TJDFT - 0711726-98.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 14:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 07:35
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 12:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/09/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 15:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/08/2024 05:06
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 14:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 12:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/05/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 17:45
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/05/2024 03:48
Decorrido prazo de FERNANDA HELENA LUSTOSA ELOI VIEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711726-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FERNANDA HELENA LUSTOSA ELOI VIEIRA, DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FERNANDA HELENA LUSTOSA ELOI VIEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Ante a ausência de pagamento voluntário das RPVs expedidas, foi determinado o sequestro de verbas e as requisições foram devidamente pagas, conforme comprovantes de IDs 193966961 e 193967639.
Verifica-se, portanto, que a obrigação foi satisfeita, posto que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Prossigo.
Após o sequestro de verbas, o DF juntou comprovante de pagamento (ID 194103474), bem como requereu a devolução do valor sequestrado.
Assim, a fim de evitar o pagamento em duplicidade, DEFIRO a restituição do valor ao ente público, nos termos do comprovante de ID 194103474.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Retifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas".
Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Nos termos do comprovante de ID 194103474, transfira-se o valor para a conta indicada na petição de ID 194103472, em favor do DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem custas remanescentes.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 01:49
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
22/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
02/04/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 20:47
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:32
Decorrido prazo de DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:32
Decorrido prazo de FERNANDA HELENA LUSTOSA ELOI VIEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:22
Decorrido prazo de FERNANDA HELENA LUSTOSA ELOI VIEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:26
Decorrido prazo de FERNANDA HELENA LUSTOSA ELOI VIEIRA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711726-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FERNANDA HELENA LUSTOSA ELOI VIEIRA, DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por FERNANDA HELENA LUSTOSA ELOI VIEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A parte exequente aduz que não foi expedida RPV referente às custas, razão pela qual requer a expedição (ID 183806153).
Sem razão a exequente.
Explico.
Conforme devidamente discriminado na decisão de ID 182495768, a RPV expedida (ID 183199807) engloba tanto a obrigação principal quanto as custas.
Tendo em vista que a parte exequente renunciou ao valor que excede 10 (dez) salários mínimos, a RPV foi expedida em respeito ao teto de R$ 14.120,00.
Não há de se falar na expedição, em separado, das custas processuais, posto que a renúncia manifestada pela exequente perfaz todo o valor devido pelo DF à exequente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da exequente.
Por fim, verifico que resta pendente a expedição da RPV dos honorários sucumbenciais, assim, cumpra-se a decisão de ID 182495768.
Após, aguarde-se o prazo para pagamento da RPV.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Expeça-se a RPV referente aos honorários sucumbenciais, conforme decisão de ID 182495768.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses.
Por fim, aguarde-se o prazo para pagamento das RPVs.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/01/2024 03:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:48
Indeferido o pedido de FERNANDA HELENA LUSTOSA ELOI VIEIRA - CPF: *19.***.*91-72 (EXEQUENTE)
-
18/01/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 17:16
Expedição de Ofício.
-
09/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711726-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FERNANDA HELENA LUSTOSA ELOI VIEIRA, DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente apresentou renúncia ao valor que excede a expedição de RPV (ID 182041384).
Pugna pela expedição do requisitório devido. É o relato.
DECIDO.
HOMOLOGO a renúncia manifestada em ID 182041384.
Nesse sentido, com relação à obrigação principal e às custas (ID 174503779), expeça-se RPV em favor de FERNANDA HELENA LUSTOSA ELOI VIEIRA DE FREITAS - CPF: *19.***.*91-72, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a obrigação principal, em favor de Davi Espírito Santo de Souza Sociedade Individual de Advocacia - CNPJ 45.***.***/0001-68.
Com relação aos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor devido, expeça-se RPV, em favor de Davi Espírito Santo de Souza Sociedade Individual de Advocacia - CNPJ 45.***.***/0001-68.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta dos titulares de cada RPV.
Para tanto, deverão as partes indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Intimem-se as partes.
Prossiga-se com a expedição dos requisitórios.
Ao CJU: 1.
Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência. 2.
Com relação à obrigação principal e às custas (ID 174503779), expeça-se precatório em favor de FERNANDA HELENA LUSTOSA ELOI VIEIRA DE FREITAS - CPF: *19.***.*91-72, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a obrigação principal, em favor de Davi Espírito Santo de Souza Sociedade Individual de Advocacia - CNPJ 45.***.***/0001-68. b) Com relação aos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor devido, expeça-se RPV, em favor de Davi Espírito Santo de Souza Sociedade Individual de Advocacia - CNPJ 45.***.***/0001-68.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses. 3.
Com o pagamento, transfiram-se os valores mediante PIX. 4.
Por fim, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:37
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:37
Outras decisões
-
19/12/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/12/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 08:10
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 15:36
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:36
Outras decisões
-
12/12/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/12/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:53
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:53
Deferido o pedido de FERNANDA HELENA LUSTOSA ELOI VIEIRA - CPF: *19.***.*91-72 (EXEQUENTE).
-
05/12/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/12/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
09/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:44
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:44
Outras decisões
-
06/10/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/10/2023 14:42
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/10/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747341-06.2023.8.07.0001
Fernando Bizerra da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Felipe Andre de Souza Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:40
Processo nº 0731268-61.2020.8.07.0001
Emplavi Realizacoes Imobiliarias LTDA
Sergio Santos de Oliveira
Advogado: Daniell Pinho Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2020 19:25
Processo nº 0011230-84.2011.8.07.0001
Disbrave Locadora de Veiculos LTDA
Df Pack Embalagens LTDA - ME
Advogado: Sebastiao Alves Pereira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2019 16:50
Processo nº 0703344-41.2017.8.07.0014
Gustavo Resende Camilo
Peixaria Golfinho LTDA - ME
Advogado: Fabricio Rangel da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2017 16:15
Processo nº 0001429-43.1994.8.07.0001
Associacao dos Advogados da Terracap - A...
Mauricio Moura Brasileiro do Valle
Advogado: William de Araujo Falcomer dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2018 12:32