TJDFT - 0703057-28.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 08:27
Recebidos os autos
-
04/04/2024 08:27
Determinado o arquivamento
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02/04/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/03/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 10:52
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de CRISTINA LUIZA ALVES BARAUNA DO AMARAL em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0703057-28.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTINA LUIZA ALVES BARAUNA DO AMARAL REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por CRISTINA LUIZA ALVES BARAUNA DO AMARAL em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
De plano, entendo ser desnecessária a oitiva da parte autora antes da prolação da presente sentença, tendo em vista que, em campo próprio da petição inicial - DA COMPETÊNCIA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - DF (DOMICÍLIO DA (S) PARTE). - a requerente já se manifestou sobre o tema ora abordado.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que a autora tem domicílio no Rio de Janeiro, onde a ré também possui filial, não obstante, a presente demanda foi ajuizada em Brasília-DF, sede da empresa requerida.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Novo Código de Processo Civil ou no foro eleito no contrato.
No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicados de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil e no artigo 53 do Código de Processo Civil.
O Código Civil estabelece que o tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Do mesmo modo, o CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas “b” , que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência.
Nesse mesmo contexto, a alínea "d" do dispositivo supracitado fixa a competência do local onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento, o que, na espécie, corresponde à capital carioca.
De tudo isso, infere-se que a regra de competência do foro da sede da pessoa jurídica é subsidiária, somente devendo ser aplicada caso não haja definição de competência específica, o que, como visto, existe no caso dos autos (art. 53, III, incisos “b” e "d" do CPC).
No caso em questão, como visto, a parte autora tem domicílio no Rio de Janeiro e, ao que se tem, não possui qualquer relação pessoal ou profissional no âmbito desta circunscrição.
Apesar de devidamente intimada, deixou de esclarecer se o empréstimo objeto da ação teria sido contraído em agência bancária situada em Brasília (item 5 da decisão de ID 183815837).
Aliás, veja que o documento de ID 185172840 evidencia que as agências bancárias envolvidas - 3118 (Banco do Brasil) e 3451 (Banco Santander) -também estão situadas no estado do Rio de Janeiro, local de domicílio da autora.
Assim, não há nenhuma correlação entre a presente ação, do ponto de vista probatório e técnico, e a sede da empresa ré, apta a afastar a competência de cada foro seja pelo critério do domicílio do autor, seja pelo do estabelecimento/filial respectivo da instituição ré.
Com efeito, o caso em debate envolve questão de ordem pública, já que tangencia regra constitucional de organização judiciária.
Segundo dispõe o art. 93, XIII, da CR/88, "o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população".
Em verdade, a propositura da demanda no presente juízo não facilita o exercício dos direitos da parte autora, sobretudo considerando a possibilidade, ainda que remota, de eventual prática de ato processual presencial em Brasília no decorrer da tramitação do feito.
Seria possível,
por outro lado, argumentar que a competência deste juízo se justifica em razão de o Banco do Brasil possuir sede nesta circunscrição, atraindo a incidência do art. 46, §4º, do CPC/15.
Tal argumento, contudo, é frágil, pois, vale enfatizar, a instituição possui filial nos demais Estados da federação, inclusive no Rio de Janeiro.
Em casos similares a jurisprudência tem concluído pelo abuso no direito da escolha do foro quando a opção do autor não estiver justificada pela facilitação do acesso à justiça.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
POLO PASSIVO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CORREÇÃO.
NEGÓCIO CELEBRADO EM LOCALIDADE COM AGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AJUIZAMENTO NA SEDE DA EMPRESA.
APLICAÇÃO DO ART. 53, III, "b", DO CPC.
SÚMULA N. 33/STJ AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em ação pessoal que tenha como réu pessoa jurídica de direito privado, com agência ou sucursal na residência e domicílio do consumidor/cliente, o foro competente é o do lugar onde se acham aquelas (art. 53, inciso III, "b", do CPC) e não da sua sede (art. 53, inciso III, "a", do mesmo diploma legal). 2.
O domicílio da pessoa jurídica, para fins processuais, no que concerne às obrigações contraídas em localidade diferente da sede, é a agência ou sucursal onde assinado o contrato, isso porque, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados (art. 75, §1º, do Código Civil). 3.
O enunciado da Súmula n. 33/STJ "não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial" (Acórdão 1380403). 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1696504, 07063230820238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2023, publicado no DJE: 12/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DIVERSO DO DE DOMICÍLIO DO AUTOR E DO RÉU.
