TJDFT - 0714963-43.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 22:12
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA DE MELO SALVADOR em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714963-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THAIS CRISTINA DE MELO SALVADOR IMPETRADO: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, REITORA DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL - UNDF SENTENÇA Vistos etc.
O presente mandado de segurança foi impetrado contra ato do Governador do Distrito Federal e da Reitora da Universidade do Distrito Federal, consubstanciado na nomeação do candidato aprovado na 3ª posição da lista geral de aprovados do concurso para provimento do cargo de Professor, disciplina Teoria Literária, código n.º 109, da UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES (UnDF), Edital nº 01/2022.
Afirma a impetrante ter sido preterida, uma vez que aprovada em 1º lugar para as vagas destinadas aos Afrodescendentes, sendo que até o momento nenhum candidato dessa lista foi nomeado, ferindo a legalidade. É o relato necessário.
DECIDO.
A competência para julgamento de Mandado de Segurança impetrado contra o Governador do Distrito Federal é originária do Tribunal, por seu Conselho Especial, na forma do art. 13, “c”, do Regimento Interno do TJDFT, falecendo competência à 3ª Vara de Fazenda Pública para processamento do feito.
Este Núcleo de Plantão, por sua vez, tem competência para apreciar as medidas urgentes dos processos de competência do 1ª grau, devendo ser direcionado ao Plantão de 2ª Instância as medidas de competência do Tribunal.
Por sua vez, na forma do art. 10 da Lei 12.016/2009, “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL do presente mandado de segurança, ante a incompetência do Juízo, e extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Intime-se a impetrante.
Após, remetam-se os autos ao Juízo natural, para as providências necessárias ao arquivamento do feito.
Brasília – DF, 20 de dezembro de 2023 GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA Juíza de Direito Substituta em plantão -
20/12/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 17:45
Recebidos os autos
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20/12/2023 17:45
Indeferida a petição inicial
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20/12/2023 15:35
Recebidos os autos
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20/12/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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20/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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20/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:49
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
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18/12/2023 20:18
Juntada de Certidão
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18/12/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:47
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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18/12/2023 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/12/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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