TJDFT - 0702002-87.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/07/2025 04:30
Processo Desarquivado
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30/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 07:07
Arquivado Provisoramente
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17/06/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:27
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:27
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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31/01/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:37
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 21:02
Recebidos os autos
-
20/09/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 21:02
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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20/09/2024 21:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 05:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/05/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:56
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:56
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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01/03/2024 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/02/2024 19:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:23
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702002-87.2020.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO ESPÓLIO DE: NIQUELE MOURA SIQUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: NALAIRA BARBARA MATOS DE QUEIROZ DECISÃO Em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pela parte devedora (ID: 166313192), não vislumbro fundamentos jurídicos hábeis ao reconhecimento do excesso de execução, considerando a ausência de identificação dos descontos efetivados em conta pertencente ao executado (ID: 166315456 a ID: 166315458), de modo que resta impossibilitada a aferição dos motivos ensejadores dos pagamentos alegados.
A propósito, cumpre destacar que os encargos da mora incidentes no crédito exequendo são aqueles previstos no negócio jurídico objeto da demanda (ID: 60532103), não havendo que se falar na adoção de índices distintos, nos moldes ora postulados (ID: 166315459; ID: 166315460).
Por outro lado, ressalto que "é possível a manutenção da penhora da quota-parte do devedor sobre o bem de família, devendo esta ser levada a registro para impedir futuras alienações do bem.
Contudo, mesmo diante da manutenção da penhora, é incabível a alienação do bem" (Acórdão 1786795, 07459167520228070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), inexistindo óbice ao pleito deduzido pelo credor.
Confira-se, nesse sentido, o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
IMÓVEL.
PENHORA DE COTA PARTE DO DEVEDOR.
BEM INDIVISÍVEL.
COPROPRIEDADE.
IMPENHORABILIDADE.
RESTRIÇÃO.
FRAÇÃO PERTENCENTE AO DEVEDOR.
CABIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de embargos de terceiros que indeferiu o pedido para desconstituir a penhora que teria incidido sobre parcela de imóvel impenhorável. 2.
Ao que consta dos autos, os agravantes alegam que a penhora do imóvel seria indevida considerando que o bem possuiu 6 (seis) proprietários em condomínio, o qual serve de moradia a 3 (três) outros possuidores, inviabilizando a penhora sobre a cota parte de apenas um devedor coproprietário, por ser bem indivisível e impenhorável. 3.
Ocorre que a indivisibilidade do imóvel por si só não constitui impeditivo da penhora da parte ideal de um dos condôminos devedor, preservando-se o quinhão dos demais após eventual alienação judicial (art. 843 do CPC). 3.1.
Do mesmo modo, embora a legislação civil ressalve que "não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis" (art. 832 do CC), a impenhorabilidade somente impede a alienação forçada do bem, não sendo coerente obstar a penhora sobre fração do imóvel e consentir ao devedor a venda voluntária do impenhorável frustrando a legitima expectativa do credor. 3.2.
Ou seja, o dispositivo deve ser interpretado com cautela, a fim de preservar os interesses da entidade familiar sobre eventual impenhorabilidade, mas também evitar abusos por parte do devedor. 4.
Desta feita, na eventual alienação voluntária do imóvel pelos herdeiros e coproprietários agravantes, deverá ser observada a penhora que incidiu sobre os direitos do executado e o seu respectivo quinhão do imóvel, o qual se tornou indisponível em favor do credor, devendo apenas a quantia correspondente ao valor daquela cota parte observar a constrição, não havendo falar em impenhorabilidade ou violação à proteção do bem de família. 4.1.
Precedente: "É possível a manutenção da penhora da quota-parte do devedor sobre o bem de família, devendo esta ser levada a registro para impedir futuras alienações do bem". (07154908020228070001, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, DJE: 24/1/2023) . 5.
Portanto, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido visando a desconstituição da penhora que incidiu sobre fração do imóvel pertencente ao devedor. 6.
Agravo improvido. (Acórdão 1695591, 07383308720228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 12/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante as razões expostas, defiro a penhora da fração ideal pertencente ao devedor relativamente ao imóvel objeto da certidão de ônus encartada no ID: 161302446.
Expeça-se a respectiva certidão para averbação junto ao ofício cartorário, ato a ser praticado pela parte credora, às suas expensas, em trinta dias.
Sem prejuízo, dada a impossibilidade de se alienar o bem, a parte exequente deve indicar bens penhoráveis de propriedade da parte adversa no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC/2015).
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 18 de janeiro de 2024 18:01:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/01/2024 22:05
Recebidos os autos
-
18/01/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 22:05
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
16/11/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 20:16
Recebidos os autos
-
26/10/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/06/2023 14:37
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 19:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 01:17
Recebidos os autos
-
01/04/2023 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 01:17
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
10/03/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:02
Decorrido prazo de NIQUELE MOURA SIQUEIRA em 03/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:15
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 01:32
Recebidos os autos
-
02/02/2023 01:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/01/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 21:33
Expedição de Ofício.
-
25/05/2022 01:25
Recebidos os autos
-
25/05/2022 01:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2022 07:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/05/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 12:39
Recebidos os autos
-
09/12/2021 12:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/12/2021 00:27
Decorrido prazo de NIQUELE MOURA SIQUEIRA em 01/12/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 16:24
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/10/2021 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/10/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 20:25
Recebidos os autos
-
01/10/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 16:14
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/09/2021 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2021 22:18
Expedição de Ofício.
-
18/08/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 18:29
Recebidos os autos
-
16/08/2021 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2021 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 00:00
Recebidos os autos
-
17/05/2021 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/04/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 02:38
Publicado Despacho em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
01/04/2021 18:22
Recebidos os autos
-
01/04/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/02/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/12/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2020 13:04
Recebidos os autos
-
10/12/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de NIQUELE MOURA SIQUEIRA em 03/12/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2020 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2020 20:56
Expedição de Mandado.
-
26/10/2020 20:55
Expedição de Mandado.
-
21/10/2020 18:33
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 20:41
Recebidos os autos
-
16/10/2020 20:41
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2020 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/09/2020 21:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 23:47
Recebidos os autos
-
24/08/2020 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/07/2020 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 21:11
Recebidos os autos
-
08/06/2020 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/05/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 20:59
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 16:24
Recebidos os autos
-
23/04/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/04/2020 11:15
Expedição de Certidão.
-
01/04/2020 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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