TJDFT - 0715185-11.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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24/03/2024 18:37
Transitado em Julgado em 24/03/2024
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23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de ALMELINA PEREIRA DE ANDRADE em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0715185-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALMELINA PEREIRA DE ANDRADE REQUERIDO: PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido formulado em ID 186691259, diante de expressa vedação legal (CPC, art. 485, § 5º).
Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão extintiva de ID 182738917 e, em seguida, arquivem-se com as cautelas de praxe.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 17:00:50.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/02/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 17:55
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:55
Outras decisões
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715185-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: ALMELINA PEREIRA DE ANDRADE RECONVINDO: PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada de urgência em face do Programa de Assistência à Saúde da Câmara dos Deputados, interposta por Almelina Pereira de Andrade, por meio de seu Advogado.
Alega, em síntese, que a paciente é idosa, bem como é beneficiária do Programa de Assistência a Saúde dos Servidores da Câmara dos Deputados, tendo em vista que é servidora aposentada.
Relata que a requerente está internada no Hospital Santa Lúcia em Brasília, possui 80 (oitenta) anos, hipertensa, intolerância à glicose, síndrome da apnéia obstrutiva do sono, hipotireoidismo, artrite reumatoide, fibrilação atrial permanente, antecedente de IAM com implante de stent e com internação recente em ICC CF IV da NYHA em uso de Puran T4 100mcg, xigduo 5/1000mg 12/12hrs, rosuvastatina 20mg, selozok 50mg, venzer 32mg, lercanidipino 10mg, xarelto 20mg, calde mdk 1x/dia, pamelor 25mg, Prednisona 20mg/dia, Hidroxicloroquina 400mg/dia.
Aduz, ainda, que a paciente solicitou realização de procedimento médico (implante de PLASTIA PERCUTÂNEA DA VALVA MITRAL MITRACLIP), contudo foi negado sob o argumento de que o referido procedimento não consta no rol da ANS.
Por fim, pleiteou o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada para que a parte ré realize o procedimento de implante de PLASTIA PERCUTÂNEA DA VALVA MITRAL-MITRACLIP, conforme relatório médico. É a síntese do necessário.
DECIDO.
No esquema organizatório de órgãos e competências do Poder Judiciário disciplinado pela Constituição Federal de 1988, à Justiça comum estadual ficou reservada a natureza residual ou remanescente.
Em outras palavras, somente caberá aos juízes estaduais (ou distritais, pois que atuam em jurisdição típica da Justiça estadual) o julgamento de causas que não sejam atribuídas ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, à justiça federal, eleitoral, trabalhista ou militar.
Na situação descrita na petição inicial, tem-se incidiria mais de um dispositivo inerente ao artigo 109 do texto constitucional.
Isso porque o ato requerido em desfavor da parte ré na demanda, qual seja, o PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS-PRÓ SAÚDE, atrai a competência da Justiça Federal.
Confira-se julgado sobre o tema: "Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0713774-26.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARILDA ALVES CAMPOLINA AGRAVADO: CÂMARA DOS DEPUTADOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 10019445) interposto por MARILDA ALVES CAMPOLINA em face da r. decisão proferida pelo douto Juízo da Vigésima Quinta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pela agravante em desfavor da CÂMARA DOS DEPUTADOS, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência.
Consta na r. decisão agravada (ID 10020623) a determinação para que a autora promovesse a emenda à inicial quanto ao polo passivo, indicando corretamente o ente com personalidade jurídica para responder a demanda, uma vez que o plano de saúde se trata de programa de assistência à saúde dos servidores da Câmara dos Deputados, o que atrairia a competência da Justiça Federal, haja vista o interesse da União. É o breve relatório.
Decido.
Verifico, de imediato, que o presente recurso não pode, sequer, ultrapassar a barreira da admissibilidade por evidente incompetência da Justiça Estadual.
