TJDFT - 0775419-62.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2025 02:46
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 14:19
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/08/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2025 04:46
Processo Desarquivado
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22/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:32
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de TATIANA DA FONTE DE ABREU em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ARETHUSA BENICIO CRUZ em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 20:08
Recebidos os autos
-
02/06/2025 20:08
Indeferido o pedido de ARETHUSA BENICIO CRUZ - CPF: *35.***.*17-78 (EXEQUENTE)
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27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/05/2025 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 12:20
Recebidos os autos
-
06/05/2025 12:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/04/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/04/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de TATIANA DA FONTE DE ABREU em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ARETHUSA BENICIO CRUZ em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:37
Indeferido o pedido de ARETHUSA BENICIO CRUZ - CPF: *35.***.*17-78 (EXEQUENTE)
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19/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/03/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de TATIANA DA FONTE DE ABREU em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ARETHUSA BENICIO CRUZ em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:26
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/02/2025 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 14:20
Juntada de comunicação
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17/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775419-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARETHUSA BENICIO CRUZ, TATIANA DA FONTE DE ABREU EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de satisfação do crédito de R$ 7.700,66 atualizado em 14/10/2024, conforme planilha que se segue.
Indefiro o pedido de penhora de valores na Conta Corrente n° 0033-2263-000130894651 de titularidade da parte executada, junto ao Banco Santander, eis que os valores encontrados em tal conta corrente, fundo de investimento JUD REF DI e aplicação CDB DI CORPORATE IB estão todos bloqueados e à disposição de outros processos, conforme ID 222279917.
Entretanto, verifico que os 12 Títulos de Capitalização identificados sob ID 222279917, com início de vigência em 21/05/2024, saldo a resgatar de R$ 212.750,96 (sujeito alteração) e término de vigência em 20/05/2026, estão bloqueados através de garantia Bancária atrelado a conta garantida com valor de operação de R$ 2.820.000,00 e com vencimento da operação em 24/04/2025.
Os títulos de capitalização são considerados bens penhoráveis, nos termos do artigo 835, inciso XIII, do CPC, salvo se revestidos de impenhorabilidade legal ou se demonstrada a imprescindibilidade à subsistência da parte devedora, o que não foi alegado ou comprovado nos autos.
Ademais, considerando que tais títulos estão vinculados à operação de conta garantida, a constrição deverá observar o término da operação (24/04/2025), de modo a não prejudicar a validade do contrato e os direitos dos envolvidos.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora do título de capitalização GHB24014890, de titularidade da executada HURB TECHNOLOGIES S.A., inscrita no CNPJ n° 12.***.***/0001-24, junto ao Banco Santander, até o limite do débito de R$ 7.700,66 (sete mil e setecentos reais e sessenta e seis centavos) atualizado em 14/10/2024, conforme planilha em anexo, cujos valores deverão ser transferidos para este Juízo, em conta vinculada a estes autos junto a Banco de Brasília - BRB, agência 0155, observada a data de término da operação da conta garantida (24/04/2025).
Advirto que eventual descumprimento da ordem judicial, com pagamento para quem não deva fazê-lo, poderá implicar em caracterização de fraude à execução e responsabilização pessoal pelo débito, na forma do art. 856, §§2º e 3º, do CPC.
Atribuo a esta decisão força de penhora e ofício para tal finalidade.
Encaminhe-se ao Banco Santander.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
15/01/2025 09:10
Recebidos os autos
-
15/01/2025 09:10
Outras decisões
-
09/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/12/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/12/2024 19:21
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775419-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARETHUSA BENICIO CRUZ, TATIANA DA FONTE DE ABREU EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento. À Secretaria do CJU para que faculte vista exclusivamente à parte exequente.
Verifica-se que transcorreu o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual incide a multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do CPC.
Com ressalva quanto ao entendimento anteriormente adotado por este Juízo, em observância ao que restou decidido pela Câmara de Uniformização, no Acórdão 1182990, publicado no DJE 5/7/2019, incidem, também, honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito.
Indefiro o pedido de penhora de crédito da parte executada junto à terceira ADYEN, eis que se revela inútil ao adimplemento do crédito exequendo, pois a terceira informou nos autos nº 0732743-02.2023.8.07.0016 que não possui relacionamento com a Executada HURB desde 22/04/2024 e que os depósitos realizados em outros autos decorrem de penhoras anteriores.
