TJDFT - 0703269-49.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
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30/10/2024 03:14
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DANIELA CRUXEN CORDEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCOS ESPINDOLA CORDEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DANIELA CRUXEN CORDEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCOS ESPINDOLA CORDEIRO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703269-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ESPINDOLA CORDEIRO, DANIELA CRUXEN CORDEIRO EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/09/2024 12:16
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 00:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/09/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2024 19:25
Juntada de Certidão
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06/09/2024 19:25
Juntada de Alvará de levantamento
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703269-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ESPINDOLA CORDEIRO, DANIELA CRUXEN CORDEIRO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, o qual aproveita não somente à parte credora, mas também à parte executada.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, valor da causa, assunto e classificação das partes.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, intime-se a parte exequente a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de pagar ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
05/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 19:20
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:20
Expedido alvará de levantamento
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03/09/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2024 14:29
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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16/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCOS ESPINDOLA CORDEIRO em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DANIELA CRUXEN CORDEIRO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 08/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:1) CONDENAR a requerida a pagar aos autores a importância de R$ 516,30 (quinhentos e dezesseis reais e trinta centavos), relativo aos danos materiais, corrigida a partir do respectivo desembolso, acrescida de juros de mora a partir da citação.2) CONDENAR a empresa requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora, a partir do evento danoso. -
24/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:22
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 00:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/06/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2024 15:37
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/04/2024 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2024 04:08
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 24/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 19:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2024 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2024 19:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2024 08:37
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:07
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0703269-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ESPINDOLA CORDEIRO, DANIELA CRUXEN CORDEIRO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 15/04/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/JRLd3M ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 14:38:43. -
17/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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