ESCOLHA ALEATÓRIA. 1 - Se o autor reside em cidade do interior do Rio Grande do Norte, e a ré tem sede não só em Brasília, mas em várias cidades do Brasil, inclusive Natal/RN, não se justifica que o autor ajuíze a ação nesta Capital, vez que não terá ele facilidade de acesso ao Judiciário. 2 - Embora se trate de competência relativa, não é possível que o autor escolha aleatoriamente o local em que ajuizará a ação. 3 - Agravo não provido. (TJDFT – Acórdão n.455492, 20100020150176AGI – 6ª Turma Cível – Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Relator Designado:JAIR SOARES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/10/2010, Publicado no DJE: 21/10/2010).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
EXCEPCIONALIDADE.
ALEATORIEDADE DO FORO ELEITO.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas que visa a instruir posterior liquidação ou cumprimento de sentença referente à ação civil pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O objeto do recurso é a declinação de ofício da competência. 2.
Se é inconteste que a Lei n. 8.078/90 é aplicável às instituições financeiras, na hipótese, verifica-se que a cédula de crédito rural foi, ordinariamente, emitida com o fito de incrementar a atividade econômica do emitente, não se vislumbrando, portanto, a caracterização da parte como destinatária final do serviço/bem, o que afasta a incidência das normas protetivas do consumidor.
Precedentes do STJ. 3.
A competência territorial possui natureza relativa e desautoriza o seu declínio de ofício pelo julgador, conforme enunciado da súmula n. 33 do c.
STJ.
Contudo, se revelado, como no caso analisado, escolha abusiva, em preterição à boa-fé objetiva e ao princípio do juiz natural, a situação jurídica é distinta e, desse modo, deve ser juridicamente considerada. 4.
O agravante reside no município de Luziânia/GO e o negócio jurídico foi celebrado na mesma cidade.
Inexiste, assim, justificativa jurídica hábil ao ajuizamento da demanda no Distrito Federal. 5.
O art. 53, III, a e b, do CPC, pertinente ao caso em análise, dispõe que, quando a ré for pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde está a sua sede, bem como onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações contraídas.
A despeito de não haver uma ordem de preferência expressa entre as alíneas do inciso III do art. 53 do CPC, a hipótese do item b (foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu) é específica em relação ao do item a (foro do lugar onde está a sede), de aplicação subsidiária, em prol da segurança jurídica e da coerência do sistema normativo.
Ademais, no caso específico da produção antecipada de provas, o art. 381, § 2º, do CPC conduz à mesma conclusão, ao se privilegiar o foro do local onde a prova deva ser produzida. 6.
A situação demonstrada de escolha aleatória, abusiva, sem amparo normativo adequado, em preterição ao juiz natural, permite o distinguishing e a não aplicação do enunciado da súmula n. 33 do c.
STJ, diante dos fundamentos e ratio decidendi diversos do aludido precedente.
Precedentes deste Tribunal. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1695530, 07058329820238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA POLARIDADE PASSIVA.
SEDE EM BRASÍLIA.
CONSUMIDOR.
RESIDENTE EM ESTADO DA FEDERAÇÃO DIVERSO.
COMPETÊNCIA DO LOCAL DA FILIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
AUSÊNCIA DE LIAME FÁTICO ENTRE OS FATOS E O ESTABELECIMENTO SEDE DO BANCO.
LIBERDADE JURÍDICA.
LIMITAÇÃO.
CONVENIÊNCIA OU UTILIDADE DAS PARTES.
NOTA TÉCNICA N. 8/2022 DO CIJDF.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço parcialmente do recurso. 2.
Recurso Inominado interposto pela autora/recorrente em face da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito mediante o reconhecimento da incompetência territorial do juízo, bem como condenou-a, juntamente com seu patrono, em litigância de má-fé, por agir de modo temerário.
Segundo consta na sentença, trata-se da terceira ação idêntica ajuizada, sem que o patrono informe acerca do ajuizamento das anteriores, as quais também foram extintas, a primeira em razão da ausência da recorrente na audiência de conciliação, na qual foi condenada a arcar com as custas processuais, e a segunda por não recolher as custas em que foi anteriormente condenado, sem informar acerca da ação precedente, bem como sem atender ao comando de emenda que oportunizou o recolhimento das custas.
Por fim, foi ajuizada a presente ação também sem recolhimento das custas a que foi condenado no primeiro ajuizamento e sem justificar o ajuizamento da ação na Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que a recorrente reside em São Paulo. 3.
