência de pagamento voluntário do crédito exequendo, consumada a penhora pela via eletrônica, ventilando o executado que os importes localizados e penhorados em conta de sua titularidade traduzem verbas de natureza salarial e de titularidade de terceiros, portanto intangíveis, fica-lhe imputado o ônus de comprovar o que aventara de forma a legitimar a liberação das importâncias encontradas que restaram penhoradas, derivando da ausência de comprovação do ventilado com o escopo de ser desconstituída a constrição a rejeição da pretensão formulada com esse desiderato (CPC, art. 854, §3º, I) 2.
Consoante a moldura instrumental alinhada pelo legislador, deflagrado cumprimento de sentença e ultimada penhora, pela via eletrônica, de ativos em razão da ausência de pagamento voluntário, ao executado, não se conformando com a legitimidade da constrição, é resguardada a faculdade de aviar impugnação alegando a impenhorabilidade dos valores constringidos, cabendo-lhe a demonstração de que a constrição atingira seu patrimônio intangível, sob a cominação de, não o fazendo ou sendo inexitoso nesse intento, ser ratificado o ato de constrição patrimonial. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
15/12/2023 16:22
Conhecido o recurso de JOAQUIM BARBOSA DA SILVA - CPF: *06.***.*09-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2023 18:54
Recebidos os autos
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09/10/2023 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:19
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 14:46
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/09/2023 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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06/09/2023 16:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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