TJDFT - 0731549-06.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
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14/03/2024 22:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2024 20:26
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731549-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WASHINGTON PEREIRA SOUZA EXECUTADO: IMPERIUMS CENTRO DE MONTAGEM LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que se comprometeu no pacto firmado entre as partes, diretamente na conta do credor, tendo este dado quitação ao débito perseguido, conforme comprovante de ID 188301315 e certidão de ID 188662331, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
06/03/2024 16:22
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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04/03/2024 19:15
Recebidos os autos
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04/03/2024 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 08:08
Juntada de Certidão
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08/02/2024 19:47
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:18
Expedição de Carta.
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05/02/2024 18:28
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731549-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WASHINGTON PEREIRA SOUZA REQUERIDO: IMPERIUMS CENTRO DE MONTAGEM LTDA DECISÃO Diante do descumprimento do acordo de ID 179971418, noticiado pela parte autora na petição de ID 183676281, DEFIRO o desarquivamento do feito e a deflagração da fase executiva.
Após, retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 185226996).
Por conseguinte, intime-se a parte ora executada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Sem prejuízo do prazo acima assinalado, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
31/01/2024 18:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 18:29
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:29
em cooperação judiciária
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31/01/2024 09:47
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/01/2024 18:21
Decorrido prazo de IMPERIUMS CENTRO DE MONTAGEM LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-94 (REQUERIDO) em 29/01/2024.
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30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de IMPERIUMS CENTRO DE MONTAGEM LTDA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:50
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731549-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WASHINGTON PEREIRA SOUZA REQUERIDO: IMPERIUMS CENTRO DE MONTAGEM LTDA DESPACHO Intime-se a empresa requerida para se manifestar acerca das informações prestadas pelo autor na petição de ID 183676281, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deflagração da fase executiva. -
16/01/2024 17:24
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
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15/01/2024 16:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/12/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 17:08
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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05/12/2023 02:47
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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29/11/2023 23:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2023 23:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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29/11/2023 20:43
Recebidos os autos
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29/11/2023 20:43
Homologada a Transação
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29/11/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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29/11/2023 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 02:40
Recebidos os autos
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28/11/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/10/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 17:40
Juntada de Petição de intimação
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10/10/2023 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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