Em sede de razões recursais, a recorrente, inicialmente, requer gratuidade de justiça, embora conste nos autos guias e comprovantes de recolhimento de custas e preparo recursal.
Aduz, em síntese, que o juízo é competente, uma vez que a recorrente é consumidora, podendo escolher o local do ajuizamento da ação, bem como devido ao fato de o réu/requerido possui sede nesta circunscrição. 4.
Contrarrazões apresentadas.
O recorrido, em suma, impugna as alegações da recorrente e pugna pelo desprovimento do recurso. 5.
Da Gratuidade de Justiça.
Apesar de ter requerido os benefícios da gratuidade de justiça, note-se que a recorrente recolheu custas e preparo, conforme documentos de ID's 48334149 e 48334150.
Assim, entendendo que o pedido de gratuidade foi alcançado pelo instituto da preclusão lógica no momento em que a parte adotou ato contraditório ao pedido, recolhendo custas e preparo.
Pedido que não se conhece. 6.
As regras atinentes à competência são legalmente previstas, devendo ser observadas por ambas as partes do processo, uma vez que a competência se refere a pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Com efeito, o interesse privado deve ser pautado pelas normas processuais legalmente previstas para a escolha do foro perante o qual se deduzirá a lide. 7.
Nos termos do artigo 139 do Código de Processo Civil, incumbe ao Magistrado dirigir o processo e zelar pela correta e efetiva prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, que onera não só o juízo, como todo o Tribunal e a coletividade de jurisdicionados, com a aptidão de tornar morosa a prestação jurisdicional pelo assoberbamento de ações a serem examinadas, visando preservar a ordem pública. 8.
O reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial decorre, em regra, da percepção inadequada a respeito do conteúdo do instituto jurídico que deve ser obrigatoriamente observado no caso em exame.
Nesse sentido, convém reforçar que as regras processuais, por serem preceitos de ordem pública, devem ser cumpridas de forma cogente, de modo que, nos casos concretamente analisados, sejam aferidas possíveis condutas abusivas das partes, considerando o primado da boa-fé (art. 5º do CPC). 9.
A súmula de nº 23 deste e.
Tribunal de Justiça preceitua que "em ação proposta por consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial".
No entanto, é certo que, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso sob análise, devem ser analisadas, pelo juiz, a razoabilidade e a proporcionalidade da escolha do foro. 10.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedente. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.4.2015, DJe 20.4.2015). 11.
Os interesses jurídicos atribuídos às partes que têm seus domicílios em outras unidades da federação e escolhem, imotivadamente, a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios como foro, podem ser submetidos o devido controle judicial, observando eventual ocorrência de abuso de direito, à luz da regra prevista no art. 63, § 3º, do CPC. 12.
No presente caso, a escolha aleatória e injustificada da recorrente pelo foro de Brasília/DF para propor a demanda em tela, sendo que reside em São Paulo, revela renúncia imotivada a benefícios que lhe são especial e legalmente conferidos, configurando abuso de direito.
Isso porque, ainda que a relação entre as partes seja de consumo, não se pode permitir que a prerrogativa de eleição de foro converta-se em escolha injustificada, em flagrante afronta aos critérios constitucionais de competência. 13.
A questão enfrentada não se limita à análise da proteção dos direitos do consumidor, mas a critérios maiores de organização judiciária dos Estados e de definição político-administrativa da República Federativa do Brasil, e seus entes federados. 14.
De acordo com o artigo 53, inciso III, alíneas "b" e "d" do Código de Processo Civil, é competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 15.
Neste caso, é necessário haver um liame fático entre os fatos objetos da lide e o local onde se situa a instituição bancária que comporá a polaridade passiva do processo, uma vez que, na maioria dos casos, a agência da filial é plenamente acessível, sobretudo considerando que se trata do local onde foi firmado o contrato cujo inadimplemento se discute. 16.
O limite de liberdade jurídica que tem o jurisdicionado, no caso a ora recorrente, para escolher a circunscrição de resolução da lide objeto dos autos não autoriza que, por sua exclusiva conveniência ou utilidade, deixe de considerar o local onde foi firmado o contrato e no qual resolve as questões relacionadas à sua conta, bem como pelo fato de ser o local onde tem domicílio e residência.