O Programa de Assistência à Saúde da Câmara dos Deputados (PRÓ-SAÚDE) tem como objetivo ?proporcionar assistência médica complementar aos servidores e parlamentares da Câmara dos Deputados e a seus dependentes, com vistas à prevenção, ao tratamento, à reabilitação e à recuperação da saúde, mediante modelo associativista, de caráter estritamente social, sem fins lucrativos?, conforme dispõe o artigo 1º do Anexo ao Ato da Mesa nº 75/2006.
Mais adiante, o mesmo Regulamento determina acerca dos recursos financeiros do PRÓ-SAÚDE.
Confira-se: Art. 35.
Constituem recursos financeiros do PRÓ-SAÚDE: I - dotação orçamentária alocada na atividade própria do orçamento da Câmara dos Deputados; II - participação dos titulares, mediante desconto em folha de pagamento ou débito autorizado em conta corrente, compreendendo: a) contribuição mensal, de caráter obrigatório, na forma do art. 36; b) participação nas despesas realizadas pelos beneficiários, na forma do art. 37; III - doações e transferências recebidas; IV - restituições recolhidas por titulares; V - rendimentos de aplicações financeiras; VI - outras receitas.
Evidente que a dotação orçamentária vem da própria Câmara Federal, bem como que o PRÓ-SAÚDE não é pessoa jurídica de direito privado, inclusive porque se sujeita à auditagem financeira, administrativa e operacional realizada pela Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados, nos moldes do artigo 46 do Regulamento.
Desse modo, possui caráter público de órgão integrante da Câmara dos Deputados, circunstância suficiente para determinar a competência da Justiça Federal para processar e julgar feitos de interesse da União.
Colha-se, a propósito, a norma constitucional acerca do tema: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I) as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Esta Casa de Justiça já decidiu dessa maneira: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RAZÃO DA PESSOA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O art. 109, inciso I, da Constituição Federal, determina a competência da Justiça Federal para "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes." 2.
Conforme leciona Luiz Guilherme Marinoni, "as questões relativas à competência do órgão jurisdicional para apreciar certa questão devem ser levadas a ele diretamente, competindo-lhe avaliar, em primeiro plano, a argüição promovida." 3.
In casu, remetidos os autos originários à 22ª Vara Federal da Sessão Judiciária do Distrito Federal, aquele juízo reconheceu a competência para processar e julgar o feito. 4.
Reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito principal, resta prejudicada a análise do presente recurso quanto à regularidade ou não do desmembramento da penhora, sob pena de nulidade do julgamento por ter sido proferido por Órgão absolutamente incompetente. 5.
Incompetência absoluta reconhecida. 6.
Recurso prejudicado. (Acórdão n.1159252, 07108458820178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 26/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, não se pode perder de vista o enunciado 150 do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Logo, evidenciada a ausência de competência deste Tribunal para apreciar e julgar o presente agravo de instrumento.
Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, associem-se estes autos ao feito de origem (0717386-59.2019.8.07.0001), encaminhado-os à Justiça Federal de Primeira Instância da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O órgão que receber por distribuição decidirá se há interesse da União Federal e, se o caso, serão ratificados ou não os atos já praticados, nos termos do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juiz da causa.
Intimem-se.
MÁRIO-ZAM BELMIRO Desembargador (Em substituição legal) (TJ-DF 07137742620198070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/08/2019)" Nesse sentido, não há dúvidas de que a ação intentada envolve direto interesse da União, a atrair a competência da Justiça comum federal, como se percebe no artigo 109, I, da Constituição Federal.
Assim, verificada de plano e cristalinamente que falece competência a este órgão julgador, impõe-se o indeferimento da inicial, com a declaração de incompetência deste TJDFT.
Por certo, nada impede que o autor maneje ação própria no órgão jurisdicional competente.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
08/01/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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26/12/2023 12:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/12/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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24/12/2023 02:08
Juntada de Certidão
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24/12/2023 02:06
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 23:52
Recebidos os autos
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23/12/2023 23:52
Indeferido o pedido de ALMELINA PEREIRA DE ANDRADE - CPF: *46.***.*87-15 (RECONVINTE)
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23/12/2023 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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23/12/2023 22:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/12/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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