Assim, promova-se a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se que o saldo de R$ 7.438,10, conforme planilha de ID 211250262, incluindo-se os honorários ora fixados.
Apresentado o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão e documentos de bloqueio.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo, ocasião em que o CJU deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a diligência reste infrutífera, o CJU deverá dar ciência à(s) parte(s) exequente/executada acerca desta decisão e fazer os autos conclusos para prosseguimento nos moldes da decisão de ID 213330719. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/12/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/12/2024 13:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 17:59
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:59
Indeferido o pedido de ARETHUSA BENICIO CRUZ - CPF: *35.***.*17-78 (EXEQUENTE), TATIANA DA FONTE DE ABREU - CPF: *51.***.*46-73 (EXEQUENTE)
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29/11/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/11/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:24
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/11/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/11/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775419-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARETHUSA BENICIO CRUZ, TATIANA DA FONTE DE ABREU EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ARETHUSA BENICIO CRUZ e TATIANA DA FONTE DE ABREU em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., em que a parte executada ainda não foi intimada para cumprimento voluntário.
Retifique-se o valor da causa para constar R$ 6.198,42 (ID 211250262).
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 6.198,00, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF, sob pena de extinção pelo adimplemento.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça), bem como apreciação do pedido de ID 211250260.
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
06/10/2024 19:01
Recebidos os autos
-
06/10/2024 19:01
Outras decisões
-
19/09/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/09/2024 22:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2024 22:33
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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17/09/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TATIANA DA FONTE DE ABREU em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ARETHUSA BENICIO CRUZ em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:44
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775419-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARETHUSA BENICIO CRUZ, TATIANA DA FONTE DE ABREU EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como é cediço, o erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da ato judicial, tendo em vista que a sua correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional.
De fato, é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada.
No caso em apreço, a parte autora fez dois pedidos de tutela de urgência referentes aos pacotes n° 7123973 e 7123994 e, no mérito, pediu que, não concedida a tutela de urgência fosse deferida conversão da obrigação em perdas e danos, por valor de cotação de viagem de mesmo padrão ou, subsidiariamente a devolução do valor pago (R$2.398,40) pelo pacote n° 7123973, devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros, ambos contados da data do desembolso, bem como, ainda, requereu a rescisão contratual relativa ao pedido n° 7123994 e na imediata restituição do valor, ressarcindo a parte autora do valor pago para a ré relativamente a esse pacote, que totaliza R$ 2.398,40 (dois mil, trezentos e noventa e oito reais e quarenta centavos) Verifica-se que a sentença proferida sob ID202742728, em que pese ter decretado a rescisão dos contratos firmados em relação a ambos os pacotes, só fez menção ao valor de um deles quanto ao reembolso, o que evidencia o erro material especificamente no que concerne à condenação da ré ao reembolso do valor relativo a ambos os pacotes, devendo ser retificado, no ponto, o erro material concernente à fundamentação e ao dispositivo da mencionada sentença, o que passo a fazer, nos seguintes termos: "Assim, com respaldo no artigo 6º da Lei n.º 9.099/95, o princípio da boa-fé contratual, a peculiar e sabida situação da parte ré e com o intuito de resguardar o equilíbrio contratual, entendo que a medida que se mostra mais adequada ao caso, em razão do disposto no art. 35, III, do CDC, é o acolhimento tão somente do pedido formulado para restituição dos valores despendidos pela parte autora no momento da contratação dos serviços da parte ré (R$ 2.398,40 - ID182623508 e R$2.398,40 - ID182623507) devidamente atualizada e acrescida de juros de mora.
Destaco, por oportuno, que a rescisão contratual é pressuposto do pedido de reembolso de valores.
Requer a parte autora a reparação por danos morais.
A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.
Trata-se, a bem da verdade, de mero descumprimento contratual/má prestação de serviço, que, embora tenha causado transtornos e aborrecimentos, não feriram aspectos íntimos da personalidade da parte autora, motivo pelo qual não merece ser acolhido o pedido de reparação por danos morais.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para decretar a rescisão dos contratos firmados entre as partes (pacotes 7123973 e 7123994) , bem como condenar a parte ré a reembolsar à parte autora o valor de R$4.796,80 (R$2.398,40 x 2, conforme ID182623508 e ID182623507, a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais." Mantenho, no mais, a sentença tal como proferida.
