TJDFT - 0702781-38.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 21:59
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2024 21:57
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 22:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:39
Expedição de Edital.
-
10/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
10/05/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 16:35
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
02/05/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de VALDECI GONCALVES DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Valdeci Gonçalves dos Santos ingressou com AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANO MORAL E PEDIDO LIMINAR contra GOIÂNIA PROMOTORIA DE EVENTOS E PARTICIPAÇÕES EM LEILÕES e OUTRO, alegando, em suma, o seguinte: “O autor adquiriu, no dia 23/11/2020, um veículo da marca Toyota Corolla Sedan Altis 2.0 ano 2012 no sítio eletrônico “https://www.goianialeiloes.com/br/” pelo valor de R$ 25.250,00 do lote 001/2020, adicionando o valor da comissão do leiloeiro no percentual de 5%, o valor total pago pelo autor foi de R$ 27.193,50.
Esse valor foi pago no mesmo dia e posteriormente ao pagamento, o autor recebeu as orientações para a retirada do veículo.
O autor se deslocou até o local informado no termo de arremate, porém ao chegar lá não encontrou nada e nem ninguém para fazer a entrega do veículo.
Após efetuar o pagamento, a empresa que anteriormente dava todo o suporte possível via aplicativo WhatsApp e telefonemas, simplesmente deixou de responder as mensagens e ligações.
Ao perceber que caiu em um estelionato, no dia 02/12/2020 se deslocou até uma delegacia próximo a sua residência e registrou um boletim de ocorrência no nome de Paulo Ricardo da Cruz Vital, o mesmo nome que está descrito no comprovante de transferência de valores e que está ligado com a empresa ré.
Posteriormente, ao se pesquisar na internet sobre a empresa no endereço eletrônico do “Reclame aqui”, descobriu-se que outras pessoas haviam caído nesse golpe, no crime de estelionato.” Assim, após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postula: “sejam julgados totalmente procedentes os pedidos aqui formulados para rescindir o contrato firmado entre as partes e condenação da ré para que restitua os valores pagos e compense o dano sofrido pelo autor, a título de danos materiais e morais, no montante de R$ 41.512,50 (quarenta e um mil quinhentos e doze reais e cinquenta centavos).” A inicial foi instruída com documentos.
Emenda apresentada ID 88235314.
Decisão proferida por este Juízo (ID 90471562), para receber a emenda, deferir a gratuidade da justiça postulada pelo autor e indeferir o pedido de tutela de urgência.
A parte requerida foi citada por edital.
Remetidos os autos à Defensoria Pública, no exercício do "munus" da Curadoria Especial, foi apresentada contestação por negativa geral (ID 177789091), por meio da qual a parte ré postulou a gratuidade da justiça aos requeridos.
Instadas à produção de novas provas, as partes não demonstraram interesse.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre salientar que a Curadoria Especial é órgão estatal de relevante função social.
Sua atuação decorre de imposição legal (Inciso XVI do artigo 4º da Lei Complementar 80/1994) e é exercida pela Defensoria Pública.
Nesse passo, no caso dos autos, a Defensoria Pública não foi chamada a atuar em razão da alegada hipossuficiência financeira da parte ré, mas por expressa determinação legal, que lhe impõe tal atribuição na hipótese da parte ré revel que, citada por edital, não comparece aos autos para se defender.
Assim, revela-se descabido presumir a situação de miserabilidade jurídica da parte ré apenas porque seus interesses foram patrocinados pela Defensoria Pública.
Por isso, a circunstância de a parte ré se encontrar representada em juízo pela Curadoria Especial não induz à conclusão de que não reúne condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem o comprometimento de sua subsistência, de forma a justificar o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor.
Nessa linha de raciocínio, indefiro a gratuidade de justiça em favor da parte ré.
Passo ao exame do mérito Com efeito, cabe ao autor da demanda apresentar as provas que embasam o pedido, a fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao demandado a comprovação de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado (art. 373 do CPC).
Na hipótese vertente, a existência de relação jurídica entre as partes restou comprovada, tendo em vista o teor dos Documentos IDs 86120933 e 86120935, por meio dos quais é possível constatar que o autor participou de leilão anunciado pela parte ré e arrematou um veículo.
Ademais, o teor do Documento ID 86120932 confere verossimilhança às alegações do autor, no sentido de que ele efetuou o pagamento do valor de R$ 26.512,50 pela arrematação do bem.
Por outro lado, não há, nos autos, indícios de que os valores tenham sido restituídos ou que o veículo tenha sido entregue ao autor.
Aliás, os documentos coligidos aos autos denotam a inadimplência dos réus.
Além do mais, o site “goianialeiloes.com.br” não está mais disponível na internet, existem diversas reclamações em sites como o “Reclame Aqui”, e foram propostas outras demandas judiciais em face da parte ré, semelhantes à presente ação, o que torna evidente a existência da fraude no leilão.
Nesse cenário, no caso em exame, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria de Ausentes, substituta processual da ré, não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, aliados aos documentos colacionados aos autos.
Portanto, não demonstrada a existência de qualquer elemento de prova em sentido contrário, torna-se evidente o descumprimento do negócio em comento, pela parte requerida.
Nessa seara, de acordo com o art. 322, § 2º, do CPC, "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
Assim, no caso em apreço, em que pese a parte autora haver postulado a restituição dos valores pagos sem formular pedido expresso de reconhecimento de nulidade, considerando a ilicitude no negócio jurídico em questão, entendo que deve ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos do art. 166, II, do Código Civil, com a restituição dos valores transferidos pelo autor.
DOS DANOS MORAIS Cumpre frisar que o dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é “in re ipsa”, ou seja, de acordo com SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (in Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
No caso vertente, entendo que a hipótese se assemelha ao mero descumprimento contratual, o que não enseja reparação a título de danos morais.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes e, por conseguinte, condenar a parte requerida a restituir o autor do valor comprovadamente pago (R$ 26.512,50), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde o pagamento, pelo INPC, com juros legais de 1% a.m. desde a citação.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente. -
05/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2024 07:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 05:56
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702781-38.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI GONCALVES DOS SANTOS REU: MARIA JOSE DE ALENCAR BARRETO *56.***.*90-93, PAULO RICARDO DA CRUZ VITAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
17/01/2024 10:48
Recebidos os autos
-
17/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/01/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de VALDECI GONCALVES DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:03
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
15/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:14
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DA CRUZ VITAL em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ALENCAR BARRETO *56.***.*90-93 em 16/08/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:47
Publicado Edital em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 12:08
Expedição de Edital.
-
24/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 11:30
Recebidos os autos
-
18/04/2023 11:30
Deferido o pedido de VALDECI GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *84.***.*30-78 (RECONVINTE).
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12/04/2023 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/03/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 06:00
Publicado Certidão em 15/02/2023.
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14/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
11/02/2023 22:29
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de VALDECI GONCALVES DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 08:24
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 18:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2022 08:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/08/2022 04:24
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/08/2022 04:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 04:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/08/2022 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2022 22:28
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 20:08
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 19:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/09/2021 20:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/09/2021 20:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/09/2021 22:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/08/2021 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 16:10
Expedição de Certidão.
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15/07/2021 15:52
Juntada de Certidão
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15/07/2021 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2021 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de VALDECI GONCALVES DOS SANTOS em 27/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2021.
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05/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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03/05/2021 13:07
Recebidos os autos
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03/05/2021 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2021 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/04/2021 23:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2021.
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17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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15/03/2021 15:36
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/03/2021 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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