Tais fatores são de suma relevância para preservação da sistemática ordenadora da distribuição de competências, não sendo suficiente o simples fato de que a sede da instituição financeira ré está situada no local onde se pretende ajuizar a ação 17.
O Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal - CIJDF, em Nota Técnica, conclui que: "em ações pessoais que tenham como réus pessoas jurídicas personalizadas e que versem sobre atos ou negócios jurídicos celebrados no âmbito de determinada agência ou sucursal, o foro competente é o do lugar onde se acha a referida agência ou sucursal, na forma do artigo 53, III, "b" do Código de Processo Civil, e não o de sua sede (artigo 53, III, "a" do Código de Processo Civil), posto que este critério é subsidiário e tem aplicação apenas quando não incidir a hipótese específica prevista na mencionada alínea "b". 18.
A referida nota técnica evidencia o impacto ocasionado pela quantidade de ações ajuizadas nos últimos 5 anos (julho/2017 a julho/2022) envolvendo consumidores e instituições financeiras.
Assim, os dados consequenciais nela articulados podem ser expressamente elencados como fundamentos para, à luz da regra prevista no art. 20 da LINDB, permitir o reconhecimento da incompetência de ofício, com o afastamento, nesse caso específico, da aplicação da regra prevista no art. 65 do CPC. 19.
Dessa forma, embora o entendimento majoritário das Turmas Recursais deste e.
Tribunal seja pela relatividade da competência em casos que o consumidor figure a polaridade ativa, mister reconhecer a peculiaridade do presente caso e o histórico recentemente observado quanto à crescente propositura de ações por consumidores em face de instituições financeiras que, imotivadamente, deixam de ajuizar suas ações no local onde possuem residência e domicílio, muitas vezes em distantes Unidades da Federação, de forma imotivada e aleatória com o escuso fito de obter vantagens no âmbito do TJDFT, sejam elas a economicidade ou celeridade processual. 20.
Assim, considerando que a consumidora firmou contrato com a filial do Banco recorrido, estabelecida no local de seu domicílio e residência, em São Paulo; que o suposto inadimplemento decorreu de ato por ele praticado, bem como pelo fato de que a recorrente não apresentou qualquer liame entre o fato narrado e a instituição localizada na sede, o desprovimento dos pedidos é medida que se impõe, devendo a sentença se mantida. 21.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 22.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada a disposição inserta no 55, da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1742906, 07087767020238070001, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 25/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Pensar de forma diversa seria permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível.
Dessa forma, considerando que a opção da autora pela Circunscrição de Brasília não está relacionada com a facilitação da defesa de seus direitos, e havendo outro juízo que melhor atende aos interesses de todas as partes, tem-se que a opção da autora se deu de forma aleatória e abusiva Por fim, ressalta-se, que este juízo não desconhece que, pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
Ocorre, contudo, que o processo tradicional é mais formal, ao passo que as demandas regidas pela Lei 9.099/95 possuem regras e princípios próprios.
Em sede de Juizados, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial, sobretudo no caso dos autos, uma vez que a questão envolve interesse público referente à regularidade do Sistema de Justiça.
Corroborando o disposto no artigo 51, III, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 5 de fevereiro de 2024, às 14:28:25.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
06/02/2024 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 11:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:48
Extinto o processo por incompetência territorial
-
02/02/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/01/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:13
Decorrido prazo de CRISTINA LUIZA ALVES BARAUNA DO AMARAL em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0703057-28.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTINA LUIZA ALVES BARAUNA DO AMARAL REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda para que: 1) Forneça sua qualificação completa, inclusive com endereço, na forma do art 319, inciso II do CPC; 1) Junte a íntegra do boletim de ocorrência policial; 2) Junte todos os contracheques em que houve o débito das parcelas referentes ao contrato impugnado; 3) Esclareça a que título juntou o comprovante de negativação de id. 183798834 e o print de id. 183798830; 4) Esclareça por qual canal obteve a informação de que o contrato foi entabulado por terceiro e via telefônica, preferencialmente comprovando documentalmente; 5) Esclareça se obteve a informação de qual agência do Banco do Brasil foi utilizada para fins de obtenção do empréstimo; Prazo: 5 dias úteis.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Há pedido de análise de tutela de urgência.
BRASÍLIA - DF, 16 de janeiro de 2024, às 18:41:19.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
17/01/2024 07:02
Recebidos os autos
-
17/01/2024 07:02
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2024 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0714192-07.2023.8.07.0005
Yuri Silva de Castro
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Advogado: Yuri Silva de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 17:55