TJDFT - 0003641-60.2015.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/08/2025 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 19:54
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de KARINY BRANDAO MASSAD em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FABIANA ROSA DE CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 09:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0003641-60.2015.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA ROSA DE CARVALHO EXECUTADO: KARINY BRANDAO MASSAD DECISÃO - TERMO DE PENHORA Diante da ausência de irresignação da parte executada no prazo legal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância penhorada (ID 213776014), com as devidas atualizações, em favor da parte autora, observando os dados bancários apontados na petição em ID 215538608.
Defiro a penhora do veículo de placa OVU3242, nomeando a parte credora para o cargo de fiel depositária, salvo comprovada impossibilidade de seu exercício, hipótese em que a parte executada será incumbida da pertinente função, com a consequente inserção do gravame de restrição de circulação, por meio do sistema RENAJUD. 1.
Esta decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC. 2.
O exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da restrição, declinar o valor do bem (art. 871, IV do CPC), além de informar onde o veículo pode ser encontrado e o local para o qual será removido. 3.
Deverá, ainda, manifestar-se quanto a modalidade de expropriação do referido bem, esclarecendo, objetivamente, se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial. 4.
Optando pela modalidade de expropriação por meio de alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial, o exequente deverá informar se deseja ser nomeado como depositário fiel do veículo localizado, nos termos do art. 840, II, §1°, do CPC. 5.
Caso aceite o encargo, nomeio o exequente fiel depositário (CPC 840, §1º), ficando facultado informar o nome (e qualificação) de depositário, caso não seja ele próprio o guardião. 6.
Apresentadas as informações sobre o endereço e sobre o depositário fiel, expeça-se mandado de intimação do executado acerca da penhora/avaliação e, mediante a mesma ordem, remova-se o veículo ao depósito público, podendo o Sr.
Oficial de Justiça comunicar-se com o advogado do exequente, solicitando os meios necessários.
Defiro, desde logo, horário especial e reforço policial, se necessários. 7.
Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção.
O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional. 8.
Faça-se constar do mandado (item 6) que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. 9.
Caso o exequente não manifeste interesse na continuação dos atos expropriatórios dos veículos localizados por meio do sistema RENAJUD, dê-se baixa nas eventuais restrições inseridas.
Prazo: 15 dias.
Publique-se.
BRASÍLIA-DF, 17 de março de 2025 19:26:28.
ALEX COSTA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/03/2025 19:28
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:28
Deferido o pedido de KARINY BRANDAO MASSAD - CPF: *03.***.*04-10 (EXECUTADO).
-
05/02/2025 03:21
Decorrido prazo de KARINY BRANDAO MASSAD em 04/02/2025 23:59.
-
04/11/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de KARINY BRANDAO MASSAD em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:16
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0003641-60.2015.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA ROSA DE CARVALHO EXECUTADO: KARINY BRANDAO MASSAD DECISÃO Nos termos do art. 854, cabeça, do CPC, defiro a penhora reiterada de valores no sistema SISBAJUD pelo período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias mantidas pela parte executada, observando-se o valor do saldo devedor informado por último nos autos (R$ 39.286,98 - ID: 184463357).
Sem prejuízo, diga a parte exequente sobre o ofício de ID: 201937580, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 8 de agosto de 2024 13:28:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/08/2024 19:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2024 19:28
Deferido o pedido de FABIANA ROSA DE CARVALHO - CPF: *05.***.*92-90 (EXEQUENTE).
-
27/06/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 10:51
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/06/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:37
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 22:04
Recebidos os autos
-
16/05/2024 22:04
Deferido o pedido de FABIANA ROSA DE CARVALHO - CPF: *05.***.*92-90 (EXEQUENTE).
-
29/01/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/01/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:23
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0003641-60.2015.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA ROSA DE CARVALHO EXECUTADO: KARINY BRANDAO MASSAD DECISÃO Ante o teor da diligência do ID: 177815112, aplico à espécie o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Por conseguinte, reputo intimada a parte executada.
Desse modo, independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância penhorada (ID: 173453008), com as devidas atualizações, em favor da parte credora, a quem incumbo fornecer os dados bancários.
Lado outro, saliento que compete à parte credora obter as informações pertinentes à restrição administrativa incidente no veículo cuja penhora almeja, ato a ser praticado junto ao órgão competente, conforme com o relatório ora anexado.
Por fim, antes de apreciar o pleito remanescente, a parte exequente deve instruir os autos com demonstrativo de cálculo atualizado do crédito exequendo, abatendo a importância objeto de medida constritiva (ID: 173453008), devendo esta ser acrescida de correção monetária pelo índice INPC-IBGE a partir da penhora efetivada nos autos.
Intime-se para cumprimento integral no prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento.
GUARÁ, DF, 18 de janeiro de 2024 16:57:24.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/01/2024 22:05
Recebidos os autos
-
18/01/2024 22:05
Deferido em parte o pedido de FABIANA ROSA DE CARVALHO - CPF: *05.***.*92-90 (EXEQUENTE)
-
29/11/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/11/2023 17:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 12:29
Recebidos os autos
-
08/07/2023 12:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2023 12:29
Deferido o pedido de FABIANA ROSA DE CARVALHO - CPF: *05.***.*92-90 (EXECUTADO).
-
25/05/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/05/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
23/05/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2021 22:17
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2021 22:17
Expedição de Certidão.
-
20/06/2021 22:16
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 18:42
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 03:23
Publicado Decisão em 04/07/2019.
-
05/07/2019 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 19:26
Recebidos os autos
-
01/07/2019 19:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/06/2019 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/06/2019 14:38
Expedição de Certidão.
-
27/06/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 21:05
Decorrido prazo de FABIANA ROSA DE CARVALHO em 18/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 10:22
Publicado Certidão em 11/06/2019.
-
10/06/2019 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 16:02
Decorrido prazo de KARINY BRANDAO MASSAD em 28/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 16:02
Decorrido prazo de KARINY BRANDAO MASSAD em 28/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2019.
-
06/05/2019 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 17:49
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/04/2019 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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