TJDFT - 0743587-59.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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23/06/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 18:30
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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23/06/2024 18:29
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/06/2024 09:04
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
-
20/06/2024 09:04
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:54
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/05/2024 15:03
Pedido não conhecido
-
24/05/2024 11:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/05/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/05/2024 10:42
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE WENTZ em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743587-59.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ALEXANDRE WENTZ, MARCIA ELIZABETE WENTZ IORA, TERESINHA VILANA WENTZ CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 29 de abril de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
29/04/2024 12:38
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 12:43
Juntada de Petição de agravo interno
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE WENTZ em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0743587-59.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: ALEXANDRE WENTZ, MARCIA ELIZABETE WENTZ IORA, TERESINHA VILANA WENTZ DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte (ID 54628390): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TEMA 685.
STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES.
TJDFT. 1.
A liquidação de sentença decorre de título judicial formado regularmente, com a observância do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não é possível a rediscussão de matérias que já foram analisadas no processo de conhecimento, ainda que fossem de ordem pública.
Precedente do STJ: AgInt no REsp nº 1830905/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/03/2020. 2.
O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 685 (REsp. nº 1370899/SP e REsp. nº 1361800/SP), fixou a seguinte tese: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.” (REsp 1370899/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe de 14/10/2014). 3.
Inexiste excesso de execução quando os cálculos homologados e calculados por perito estão em consonância com a jurisprudência do STJ e desta Corte.
Precedente. 4. É incabível a incidência dos índices de correção monetária aplicáveis aos débitos judiciais da Justiça Federal quando o cumprimento individual de sentença for promovido no âmbito desta Corte. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Referida decisão está em conformidade com o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.370.899/SP (Tema 685), sob regime de julgamento de recursos repetitivos: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS ECONÔMICOS – EXECUÇÃO – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA – VALIDADE – PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.” 4.- Recurso Especial improvido. (Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, DJe 16/10/2014).
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, requerido pela parte recorrente em ID 55806293, tendo em vista o convênio firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
04/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 19:09
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 19:09
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 19:09
Negado seguimento ao recurso
-
21/03/2024 11:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/03/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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21/03/2024 11:26
Recebidos os autos
-
21/03/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/03/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743587-59.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: ALEXANDRE WENTZ, MARCIA ELIZABETE WENTZ IORA, TERESINHA VILANA WENTZ CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
28/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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18/02/2024 23:51
Juntada de Certidão
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18/02/2024 23:42
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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18/02/2024 23:18
Recebidos os autos
-
18/02/2024 23:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/02/2024 23:17
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETE WENTZ IORA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de TERESINHA VILANA WENTZ em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE WENTZ em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TEMA 685.
STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES.
TJDFT. 1.
A liquidação de sentença decorre de título judicial formado regularmente, com a observância do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não é possível a rediscussão de matérias que já foram analisadas no processo de conhecimento, ainda que fossem de ordem pública.
Precedente do STJ: AgInt no REsp nº 1830905/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/03/2020. 2.
O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 685 (REsp. nº 1370899/SP e REsp. nº 1361800/SP), fixou a seguinte tese: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.” (REsp 1370899/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe de 14/10/2014). 3.
Inexiste excesso de execução quando os cálculos homologados e calculados por perito estão em consonância com a jurisprudência do STJ e desta Corte.
Precedente. 4. É incabível a incidência dos índices de correção monetária aplicáveis aos débitos judiciais da Justiça Federal quando o cumprimento individual de sentença for promovido no âmbito desta Corte. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
21/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:32
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/11/2023 16:52
Recebidos os autos
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10/11/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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09/11/2023 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 07:58
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:35
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2023 09:15
Recebidos os autos
-
11/10/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
10/10/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/10/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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