TJDFT - 0730068-17.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:40
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:05
Juntada de ato ordinatório
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22/02/2024 09:05
Recebidos os autos
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21/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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16/02/2024 05:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 05:22
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de JOEL BRAGA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:31
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
MUTUANTE.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
EMPRÉSTIMOS.
PRESTAÇÕES.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
DESFALQUE PATRIMONIAL.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
EXTRAPOLAÇÃO.
MÚTUOS FOMENTADOS POR INSTITUIÇÕES DISTINTAS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO.
DESCONTOS ALÉM DA MARGEM CONSIGNÁVEL IMPLANTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AFERIÇÃO INDIVIDUALIZADA POR MUTUANTE.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO E DA DIGNIDADE DO MUTUÁRIO.
CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI nº 14.509/2022.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
INCIDÊNCIA DA NORMA POSTERIOR.
INVIABILIDADE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CÁRATER ANTECIPATÓRIO.
DEFERIMENTO PARCIAL.
VIABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEÇA RECURSAL.
INÉPCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA.
ARGUIÇÃO REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
FORMULAÇÃO EM CONTRARRAZÕES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida, ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, se conformando e guardando congruência, o agravo interno ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na decisão monocrática como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da congruência, que é mero corolário do princípio dispositivo (CPC, art. 1016, II e III). 2.
O efeito devolutivo próprio dos recursos está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão-somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento, a questão não pode ser devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir grau de jurisdição e vulnerar o devido processo legal. 3.
O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão formulada e resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado de forma conclusiva, positiva ou negativamente, sobre a questão deduzida é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor, tornando inadmissível recurso na parte em que, destoando do resolvido, enfoca matéria diversa da decidida, trazendo a lume questões ainda não resolvidas pelo juízo da causa. 4.
Tendo o contrato de mútuo firmado por servidor público federal sido formalizado anteriormente à vigência da Lei nº 14.509/2022, que dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento, ressoa inviável que seja alcançado pelo comando enunciado no artigo 2º, parágrafo único, do aludido normativo, devendo a controvérsia estabelecida entre mutuante e mutuário ser resolvida, em compasso com o princípio que resguarda o ato jurídico perfeito, sob a égide da legislação que vigorava à época da celebração do contrato. 5.
A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento e/ou em conta corrente, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra vedação no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, devendo os abatimentos, quanto às parcelas consignadas em folha, serem proporcionais à remuneração do mutuário, e, no somatório, guardarem subserviência ao equivalente ao firmado como margem consignável, parâmetro reputado apto a prevenir o superendividamento, de modo que não lhe advenha desequilíbrio financeiro passível de refletir no seu orçamento doméstico e sua subsistência com um mínimo de dignidade. 6.
O mutuário que, gerindo desordenadamente sua economia pessoal, contrai empréstimos diversos junto a instituições distintas, é alcançado pela limitação que apregoa que as prestações do mútuo realizado mediante a consignação das prestações em folha de pagamento sejam limitadas ao equivalente à margem consignável – 30% dos rendimentos -, de forma ponderada, pois essa modulação, coadunada com os princípios do endividamento responsável e da prevenção do superendividamento ativo, deve ser considerada de forma individualizada, ou seja, em face de cada mutuante, e não mediante o somatório das obrigações derivadas dos mútuos fomentados indistintamente por mais de um agente financeiro. 7.
A apreensão de que os descontos derivados do contrato de empréstimo consignado confiado ao servidor, a despeito de emergirem de previsão contratual legítima, alcançam importes aptos a interferirem no equilíbrio da sua economia pessoal e afetarem o custeio de suas despesas cotidianas, notadamente porquanto não observam o teto possível de ser alcançado pelos descontos obrigatórios ou autorizados inseridos na folha de pagamento, legitima, sob essa moldura, a limitação das parcelas a 30% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos brutos do mutuário, abatidos os descontos compulsórios (Lei nº 8.112/90, art. 45; Decreto nº 8.690/16, art. 5º; e Lei nº 14.131/21, art. 1º), no ambiente de tutela provisória, diante da presença da plausibilidade do direito invocado e do risco de advir ao mutuário danos de difícil reparação se preservada a situação até o desate da lide. 8.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Preliminar rejeitada.
Unânime. -
19/12/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:22
Conhecido o recurso de JOEL BRAGA DA SILVA - CPF: *55.***.*63-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/12/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
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28/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2023 18:51
Recebidos os autos
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02/10/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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27/09/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 02:16
Decorrido prazo de JOEL BRAGA DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 16:54
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 05:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 19:44
Recebidos os autos
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24/08/2023 19:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/07/2023 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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26/07/2023 12:50
Recebidos os autos
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26/07/2023 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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26/07/2023 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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