TJDFT - 0720640-13.2020.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
24/04/2024 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 08:07
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de CARLOS CUNHA BORCEM em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:36
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720640-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS CUNHA BORCEM REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença ao argumento da existência de obscuridade.
Afirmou que constou da sentença trecho que se refere a metodologia de cálculo que não corresponde ao apresentado no laudo pericial que acompanhou a inicial.
Além disso, tratou de pedido indenizatório por danos morais não deduzido nesta ação.
Com razão a parte autora.
De fato, não há pedido indenizatório por danos morais.
De igual modo, constou erroneamente na sentença texto que não corresponde ao parecer e aos cálculos juntados na inicial.
Passo à esclarecer os fundamentos da improcedência.
De acordo com a inicial o autor alega que os cálculos obedeceram aos índices legais, tendo sido constatada uma diferença do percentual de 136,29%, que resultou em uma diferença de R$10.421,93.
Para tanto, o autor apontou que os índices devidos seriam de 258,2448% no exercício de 1986/1987 e 400,5471% no exercício de 1988/1989 (ID 67074258 - Pág. 5).
Ocorre que, analisando as planilhas apresentadas pelo autor na inicial (ID67074258) em cotejo com os extratos do réu (ID69524946), constata-se que foi credito em conta em 24/07/1987 quando houve a fusão das contas PIS/PASEP, antes disso, não consta saldo.
Em 03/08/1987 houve crédito de valorização de cotas no valor de Cz$4.777,64, que somado ao saldo anterior representou um montante de Cz$15.666,09.
Em vista disso, tratando-se de crédito verificado em 05/08/87, o percentual a incidir nesta hipótese é aquele relativo ao exercício de 1987/1988.
Portanto, não se mostra viável a aplicação do índice relativo ao exercício de 1986/1987. É o que se verifica dos extratos do banco (ID69524946).
Vê-se que realizado o crédito em folha de pagamento (Cz$ 1.970,00), passou o saldo a Cz$13.696.
Assim, quando aplicarmos os índices previstos para valorização de quotas no exercício (87/88), correspondente a 400,5471%, conforme índices oficiais (ID 67074258 - Pág. 6), obtemos o montante de Cz$54.862,20, que somado ao saldo anterior, acrescido de nova distribuição de quotas (Cz$54.862,20+13.696,00+22.580,00), representa, Cz$91.138,20.
Essa movimentação pode ser notada nos extratos do Banco, a diferença é que em dado momento o réu promoveu a conversão da moeda de Cruzado (Cz$) para Cruzado Novo (NCz$), como se pode ver nas linhas 4 a 9 da tabela de ID 69524946, mas sem alteração no resultado final, pois correspondem exatamente ao valores acima descritos, considerando de cada 1.000,00 Cz$ equivale a NCz$ 1,00 (NCz$13,69, NCz$54,85, NCz$22,58 e NCz$91,13.
Portanto, evidente que essa irregularidade nos cálculos do autor desencadeou distorção em relação ao saldo subsequente.
Desse modo, das alegações levantadas pelo autor não há como afastar a regularidade dos valores constantes dos referidos extratos, onde constam todos os lançamentos do período, sendo que por simples cálculos verifica-se que o valor apurado decorre da aplicação dos índices legais sobre saldo em conta, deduzidos os valores pagos ao longo dos anos.
Assim, não há como acolher o pedido de ressarcimento por danos materiais diante da ausência de demonstração de qualquer ilicitude na conduta do réu.
Por esses fundamentos, o pedido do embargante merece ser julgado improcedente.
Na oportunidade, verifico que há erro material no trecho da sentença que consignou que o pagamento do saldo dos valores na conta individual ocorreu no ano de 2018, quando na verdade ocorreu em 2011.
Mantida a rejeição da prejudicial de mérito, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 2020.
E ainda, excluir a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência, pois a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo autor para sanar o vício havido na sentença e excluir da sentença os seguintes trechos: Ao contrário, como se verifica da justificativa dos cálculos há uso de analogia para aplicar a mesma metodologia de cálculos para correção monetária aplicada ao imposto de renda.
Vejamos: Conforme expresso no Art.239 da carta magna de 1988, o PIS/PASEP, a Contribuição Federal do PIS/PASEP passou a ter natureza jurídica tributária.
Por analogia, subtende-se que o participante terá o mesmo tratamento quando receber algo administrado pelo Governo Federal.
De acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na justiça Federal, em seu item 2.3.1.3 Orientações diversas sobre COR/MON, menciona que o PIS/PASEP, dentro outros tributos, seguirão a mesma metodologia de cálculo para correção monetária aplicada ao Imposto de Renda- IR, que a partir de 1995 é a taxa SELIC e anterior a esta data pela OTN, IPC, INPC, IPCA e UFIR.
Sendo assim procedemos o cálculo com os seguintes parâmetros : a) Atualização do saldo referente ao mês de agosto de 1988, constante do extrato microfilmado disponibilizado, qual monta um valor de Cz$ 35159,00 a época. b) Os índices percentuais para atualização foram os OTN, IPC, INPC, IPCA e UFIR até dezembro de 1994 e SELIC a partir de janeiro de 1995. c) Foi deduzido do valor da conta, valores recebidos anualmente. (ID45221968). (...) Quanto à pretensão de ressarcimento pelos danos morais, não se vislumbra a existência de conduta ilícita por parte do réu que tenha caracterizado o dever de indenizar.
De qualquer sorte, ainda que procedente o pedido de pagamento das diferenças, não há indicativo de que a conduta da parte ré tenha ocasionado transtornos capazes de alicerçar a reparação por danos morais.
Não se pode perder de vista que o pagamento a menor não basta para gerar o dever de indenizar.
Necessária a demonstração de que o fato foi capaz de causar dano aos atributos da personalidade do autor, o que não se tem nos autos. (...) Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. (...) E ainda, corrigir erro material verificado no quarto parágrafo de (ID 183892856 - Pág. 3), para que passe a constar 2011 ao invés de 2018.
Mantidos os demais termos.
Os presentes fundamentos passam a ser parte integrante da sentença de ID183892856.
Publique-se.
Intimem-se (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/02/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/02/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:34
Outras decisões
-
16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/01/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 06:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça deferida à autora.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se.
Intimem-se. -
17/01/2024 17:39
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2023 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/12/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:55
Outras decisões
-
31/10/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 20:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:57
Outras decisões
-
26/09/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/09/2023 16:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:01
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/08/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/01/2023 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/01/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 18:16
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 18:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
05/01/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/01/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 03:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 11:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/10/2020 18:08
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 18:06
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 17:37
Recebidos os autos
-
20/10/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2020 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/09/2020 19:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/09/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2020.
-
16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 18:30
Recebidos os autos
-
14/09/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2020 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/09/2020 23:57
Juntada de Petição de impugnação
-
01/09/2020 12:38
Decorrido prazo de CARLOS CUNHA BORCEM em 31/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 03:33
Decorrido prazo de CARLOS CUNHA BORCEM em 24/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 03:09
Publicado Certidão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 10:46
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 02:43
Publicado Certidão em 12/08/2020.
-
11/08/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 15:31
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de CARLOS CUNHA BORCEM em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:09
Publicado Certidão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 13:31
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 16/07/2020.
-
15/07/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 18:09
Recebidos os autos
-
13/07/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2020 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/07/2020 16:00
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 00:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2020 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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