TJDFT - 0749706-36.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 18:00
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIALVA NUNES DA ROSA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0749706-36.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIALVA NUNES DA ROSA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos da demanda denominada “Ação de Recomposição das Cotas do PASEP” (PJe n. 0736475-75.2019.8.07.0001), homologou o laudo pericial apresentado pelo expert.
Ante a ausência de pedido de liminar, foi determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso (ID 53661656).
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 53678300).
Preparo comprovado (ID 53652344). É o relatório.
DECIDO.
Não obstante o presente agravo de instrumento tenha sido manejado tempestivamente, verifica-se que foi proferida sentença nos autos de origem, em 1º/12/2023 (ID 180137543 - autos de origem), fato que obsta o prosseguimento do recurso.
Observo, assim, que a tutela recursal pleiteada por meio do agravo de instrumento perdeu o objeto diante da sentença proferida que, frise-se, julgou improcedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A superveniência de novo título judicial, recomenda a devolução da matéria a esta Turma Cível por meio de recurso próprio, devendo se reconhecer a perda superveniente do interesse de agir dos agravantes nesta sede.
Nesse sentido, a lição da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROFERIDA SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO. 1.
Considerando a informação de que, no processo de origem, foi proferida sentença de mérito, verifica-se, nestes autos, a perda superveniente do objeto, restando prejudicado presente agravo de instrumento. 2.
Agravo de Instrumento não conhecido. (Acórdão 1612059, 07201242520228070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 14/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
AUTOS DE ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1. À luz dos ditames elencados no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 87, XIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o reconhecimento da perda do objeto do agravo de instrumento interposto, ante a prolação de sentença nos autos de origem, torna prejudicado aquele recurso. 2.
Recurso desprovido. (Acórdão 1437510, 07031267920228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2022, publicado no DJE: 25/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do CPC, c/c art. 87, incisos III e XIII, do RITJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se oportunamente.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
22/12/2023 18:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 23:26
Recebidos os autos
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18/12/2023 23:26
Prejudicado o recurso
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15/12/2023 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/12/2023 23:59.
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21/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:32
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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21/11/2023 16:10
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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21/11/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
17/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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