A fim de evitar qualquer alegação de nulidade, fica reaberto o prazo para eventual interposição de recurso a partir da publicação do presente ato.
Decorrido o prazo recursal, não havendo cumprimento voluntário da obrigação, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos conclusos para apreciação da petição ID207416706 da parte autora. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:13
Outras decisões
-
15/08/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/08/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2024 15:20
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:44
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ARETHUSA BENICIO CRUZ em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de TATIANA DA FONTE DE ABREU em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do andamento processual.Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para decretar a rescisão dos contratos firmados entre as partes, bem como condenar a parte ré a reembolsar à parte autora o valor de R$2.398,40 (ID182623508) a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais..Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
03/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/07/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2024 06:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/06/2024 06:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2024 06:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2024 14:51
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0775419-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARETHUSA BENICIO CRUZ, TATIANA DA FONTE DE ABREU REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Certifico e dou fé que, em virtude do longo tempo decorrido sem que houvesse a devolução do AR referente ao mandado da parte requerida REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., considera-se a correspondência extraviada e faz-se necessária a renovação da diligência.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria Conjunta 50/2020, deste E.
Tribunal, designo a data 14/06/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/6V1Drz ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 15:06:32. -
04/04/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 16:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de TATIANA DA FONTE DE ABREU em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de ARETHUSA BENICIO CRUZ em 30/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0775419-62.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARETHUSA BENICIO CRUZ, TATIANA DA FONTE DE ABREU REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cite-se.
A audiência será realizada no formato virtual.
BRASÍLIA - DF, 23 de janeiro de 2024, às 10:56:07.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/01/2024 14:10
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:10
Indeferido o pedido de ARETHUSA BENICIO CRUZ - CPF: *35.***.*17-78 (REQUERENTE) e TATIANA DA FONTE DE ABREU - CPF: *51.***.*46-73 (REQUERENTE)
-
23/01/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/01/2024 06:22
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775419-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARETHUSA BENICIO CRUZ, TATIANA DA FONTE DE ABREU REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A rigor, desde o início do ano judiciário os autos deveriam ter sido encaminhados ao NUVIMEC em prosseguimento, considerando a não apreciação da tutela de urgência requerida.
De qualquer sorte, sendo essa a primeira oportunidade em que analiso os autos, passo à apreciação do pedido deduzido, fazendo-o para indeferir o pedido formulado que equivaleria a burlar a ordem de tantos outros processos da mesma natureza e com o mesmo objeto em desfavor da parte ré.
Ademais, nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o arresto de valor suficiente para garantir o resultado útil do processo.
Ressalto, por oportuno, que o arresto (bloqueio eletrônico de dinheiro via BACENJUD) consiste em tutela de urgência de natureza cautelar que visa prevenir o perecimento da coisa e/ou impedir que o devedor, a fim de se eximir da obrigação, aliene os bens que possua ou transfira-os para nome de terceiros.
Trata-se de medida que busca dar efetividade ao processo de execução, dispensando-se a prévia citação apenas nos casos em que o devedor não foi localizado no endereço constante do título para ser citado, tampouco localizados bens arrestáveis.
Portanto, é medida típica de execução ou fase de cumprimento de sentença, ao passo que o processo em trâmite é o de conhecimento, ainda na etapa de conciliação.
Ainda que se permitisse o arresto de natureza cautelar nesta fase processual, o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que o justifique.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e e a formação do contraditório, inclusive para, se o caso, prova de eventual reembolso que tenha sido efetivado.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência deduzido na inicial e determino a imediata remessa dos autos ao 5º NUVIMEC, em prosseguimento, para as demais providências pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
19/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/01/2024 18:33
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:33
Indeferido o pedido de ARETHUSA BENICIO CRUZ - CPF: *35.***.*17-78 (REQUERENTE) e TATIANA DA FONTE DE ABREU - CPF: *51.***.*46-73 (REQUERENTE)
-
18/01/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/01/2024 02:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/12/2023 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/12/2023 15:55
Recebidos os autos
-
26/12/2023 15:55
em cooperação judiciária
-
26/12/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
26/12/2023 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/12/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/12/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 16:35
Recebidos os autos
-
22/12/2023 16:14
Recebidos os autos
-
22/12/2023 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/12/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/12/2023 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/12/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/12/2023 17:20
Recebidos os autos
-
20/12/2023 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/12/2023 17:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/12/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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